LEI Nº 4.324, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 605  DE 27/12/2002.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR AÇÕES DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL – SANECAP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a alienar as ações de titularidade do Município de Cuiabá na Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP, em até 49% (quarenta e nove por cento) do seu capital votante.

 

Art. 2º Os quantitativos, parciais ou totais das ações objeto dos compromissos referidos, serão determinados em função do preço final de venda, a qual deverá ser realizada por meio de leilão ou ilicitação pública, observadas a legislação pertinente.

 

Art. 3º O controle acionário da Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP não será comprometido. A parte das ações a serem alienadas não comprometerá a disposição do controle acionário da Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP, em função das ações a serem alienadas, pois, continuará detendo 51% (cinquenta e um por cento) das ações.

 

Art. 4º O preço final de venda das ações a serem alienadas, não será inferior ao mínimo indicado pelo Poder Executivo, com base exclusivamente, em avaliações procedidas por consultorias especializadas, que vierem a ser contratadas com a finalidade de apontar o preço de venda das ações, bem como, prestar todo assessoramento no processo de alienação das mesmas.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado para através de Decretos, à promover os procedimentos e critérios operacionais necessários à sua implementação

 

Art. 6º O Poder Executivo constituirá uma Comissão Diretora com a responsabilidade de acompanhar e administrar o processo, definindo competências e atribuições de seus integrantes.

 

Parágrafo único. Durante a execução dos trabalhos, da referida Comissão, o Poder Executivo convidará um membro do Poder Legislativo Municipal e outro do Ministério Público Estadual, para acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos.

 

Art. 7º Fica estabelecido, que será destinado a Prefeitura Municipal de Cuiabá, 60% (sessenta por cento) do valor arrecadado, como ressarciamento dos investimentos de saneamento feitos pelo Poder Executivo, no Município e os outros 40% (quarenta por cento) por restantes será destinada a Companhia de   Saneamento da Capital – SANECAP. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4759, de 06 de julho de 2005)

 

§ 1º O valor equivalente aos 40% (quarenta por cento) da Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP, será aplicado obrigatoriamente 80% (oitenta por cento) desse percentual em obras de investimento, para ampliação dos serviços de saneamento básico (água e esgoto) nos bairros de Cuiabá e os outros 20% (vinte por cento) em custelo admistrativo da Empresa. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4759, de 06 de julho de 2005)

 

§ 2º Com relação ao valor correspondente aos 60% (sessenta por cento) do Poder Executivo Municipal, a Prefeitura Municipal de Cuiabá poderá aplicá-lo em pagamento de custeio administrativo e investimentos de obras de infra-estrutura urbana e social. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4759, de 06 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 4.582, de 31 de maio de 2004)

 

Art. 8º Fica estabelecida uma ação e um trabalho compartilhado entre a Prefeitura Municipal de Cuiabá, Câmara Municipal de Cuiabá e o Movimento Comunitário de Cuiabá, no tocante às definições das obras a serem realizadas no Município. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4759, de 06 de julho de 2005)

 

Art. 9º A Câmara Municipal de Cuiabá, indicará através dos seus integrantes, 30% (trinta por cento) do valor a ser investido nas obras a serem executadas pela Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP e pela Prefeitura Municipal de Cuiabá, com os recursos advindos deste Projeto em função das reivindicações que vem recebendo da população e também visando contemplar algumas obras não previstas pelo Orçamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4759, de 06 de julho de 2005)

 

Parágrafo único. O Movimento Comunitário de Cuiabá indicará suas prioridades através dos seus representantes legais, em até 20% (vinte por cento) do valor a ser investido nas citadas obras. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4759, de 06 de julho de 2005)

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

         Palácio Alencastro, em Cuiabá, 26 de Dezembro de 2002.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.