AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE MT Nº 347 DE 25/03/2014
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é uma instância de Controle Social deliberativa do sistema descentralizado e participativo do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, de caráter permanente e de composição paritária entre os órgãos governamentais e a sociedade civil organizada, vinculado à estrutura do órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social no Município de Cuiabá.
Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS tem por finalidade:
I - efetuar o acompanhamento e a avaliação da execução das ações, incluindo o seu desempenho e a gestão dos recursos financeiros, da Política Municipal de Assistência Social;
II - estabelecer, por meio de resoluções, as ações da assistência social, contribuindo para o processo de implantação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e da Política Nacional de Assistência Social - PNAS;
III - acompanhar e avaliar as atividades e os serviços prestados pelas entidades e organizações de assistência social, públicas e privadas.
Art. 3º São competências do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
I - aprovar a política municipal de assistência social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas conferências de assistência social;
II - convocar a conferência municipal de assistência social e acompanhar a execução de suas deliberações;
III - aprovar o plano municipal de assistência social elaborado pelo órgão gestor da política de assistência social;
IV - aprovar o plano de capacitação dos trabalhadores do SUAS, elaborado pelo órgão gestor;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF);
VI - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGDPBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGDSUAS;
VII - planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho;
VIII – participar da elaboração das propostas de Lei, relacionadas à Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao Plano Plurianual e à Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes federativos, alocado no Fundo Municipal de Assistência Social;
IX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
X - aprovar critérios de partilha de recursos em seu âmbito de competência, respeitados os parâmetros adotados na LOAS;
XI - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XII - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XIII - deliberar sobre planos de providências e planos de apoio à gestão descentralizada;
XIV - normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não estatais no campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais;
XV – inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos;
XVI - estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais Conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos;
XVII - estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS;
XVIII - elaborar, aprovar e divulgar seu Regimento Interno.
§ 1º Ao Conselho compete, ainda, normatizar, disciplinar, acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais prestados pela rede socioassistencial estatal ou não.
§ 2° A aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS dar-se-à por Resolução.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Composição
Art. 4º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS possui a seguinte composição:
I – Representação do Governo Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano - SMASDH;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação -SME;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde -SMS;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMTDE;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda - SMF;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Esportes e Cidadania - SMEC;
f) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo – SMCET;
(Redação dada pela Lei nº 5.984, de 25 de setembro de
2015)
f) 01 (um) representante da Secretaria de Municipal de Cultura, Esporte e Turismo – SMCET. (Redação dada pela Lei nº 6.348, de 22 de janeiro de 2019)
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal
Planejamento e Finanças - SMPF.
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento – SMP. (Redação dada pela Lei nº 5.984, de 25 de setembro de 2015)
II – Representação da sociedade civil organizada:
a) 04 (quatro) representantes das entidades e
organizações de assistência social, conforme definido em Resolução do CNAS;
a) 02 (dois) representantes da entidade e organizações de assistência social, conforme definido em Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; (Redação dada pela Lei nº 6.348, de 22 de janeiro de 2019)
b) 02 (dois) representantes das organizações de usuários e representantes de usuários, conforme definido por Resolução do CNAS;
c) 01 (um) representante dos trabalhadores da área,
conforme definido por Resolução do CNAS.
c) 02 (dois) representantes dos trabalhadores da área, conforme definido por Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. (Redação dada pela Lei nº 6.348, de 22 de janeiro de 2019)
§ 1º Os 07 (sete) representantes dos
órgãos governamentais serão indicados pelos respectivos titulares das
Secretarias Municipais, sendo que os 07 (sete) representantes da sociedade
civil organizada serão escolhidos em foro próprio, organizado pela sociedade
civil, nos termos da regulamentação fixada pelo CNAS e acompanhada pelo
Ministério Público Estadual.
§ 1º Os 06 (seis) representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelos respectivos titulares das Secretarias Municipais, sendo os 06 (seis) representantes da sociedade civil organizada serão escolhido em foro próprio, organizado pela sociedade civil, nos termos da regulamentação fixada pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e acompanhada pelo Ministério Público Estadual. (Redação dada pela Lei nº 6.348, de 22 de janeiro de 2019)
§ 2° Os conselheiros representantes de órgãos governamentais e da sociedade civil organizada, titulares e suplentes serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
§ 3° O mandato dos conselheiros terá duração de (02) dois anos, que podem ser reconduzidos uma única vez, por igual período.
