AUTOR: VER.
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 526 DE 22/06/01
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos de natureza tributária e não tributária,
inscritos em dívida ativa poderão ser cobrados, extrajudicialmente
através de boletos de cobranças bancárias emitidos pelo Poder Executivo, por
intermédio da Secretaria Municipal de Finanças e Procuradoria Geral do
Município, em nome dos contribuintes devedores.
Art. 2º O não pagamento da cobrança extrajudicial, em forma de
cobrança bancária ou de qualquer outro modo, de crédito regular e
definitivamente constituído, inclusive o representativo das prestações objeto
de parcelamento formalizados, facultará o protesto
extrajudicial do débito à vista do respectivo título executivo.
Art. 3º O Poder Executivo poderá baixar os atos regulamentares que
se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 2º da Lei 3.794 de 30 de dezembro
de 1998.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá-MT, 19 de junho de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.