AUTOR: VER. WILSON TEIXEIRA E EDVALDO (PROFETA)
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 408 de 23/12/98
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º O § 1º da lei 1.789/81, alterado pela Lei n.º 2.050/83, passa a vigorar com a redação que segue, ficando mantida a redação do caput do art. 35, conforme a Lei n.º 2.050/83, e acrescenta incisos I e II ao referido §1º.
"Art. 35 ...........................................................................
§ 1º O desconto de que trata o caput deste artigo
será concedido através de passes estudantis, que serão comercializados pelo
permissionário mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4141, de 17 de dezembro de 2001)
I - Carteira de Estudante, devidamente aprovada pelo órgão
permissionário, que será emitida pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCE´S) das Instituições de Ensino
Superior de natureza pública ou privada, ou pela Associação Cuiabana de Estudantes
Secundaristas, com sede no município; (Dispositivo revogado pela Lei n°
4141, de 17 de dezembro de 2001)
II - Atestado de Escolaridade, comprovando
a matrícula do aluno, assinado pelo Diretor do estabelecimento de ensino." (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4141, de 17 de dezembro de 2001)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 17 de dezembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.