§ 4° O conselheiro reconduzido não poderá retornar ao Conselho no mandato subsequente, mesmo que representando outra Secretaria Municipal, entidade ou segmento da sociedade civil.
§ 5° Será substituído o conselheiro representante do governo ou da sociedade civil que não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas na vigência do mandato ou quando apresentar carta de renúncia, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito à Presidência do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
Seção II
Da Estrutura
Art. 5º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS tem a seguinte estrutura:
I – colegiado, composto
por 14 (quatorze) conselheiros e seus respectivos suplentes, com composição
paritária entre governo e sociedade civil;
I – colegiado, composto por 12 (doze) conselheiros e seus respectivos suplentes, com composição paritária entre governo e sociedade civil; (Redação dada pela Lei nº 6.348, de 22 de janeiro de 2019)
II – diretoria, composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice –Presidente e Coordenadores das Comissões Temáticas;
III - comissões Temáticas;
IV – comissão de Ética;
V – grupos de Trabalhos;
VI – secretaria Executiva.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão eleitos entre seus membros, em reunião plenária, com alternância entre representantes do governo e da sociedade civil em cada mandato, sendo permitida uma única recondução.
Seção III
Do Funcionamento
Art. 6°O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS funcionará nos termos do seu Regimento Interno, obedecendo às seguintes normas:
I - colegiado como órgão de deliberação máxima;
II - as Sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando necessário ou por requerimento da maioria dos seus membros;
Art. 7° O Colegiado instalar-se-á e deliberará com a presença da maioria absoluta dos conselheiros titulares ou suplentes no exercício da titularidade.
Art. 8º Todas as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão públicas, dando-se a elas ampla divulgação.
Art. 9° Cabe ao órgão gestor da política de assistência social do município de Cuiabá fornecer apoio técnico e financeiro aos Conselhos, às Conferências de assistência social e à participação social dos usuários do SUAS.
Art. 10 Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS recorrerá a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Política de Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social, sem embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 11 O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada à Presidência e ao Colegiado, para dar suporte ao cumprimento de suas competências.
Art. 12 A Secretaria Executiva é a unidade de apoio para o funcionamento do CMAS, que será composta por pessoal de apoio técnico e administrativo, tendo por objetivo assessorar as reuniões do colegiado e divulgar suas deliberações.
§ 1º A Secretaria de que trata o caput deste artigo será coordenada por um Secretário Executivo, sendo este servidor efetivo de nível superior, vinculado ao SUAS.
§ 2º O Secretário Executivo do Conselho será remunerado com a mesma qualificação percebida pelo Assessor de Gabinete do gestor da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 13 Os Conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação nas reuniões do Colegiado e os serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social ao Município.
Art. 14 Os conselheiros de assistência social são agentes públicos com poder de decisão nos assuntos de interesse coletivo, como aprovação de planos, gastos com recursos públicos e fiscalização e acompanhamento da política pública de assistência social.
Art. 15 Os conselheiros enquanto agentes públicos devem observar aos princípios que regem a Administração Pública.
Art. 16 O órgão gestor da Política de Assistência Social deve:
I - prover o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS com infraestrutura, recursos materiais, humanos e financeiros, arcando com as despesas inerentes ao seu funcionamento, bem como com as despesas de passagens, diárias para custeio de traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros governamentais e não governamentais, de forma equânime, no exercício de suas atribuições, nas atividades realizadas dentro ou fora do seu âmbito de atuação geográfica;
II - destinar ao Conselho Municipal de Assistência Social percentual dos recursos oriundos do Índice de Gestão Descentralizada do SUAS – IGDSUAS, conforme normatizado pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
III - subsidiar os conselhos com informações para o cumprimento de suas atribuições e para a deliberação sobre o cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 17 Os conselheiros quando se ausentarem da sede do Município, representando o Conselho, nos termos da deliberação, farão jus a diárias conforme valores estabelecidos em Lei Municipal específica, da seguinte forma:
I – o Presidente do Conselho perceberá o mesmo valor de diárias devidas aos Secretários Municipais;
II – os demais Conselheiros perceberão o mesmo valor de diárias devidas aos servidores públicos municipais.
Art. 18 O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS se incumbe da elaboração do seu Regimento Interno, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 19 Fica revogada a Lei nº 3.532, de 29 de dezembro de 1.995.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 23 de março de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.