LEI Nº 4.328, DE 26 DE DEZEMBRO
DE 2002
AUTOR: MESA DIRETORA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL
Nº605, DE 27/12/2002.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 5º
da Lei
n.º 4.036 de 27/04/2001, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração a
importância superior a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), incluindo
nesse teto as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 26 de Dezembro de
2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.