AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 287 DE 29/12/95.
JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faço saber que Câmara
Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, criado
pela Emenda nº 002 de 15 de junho de 1.994 é órgão deliberativo, de caráter
permanente e âmbito Municipal.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social;
I – Definir as
prioridades da Política de Assistência Social;
II -
Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal
de Assistência Social;
III - Aprovar
a Política Municipal de Assistência Social;
IV - Atuar na
formulação de estratégias e controle de execução da Política de Assistência
Social;
V - Propor
critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do
Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação dos
recursos;
VI -
Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à
população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;
VII - Definir
critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social
públicos e privados no âmbito Municipal;
VIII - Definir
critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as
entidades privadas que prestem serviços de assistência social no âmbito
Municipal;
IX - Apreciar
previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
X - Elaborar e
provar seu Regimento Interno;
XI - Zelar
pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência
social;
XII - Convocar
ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria
absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que
terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIII -
Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de
desempenho dos programas e projetos aprovados.
Art. 3º O CMAS terá a seguinte composição:
I - Do Governo
Municipal: 06(seis) representantes:
a)
Representante da Secretaria Municipal de Bem Estar Social;
b)
Representante da Secretaria Municipal de Educação;
c)
Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d)
Representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;
e)
Representante da Secretaria Municipal de Cultura;
f)
Representante da Secretaria Municipal de Finanças.
II - 02(dois)
representante(s) dos prestadores de serviço da área, escolhidos entre os
seguintes segmentos:
a)
Representante de Creches;
b)
Representante de escolas especializadas;
c)
Representante de albergues ou asilos;
d)
Representantes de instituições de atendimento à criança e/ou adolescente.
III - 01(um)
representante dos profissionais de área, escolhido entre os seguintes
seguimentos:
a)
Representante dos assistentes sociais;
b)
Representante dos sociólogos;
c)
Representante dos psicólogos;
d)
Representante da educação.
IV - 03(três)
usuários escolhidos entre os seguintes segmentos:
a)
Representantes das entidades ou associações comunitárias;
b) Representante
dos sindicatos e entidades patronais;
c)
Representante dos sindicatos e entidades dos trabalhadores;
d)
Representante das associações de portadores de deficiência;
e)
Representante das associações da criança e do adolescente;
f)
Representante de associações de idosos.
§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma
categoria representativa.
§ 2º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades
juridicamente constituída e em regular funcionamento.
§ 3º A soma dos representantes que tratam os incisos II, III,
IV, do presente artigo não será inferior à metade do CMAS.
§ 4º O critério de escolha dos representantes de cada categoria
representativa será definido na Convenção Municipal de Assistência Social.
Art. 4º Os membros efetivos e suplentes dos CMAS serão nomeados
pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas
disposições seguintes:
I - O
exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e
não será remunerado.
II - Os
Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes
em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões
consecutivas ou 5 reuniões intercaladas;
III - Os
membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou
autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
IV - Cada
membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V - As
decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções.
Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno
no próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - Plenário
como órgão de deliberação máxima;
II - As
Sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou por requerimento da
maioria dos seus membros;
Art. 7º A Secretaria Municipal de Bem Estar Social, prestará o
apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá
recorrer a pessoa e entidades, mediante os seguintes
critérios:
I –
Considerando-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos
humanos para assistência social e as entidades representativas de profissionais
e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de
membro;
II – Poderão
ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CMAS em
assuntos específicos;
III – Poderão
ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CMAS e
outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de
temas específicos.
Art. 9º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de
ampla e sistemática divulgação.
Parágrafo
único. As Resoluções
do CMAS, bem como os temas, tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10 O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de
60(sessenta) dias após a promulgação da Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em Contrário.
Palácio
Alencastro, em 29 de dezembro de 1.995
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.