AUTOR: VER.
WILSON TEIXEIRA (DENTINHO)
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 396 de 31/07/98
ROBERTO FRANÇA
AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço
saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os alunos da rede pública ou privada de ensino de Cuiabá
ficam obrigados a apresentar cartão de vacinação quando de suas matrículas em
quaisquer das escolas de Cuiabá, inclusive, creches, escolas maternais e
jardins de infância. (Redação dada
pela Lei n° 5067, de 28 dezembro de 2007)
§ 1º O Cartão de Vacinação deverá estar atualizado, em todos os
itens de acompanhamento, no ato da apresentação para matrícula, sendo que
quanto à situação vacinal, as crianças deverão estar imunizadas com todas as
vacinas contidas no calendário básico de imunização. (Redação dada pela Lei n° 5067, de 28 dezembro de 2007)
§ 2º Os pais ou responsáveis pelas crianças que já estiverem
freqüentando os estabelecimentos referidos no artigo anterior terão o prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para a
apresentação do comprovante exigido. (Redação dada pela Lei n° 5067, de 28 dezembro de 2007)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá-MT, 24 de julho de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.