O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara
Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 8º da Lei nº 400,
o artigo 7º da Lei nº 401
e o artigo 7º da Lei nº 402,
de 25 de Abril de 1957, passam a ter, respectivamente, a seguinte redação:
“Dez por cento
(10%) do valor de cada lote de terras aforada, será distribuído em quotas,
depois de paga a última prestação, para os funcionários da Divisão de Terras,
da seguinte forma:
2,5
quotas para o Engenheiro
1,5
“
“ Chefe da Divisão de Terras
1,0
“
“ Topógrafo
2,5
“
“ Auxiliares de Topógrafo e
Desenhistas
1,0
“
“ Fiscal Geral
1,5
“
“ Escriturários”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Cuiabá em, 20 de junho de 1957.
JOSÉ GARCIA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.