REVOGADA PELA LEI N° 5018, DE 05 DE OUTUBRO DE 2007

 

LEI Nº 4.145, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001

 

AUTOR: EXECUTIVO.

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 553 DE 28/12/01

 

INSTITUI O Procon Municipal-Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor, FIXA SEUS OBJETIVOS E ESTRUTURAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFFESA DO CONSUMIDOR PROCON

 

Art. 1º Fica instituído o Procon Municipal- Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à formação da política do Sistema Municipal de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor.

 

Art. 2º Procon Municipal-Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor ficará vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º Constituem objetivos permanentes do PROCON MUNICIPAL- COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR:

 

I - Assessorar o Prefeito Municipal na formulação da política do sistema municipal de proteção e defesa do consumidor;

 

II - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política do Sistema Municipal de defesa dos diretos e interesses dos consumidores:

 

III - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

 

IV - Orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias;

 

V - Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência judiciária ao Ministério Público, as situações não resolvidas administrativamente;

 

VI - Incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as já existentes;

 

VII - Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;

 

VIII - Atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando incluir o “Tema Educacional para o Consumo” nas disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;

 

IX - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;

 

X - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente e registrando as soluções;

 

XI - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelo consumidores;

 

XII - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor;

 

XIII - Funcionar, no processo administrativo, como instância de julgamento;

 

XIV - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos.

 

XVI – convencionar com fornecedores de produtos e prestadores de serviços, ou com suas entidades representativas, ouvidas as associações de representação dos consumidores, a adoção de normas coletivas de consumo;

 

XVII- realizar estudos e pesquisas sobre mercados consumidores;

 

XVIII – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades

 

DA ESTRUTURA

 

Art. 4º A estrutura organizacional do Procon Municipal-Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor será a seguinte:

 

I - Coordenadoria Executiva;

 

II - Serviço de Atendimento ao Consumidor;

 

III - Serviço de Fiscalização;

 

IV - Serviço de Educação ao Consumidor:

 

V - Serviço de Apoio Administrativo.

 

Art. 5º A Coordenadoria Executiva será dirigida por Coordenador Executivo, e os serviços por Chefes.

 

Art. 6º O Coordenador Executivo do Procon Municipal-Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor e demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal ou nomeados em comissão.

 

Parágrafo único. Os níveis e a simbologia dos cargos comissionados referidos neste artigo serão estabelecidos em lei complementar.

 

Art. 7º As atribuições da estruturas básica serão regulamentadas pelo Regimento Interno, que será aprovado por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 8º O Coordenador do Procon Municipal-Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor contará com uma Comissão permanente para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que será integrada por representantes de associações ou entidades de defesa do consumidor, representantes do Executivo Municipal e representante dos fornecedores ou associações comerciais.

 

Art. 9º O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Procon Municipal-Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor, os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, bem como dará todo suporte necessário no que diz respeito à bens materiais e recursos financeiros.

 

Art. 10 Outro fato gerador de recursos se fará ao Procon Municipal-Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor através de multas administrativas.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.

 

Art. 12 Caberá ao Poder Executivo Municipal aprovar o Regimento Interno do Procon Municipal-Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes, conforme o art. 7º desta Lei.

 

Art. 13 As atribuições dos Setores e competência dos dirigentes de que trata esta Lei serão exercidas na conformidade da legislação pertinente.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DA NORMATIZAÇÃO - CMPN

 

Art. 14 Fica instituída a Comissão Municipal Permanente de Normatização destinada a elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

 

Art. 15 A Comissão Municipal Permanente de Normatização será composta por um representante dos seguintes seguimentos:

 

I - Procon Municipal-Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor;

 

II - Ministério Público;

 

III - Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - Secretaria Municipal de Saúde;

 

V - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano;

 

VI - Entidades Privadas legalmente constituídas de Defesa do Consumidor;

 

VII - Organismos de representação das entidades comerciais e industriais e outros órgãos de Defesa do Consumidor existentes no Município;

 

VIII – Câmara Municipal de Cuiabá, através da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor.

 

Art. 16 Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos que representam, para um mandato de 02 (dois) anos, facultada a recondução, considerando-se cessada a investidura, no caso de perda da condição de representante dos órgãos e entidades mencionadas no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17 O Coordenador Executivo do Procon Municipal-Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor será o Presidente da Comissão.

 

Art. 18 A participação na Comissão será considerada serviço de natureza relevante e não remunerada.

 

Art. 19 Para o desempenho de suas funções especificas a Comissão Municipal Permanente de Normatização poderá contar com comissões de caráter transitório, instituídas por ato de seu presidente, integrada por especialista dos órgãos públicos e privados ligados à Defesa do Consumidor.

 

Art. 20 A Comissão Municipal Permanente de Normatização reunir-se-á quinzenalmente, ou sempre que convocada por seu Presidente.

 

Art. 21 As reuniões da Comissão Municipal Permanente de Normatização serão registradas em ata e se realizarão sempre com o quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros, e as deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, cabendo ao Presidente votar apenas em caso de empate.

 

Art. 22 Perderá a condição de membro da Comissão o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no período de 01 (um) ano.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23 No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica e de fiscalização com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:

 

I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor — DPDC, da Secretaria de Direito Econômico - SDE-MJ;

 

II - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;

 

III - Promotoria de Justiça do Consumidor;

 

IV – Juizados Especiais;

 

V - Delegacia de Policia;

 

VI - Secretaria de Saúde e Coordenadoria da Vigilância Sanitária;

 

VII - INMETRO;

 

VIII - SUNAB;

 

IX - Associação Civis Comunitárias;

 

X - Conselhos de Fiscalização de Exercício Profissional

 

XI - INMEC - Instituto Mato-grossense de Metrologia e Qualidade Industrial.

 

XII – Câmara Municipal de Cuiabá, através da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor.

 

Art. 24 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, as Universidades e as entidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo

 

Art. 25 Esta lei entra em vigor a partir da sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, aos 26 de dezembro de 2.001.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.