AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 218 de 13/09/94
JOSÉ
MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço
saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O serviço de estacionamento Faixa Azul, remunerado, em vias
e logradouros públicos, criado pela Lei nº 1.627, de 29 de junho de 1979, passa
a ter a seguinte regulamentação.
Art. 2º O estacionamento rotativo remunerado, destina-se a garantir
a utilização equânime e democrática dos espaços destinados a
permanência de veículos automotores nas vias e logradouros públicos de
Cuiabá.
§ 1º Aos adolescentes de Cuiabá serão permitidas as funções de
acompanhamento de estacionamento previsto no caput.
§ 2º Considera-se adolescente para os efeitos desta lei, a
pessoa entre quatorze e dezessete anos e onze meses de idade, conforme o art.
60 da lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 3º O Poder Executivo fixará mediante decreto o valor de
remuneração paga pelo usuário para utilização do estacionamento previsto no
artigo anterior e o produto dessa arrecadação integrará o orçamento do
Município.
Parágrafo
único. O produto de
arrecadação a que alude o caput
será prioritariamente repassado à Secretaria Municipal de Bem Estar Social.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a custear a execução do
Projeto Faixa Azul.
Art. 5º A coordenação das ações previstas na presente Lei compete
à Superintendência de Transportes Urbanos – STU e a Secretaria Municipal de Bem
Estar Social, observadas as seguintes disposições:
§ 1º Compete a Superintendência de Transportes Urbanos:
I – Explorar direta
ou indiretamente o estacionamento rotativo denominado “Faixa Azul”, nas vias e
sinalização especial e orientadora;
II – Arrecadar
e repassar diariamente, os recursos financeiros oriundos do Projeto, aos
órgãos municipais competentes, elaborando quinzenalmente planilha de
informações;
III – Implementar ampla divulgação do “Faixa Azul” na
imprensa, em todas as suas modalidades;
IV –
Estabelecer os valores correspondentes às cobranças do período de
estacionamento, reajustando-os, quando se fizer necessário;
V – Executar
sinalização horizontal e vertical nos espaços reservados ao estacionamento
rotativo, criando ou excluindo vagas de acordo com os critérios técnicos, e
manter o sistema atualizado sobre a ocupação e atividade em cada setor, inclusive
procedendo vistorias in loco periodicamente;
VI –
Confeccionar os talões para o uso do estacionamento previsto nesta Lei.
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Bem Estar Social:
I – Firmar
convênios com as entidades governamentais e não governamentais voltadas para o
atendimento ao adolescente, para consecução dos objetivos previstos na presente
Lei.
II -
Cadastrar, orientar e fiscalizar o funcionamento e a aplicação dos recursos das
entidades não governamentais conveniadas, cuja participação no projeto, só será
admitida mediante as seguintes condições:
Tenham como
finalidade precípua a assistência à criança e ao adolescente;
Sejam
cadastradas junto ao Conselho Municipal de direitos da criança e do
adolescente.
Estejam
regulares perante o cadastro da Secretaria Municipal de Bem Estar Social, no
que tange à capacitação técnica e jurídica obrigatória à execução do Projeto.
III - Promover
a capacitação de educadores e adolescentes integrantes do Projeto.
IV - Manter
acompanhamento psico-social-pedagógico dos
adolescentes integrantes do Projeto, bem como de suas respectivas famílias.
V - Destinar
espaço físico próprio e específico para centralização das atividades
pertinentes à presente Lei.
Art. 6º O estacionamento remunerado só será permitido nos dias,
horários e locais estabelecidos nas placas de sinalização específicas da
Superintendência de transportes urbanos.
Art. 7º Nos locais onde houver fixação de horários para operação de
carga e descarga, o estacionamento rotativo só será permitido fora dos horários
previstos para aquela operação.
Parágrafo
único. Quando houver
fixação de horários e desde que não interrompa e perturbe o trânsito, a parada
de "veículo de cargas" na área Faixa Azul,
restringir-se-á ao tempo indispensável para carga e descarga de
mercadorias, neste caso é permitida a parada sem uso de cartão, por um
tempo máximo de 15 minutos.
Art. 8º O período máximo de estacionamento contínuo será de 02
(duas) horas, sem prorrogação.
Art. 9º A taxa de permanência corresponde ao estacionamento pelo
prazo máximo de 02 (duas) horas.
Parágrafo
único. A taxa
mencionada neste artigo será fixada pela STU e publicada na forma prevista pelo
artigo 3º da presente lei.
Art. 10 A cobrança da taxa de permanência a que se refere o artigo
7º, será feita através da venda de cartões confeccionados pela Superintendência
de Transportes Urbanos, a critério da coordenação do projeto.
Art. 11 Será considerado infrator todo condutor de veículo que
estacionar em desacordo com a regulamentação, sujeitando-se às penalidades
previstas no Código Nacional de Trânsito e seus regulamentos.
Art. 12 Compete à Gerência Administrativa da Faixa Azul, através de
coordenadores designados pelo STU, e pela coordenação do projeto para proceder a fiscalização do uso correto do estacionamento rotativo,
quer quanto ao cartão, quer quanto ao horário atribuindo-lhe a competência
necessária para convocar policiamento ostensivo do trânsito objetivando o perfeito
cumprimento das normas estatuídas nesta lei, monitorando diretamente o trabalho
desenvolvido pelos educadores, designados pela coordenação do projeto.
Art. 13 A Prefeitura Municipal de Cuiabá e entidades integradas no
Projeto, não se responsabilizarão por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de
qualquer natureza que o usuário venha sofres nos locais destinados ao
estacionamento rotativo.
Art. 14 Aos adolescentes envolvidos no projeto só poderão ser
atribuídas as seguintes funções:
I - Indicação
dos locais próximos de venda de cartões e talonário de estacionamento,
designados pela coordenação do projeto;
II -
Orientação dos usuários no ato de estacionar e sair da vaga;
III - Controle
visual da situação dos veículos, no que tange ao período limite de sua
permanência na vaga;
IV -
Acompanhamento visual de qualquer irregularidade que venha a ser detectada
durante o período de permanência do veículo na vaga.
Parágrafo
único. Nas hipóteses
previstas pelos incisos II, III e IV do presente artigo, o adolescente
promoverá de imediato a denúncia do fato à autoridade responsável pela área de
sua atuação.
Art. 15 O Poder Executivo facultará ao Poder Judiciário, ao
Ministério Público, a Defensiva Pública e ao Ministério do Trabalho, a
fiscalização direta e imediata de todos os procedimentos sociais, econômicos e
educacionais previstos na presente Lei.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 1.872, de 16/11/81.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá-MT, 13 de setembro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.