LEI Nº 4.145, DE 26 DE DEZEMBRO
DE 2001
AUTOR: EXECUTIVO.
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº
553 DE 28/12/01
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o Procon Municipal- Coordenadoria Municipal de Defesa do
Consumidor, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à formação
da política do Sistema Municipal de proteção, orientação, defesa e educação do
consumidor.
Art. 2º
Procon Municipal-Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor ficará
vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Constituem objetivos permanentes do PROCON MUNICIPAL-
COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
I - Assessorar o Prefeito Municipal na formulação da
política do sistema municipal de proteção e defesa do consumidor;
II - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar
a Política do Sistema Municipal de defesa dos diretos e interesses dos
consumidores:
III - Receber, analisar, avaliar e encaminhar
consultas, denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, por entidades
representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IV - Orientar permanentemente os consumidores sobre
seus direitos e garantias;
V - Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à
assistência judiciária ao Ministério Público, as situações não resolvidas
administrativamente;
VI - Incentivar e apoiar a criação e organização de
órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as já
existentes;
VII - Desenvolver palestras, campanhas, feiras,
debates e outras atividades correlatas;
VIII - Atuar junto ao Sistema Municipal formal de
ensino, visando incluir o “Tema Educacional para o Consumo” nas disciplinas já
existentes, de forma a possibilitar a formação de uma nova mentalidade nas
relações de consumo;
IX - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos
que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
X - Manter cadastro atualizado de reclamações
fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública
e anualmente e registrando as soluções;
XI - Expedir notificações aos fornecedores para
prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelo consumidores;
XII - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas
previstas no Código de Defesa do Consumidor;
XIII - Funcionar, no processo administrativo, como
instância de julgamento;
XIV - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de
notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos.
XVI – convencionar com fornecedores de produtos e prestadores
de serviços, ou com suas entidades representativas, ouvidas as associações de
representação dos consumidores, a adoção de normas coletivas de consumo;
XVII- realizar estudos e pesquisas sobre mercados
consumidores;
XVIII – desenvolver outras atividades compatíveis com
suas finalidades
Art. 4º A
estrutura organizacional do Procon Municipal-Coordenadoria Municipal de Defesa
do Consumidor será a seguinte:
I - Coordenadoria Executiva;
II - Serviço de Atendimento ao Consumidor;
III - Serviço de Fiscalização;
IV - Serviço de Educação ao Consumidor:
V - Serviço de Apoio Administrativo.
Art. 5º A
Coordenadoria Executiva será dirigida por Coordenador Executivo, e os serviços
por Chefes.
Art. 6º O
Coordenador Executivo do Procon Municipal-Coordenadoria Municipal de Defesa do
Consumidor e demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal ou
nomeados em comissão.
Parágrafo único. Os
níveis e a simbologia dos cargos comissionados referidos neste artigo serão
estabelecidos em lei complementar.
Art. 7º As
atribuições da estruturas básica serão regulamentadas pelo Regimento Interno,
que será aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º O
Coordenador do Procon Municipal-Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor
contará com uma Comissão permanente para elaboração, revisão e atualização das
normas referidas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que será
integrada por representantes de associações ou entidades de defesa do
consumidor, representantes do Executivo Municipal e representante dos
fornecedores ou associações comerciais.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Procon Municipal-Coordenadoria
Municipal de Defesa do Consumidor, os recursos humanos necessários para o
funcionamento do órgão, bem como dará todo suporte necessário no que diz
respeito à bens materiais e recursos financeiros.
Art. 10
Outro fato gerador de recursos se fará ao Procon Municipal-Coordenadoria
Municipal de Defesa do Consumidor através de multas administrativas.
Art. 11 As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias do Município.
Art. 12
Caberá ao Poder Executivo Municipal aprovar o Regimento Interno do Procon Municipal-Coordenadoria
Municipal de Defesa do Consumidor que fixará o desdobramento dos órgãos
previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes, conforme
o art. 7º desta Lei.
Art. 13 As
atribuições dos Setores e competência dos dirigentes de que trata esta Lei
serão exercidas na conformidade da legislação pertinente.
Art. 14
Fica instituída a Comissão Municipal Permanente de Normatização destinada a
elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no Código de Proteção e
Defesa do Consumidor.
Art. 15 A Comissão Municipal Permanente de Normatização será
composta por um representante dos seguintes seguimentos:
I - Procon Municipal-Coordenadoria Municipal de Defesa
do Consumidor;
II - Ministério Público;
III - Secretaria Municipal de Educação;
IV - Secretaria Municipal de Saúde;
V - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano;
VI - Entidades Privadas legalmente constituídas de
Defesa do Consumidor;
VII - Organismos de representação das entidades
comerciais e industriais e outros órgãos de Defesa do Consumidor existentes no
Município;
VIII – Câmara Municipal de Cuiabá, através da
Comissão Permanente de Defesa do Consumidor.
Art. 16 Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos
que representam, para um mandato de 02 (dois) anos,
facultada a recondução, considerando-se cessada a investidura, no caso de perda
da condição de representante dos órgãos e entidades mencionadas no art. 15
desta Lei.
Art. 17 O
Coordenador Executivo do Procon Municipal-Coordenadoria Municipal de Defesa do
Consumidor será o Presidente da Comissão.
Art. 18 A participação
na Comissão será considerada serviço de natureza relevante e não remunerada.
Art. 19
Para o desempenho de suas funções especificas a Comissão Municipal Permanente
de Normatização poderá contar com comissões de caráter transitório, instituídas
por ato de seu presidente, integrada por especialista dos órgãos públicos e
privados ligados à Defesa do Consumidor.
Art. 20 A
Comissão Municipal Permanente de Normatização reunir-se-á quinzenalmente, ou
sempre que convocada por seu Presidente.
Art. 21 As reuniões da Comissão
Municipal Permanente de Normatização serão registradas em ata e se realizarão
sempre com o quorum mínimo de 50% (cinqüenta
por cento) de seus membros, e as deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes,
cabendo ao Presidente votar apenas em caso de empate.
Art. 22 Perderá a condição de membro da Comissão o representante
que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões
consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no período de 01 (um) ano.
Art. 23 No
desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema de Defesa do Consumidor
poderão manter convênios de cooperação técnica e de fiscalização com os
seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:
I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor —
DPDC, da Secretaria de Direito Econômico - SDE-MJ;
II - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON;
III - Promotoria de Justiça do Consumidor;
IV – Juizados Especiais;
V - Delegacia de Policia;
VI - Secretaria de Saúde e Coordenadoria da
Vigilância Sanitária;
VII - INMETRO;
VIII - SUNAB;
IX - Associação Civis Comunitárias;
X - Conselhos de Fiscalização de Exercício
Profissional
XI - INMEC - Instituto Mato-grossense de Metrologia e
Qualidade Industrial.
XII – Câmara Municipal de Cuiabá, através da Comissão
Permanente de Defesa do Consumidor.
Art. 24 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal
de Defesa do Consumidor, as Universidades e as entidades públicas ou
privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de
consumo
Art. 25
Esta lei entra em vigor a partir da sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, aos 26 de dezembro
de 2.001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.