REVOGADA PELA LEI N° 3642, DE 07 DE JULHO DE 1997

 

REVOGADA PELA LEI N° 3627, DE 21 DE MARÇO DE 1997

 

LEI Nº 3.369, DE 13 DE SETEMBRO 1994

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 218 de 13/09/94

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INTEGRAR OS SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO REMUNERADO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (FAIXA AZUL) AO PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO ADOLESCENTE DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O serviço de estacionamento Faixa Azul, remunerado, em vias e logradouros públicos, criado pela Lei nº 1.627, de 29 de junho de 1979, passa a ter a seguinte regulamentação.

 

Art. 2º O estacionamento rotativo remunerado, destina-se a garantir a utilização equânime e democrática dos espaços destinados a permanência de veículos automotores nas vias e logradouros públicos de Cuiabá.

 

§ 1º Aos adolescentes de Cuiabá serão permitidas as funções de acompanhamento de estacionamento previsto no caput.

 

§ 2º Considera-se adolescente para os efeitos desta lei, a pessoa entre quatorze e dezessete anos e onze meses de idade, conforme o art. 60 da lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 3º O Poder Executivo fixará mediante decreto o valor de remuneração paga pelo usuário para utilização do estacionamento previsto no artigo anterior e o produto dessa arrecadação integrará o orçamento do Município.

 

Parágrafo único. O produto de arrecadação a que alude o caput será prioritariamente repassado à Secretaria Municipal de Bem Estar Social.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a custear a execução do Projeto Faixa Azul.

 

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 5º A coordenação das ações previstas na presente Lei compete à Superintendência de Transportes Urbanos – STU e a Secretaria Municipal de Bem Estar Social, observadas as seguintes disposições:

 

§ 1º Compete a Superintendência de Transportes Urbanos:

 

I – Explorar direta ou indiretamente o estacionamento rotativo denominado “Faixa Azul”, nas vias e sinalização especial e orientadora;

 

II – Arrecadar e  repassar diariamente, os recursos financeiros oriundos do Projeto, aos órgãos municipais competentes, elaborando quinzenalmente planilha de informações;

 

III – Implementar ampla  divulgação do “Faixa Azul” na imprensa, em todas as suas modalidades;

 

IV – Estabelecer os valores correspondentes às cobranças do período de estacionamento, reajustando-os, quando se fizer necessário;

 

V – Executar sinalização horizontal e vertical nos espaços reservados ao estacionamento rotativo, criando ou excluindo vagas de acordo com os critérios técnicos, e manter o sistema atualizado sobre a ocupação e atividade em cada setor, inclusive procedendo vistorias in loco periodicamente;

 

VI – Confeccionar os talões para o uso do estacionamento previsto nesta Lei.

 

§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Bem Estar Social:

 

I – Firmar convênios com as entidades governamentais e não governamentais voltadas para o atendimento ao adolescente, para consecução dos objetivos previstos na presente Lei.

 

II - Cadastrar, orientar e fiscalizar o funcionamento e a aplicação dos recursos das entidades não governamentais conveniadas, cuja participação no projeto, só será admitida mediante as seguintes condições:

 

Tenham como finalidade precípua a assistência à criança e ao adolescente;

Sejam cadastradas junto ao Conselho Municipal de direitos da criança e do adolescente.

Estejam regulares perante o cadastro da Secretaria Municipal de Bem Estar Social, no que tange à capacitação técnica e jurídica obrigatória à execução do Projeto.

 

III - Promover a capacitação de educadores e adolescentes integrantes do Projeto.

 

IV - Manter acompanhamento psico-social-pedagógico dos adolescentes integrantes do Projeto, bem como de suas respectivas famílias.

 

V - Destinar espaço físico próprio e específico para centralização das atividades pertinentes à presente Lei.

 

DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO

 

Art. 6º O estacionamento remunerado só será permitido nos dias, horários e locais estabelecidos nas placas de sinalização específicas da Superintendência de transportes urbanos.

 

Art. 7º Nos locais onde houver fixação de horários para operação de carga e descarga, o estacionamento rotativo só será permitido fora dos horários previstos para aquela operação.

 

Parágrafo único. Quando houver fixação de horários e desde que não interrompa e perturbe o trânsito, a parada de "veículo de cargas" na área Faixa Azul, restringir-se-á ao tempo indispensável para carga e descarga de mercadorias, neste caso é  permitida a parada sem uso de cartão, por um tempo máximo de 15 minutos.

 

Art. 8º O período máximo de estacionamento contínuo será de 02 (duas) horas, sem prorrogação.

 

Art. 9º A taxa de permanência corresponde ao estacionamento pelo prazo máximo de 02 (duas) horas.

 

Parágrafo único. A taxa mencionada neste artigo será fixada pela STU e publicada na forma prevista pelo artigo 3º da presente lei.

 

Art. 10 A cobrança da taxa de permanência a que se refere o artigo 7º, será feita através da venda de cartões confeccionados pela Superintendência de Transportes Urbanos, a critério da coordenação do projeto.

 

Art. 11 Será considerado infrator todo condutor de veículo que estacionar em desacordo com a regulamentação, sujeitando-se às penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito e seus regulamentos.

 

Art. 12 Compete à Gerência Administrativa da Faixa Azul, através de coordenadores designados pelo STU, e pela coordenação do projeto para proceder a fiscalização do uso correto do estacionamento rotativo, quer quanto ao cartão, quer quanto ao horário atribuindo-lhe a competência necessária para convocar policiamento ostensivo do trânsito objetivando o perfeito cumprimento das normas estatuídas nesta lei, monitorando diretamente o trabalho desenvolvido pelos educadores, designados pela coordenação do projeto.

 

Art. 13 A Prefeitura Municipal de Cuiabá e entidades integradas no Projeto, não se responsabilizarão por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que o usuário venha sofres nos locais destinados ao estacionamento rotativo.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 Aos adolescentes envolvidos no projeto só poderão ser atribuídas as seguintes funções:

 

I - Indicação dos locais próximos de venda de cartões e talonário de estacionamento, designados pela coordenação do projeto;

 

II - Orientação dos usuários no ato de estacionar e sair da vaga;

 

III - Controle visual da situação dos veículos, no que tange ao período limite de sua permanência na vaga;

 

IV - Acompanhamento visual de qualquer irregularidade que venha a ser detectada durante o período de permanência do veículo na vaga.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas pelos incisos II, III e IV do presente artigo, o adolescente promoverá de imediato a denúncia do fato à autoridade responsável pela área de sua atuação.

 

Art. 15 O Poder Executivo facultará ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, a Defensiva Pública e ao Ministério do Trabalho, a fiscalização direta e imediata de todos os procedimentos sociais, econômicos e educacionais previstos na presente Lei.

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 1.872, de 16/11/81.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 13 de setembro de 1994.

 

JOSÉ MEIRELLES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.