AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 287 DE 29/12/95
JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 2° O Fundo Municipal de Assistência Social, tem por objetivo dar suporte creditício financeiro à Política Municipal de Assistência Social, voltada à população de baixa renda.
Art. 3° Constituíram receitas do Fundo:
I - Recursos financeiros oriundos do Governo Federal e Estadual, Fundo Nacional e Estadual e Assistência Social e de outros órgãos públicos, destinados a execução de plano e programas de assistência social.
II - Doações, auxílio, contribuições, subvenções e transferências de pessoas físicas, jurídicas, públicas, privadas, nacionais, estrangeiras, multinacionais e recursos eventuais.
III - Dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício.
IV - Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta própria sob a denominação Fundo Municipal de Assistência Social, em estabelecimento oficial de crédito.
Art. 4º O fundo municipal
de Assistência Social ficará subordinado à Secretaria Municipal de Assistência
Social e Desenvolvimento Humano, e fiscalizado pelo Conselho Municipal de
Assistência Social – CMAS. (Redação dada
pela Lei nº 4.869, de 05 de maio de 2006)
(Denominação da
Secretaria alterada pela Lei n° 4819, de 28 de dezembro de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 3.643, de 07 de julho de 1997)
Parágrafo único. Ficam criados os cargos que deverão estruturar o referido setor, exercendo as atribuições atinentes aos cargos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.643, de 07 de julho de 1997)
CARGOS |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Gestor do Fundo Municipal |
DAS - 02 |
01 |
Assessor |
DAS - 03 |
01 |
Coordenador Financeiro e Contábil |
DAS - 04 |
01 |
Gerente Financeiro e Contábil |
DAS - 06 |
01 |
Assistente de Gabinete |
DAS - 05 |
01 |
Motorista |
DAS - 07 |
01. |
Art. 5° São atribuições do Gestor do Fundo:
I – Coordenar a execução dos recursos do Fundo, em consonância com o CMAS.
II - Apresentar o CMAS o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo.
III - Preparar e apresentar ao CMAS, demonstração mensal da receita e da despesa executada do fundo.
IV - Emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento da despesa do Fundo.
V - Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam respeito ao CMAS.
VI - Manter os contratos necessários à execução das receitas e despesas do Fundo.
VII - Encaminhar à contabilidade Geral do Município.
a) mensalmente, demonstração da receita e despesa;
b) trimestralmente inventário de bens materiais;
c) anualmente, inventário de bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo.
VIII - Manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais.
IX - Encaminhar ao Conselho Municipal de Assistência Social, relatório mensal de acompanhamento e avaliação de plano de aplicação.
Parágrafo único. O dispositivo neste artigo obedecerá expressamente o que determina o art. 74 da Lei nº 4.320.
Art. 6° O Fundo Municipal da Assistência Social será operacionalizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano, com as seguintes atribuições: (Denominação da Secretaria alterada pela Lei n° 4819, de 28 de dezembro de 2005)
I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Bem Estar Social;
II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenho, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos do Fundo;
III - Manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura municipal, os controles necessários dos bens patrimoniais a cargo do Fundo;
IV - Preparar para encaminhamento à Contabilidade Geral do Município, pelo Gestor do Fundo de:
a) mensalmente, as demonstrações de receita e despesas;
b trimestralmente, inventário de bens materiais;
c) anualmente, inventário de bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo.
V - Firmar, com responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente.
VI - Preparar relatório de acompanhamento da realização das ações para serem submetidas ao Secretário Municipal de Bem Estar Social e o Chefe de Poder Executivo.
VII - Providenciar, junto a Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica financeira do Fundo.
Art. 7° Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano, apresentará ao Conselho Municipal de Assistência Social a proposta de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projeto contemplados no Plano de Ação. (Denominação da Secretaria alterada pela Lei n° 4819, de 28 de dezembro de 2005)
Art. 8° Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por Lei.
Art. 9° A despesa do Fundo constituir-se-á de:
I - Financiamento total ou parcial dos programas e Projetos assistência social desenvolvidos pelo Município ou por órgãos conveniados;
II - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas.
III - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento gestão, administração e controle das ações de Assistência Social.
IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviço de Assistência Social.
V - Pagamento pela prestação de serviços à pessoas físicas e/ou entidades de direito privado para execução de programas na área de Assistência Social.
VI - Desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social.
VII - Pagamento dos benefícios, conforme o disposto no inciso I do Art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 10 A execução orçamentária da receita se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em 29 de dezembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.