LEI Nº 4.369 DE 16 DE JUNHO DE 2003

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 635, 20/06/03

 

INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Município de Cuiabá/MT, que se destina a:

 

I - formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos;

 

II - desenvolver pesquisas que visem o aperfeiçoamento tecnológico e a absorção e conhecimento na área de pessoal;

 

III - apoiar projetos que tenham por objetivo o desenvolvimento dos recursos humanos voltados para as atividades do sistema de pessoal;

 

IV - apoiar projetos para reequipar e ampliar os setores voltados as atividades de pessoal ;

 

V - promover e incentivar o desenvolvimento de atividades dinamizadoras do sistema de pessoal.

 

Art. 2º O Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Município poderá ter como agente financeiro o Banco do Brasil S/A.

 

Art. 2º O fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Município terá como agente financeiro qualquer instituição bancária. (Redação dada pela Lei nº 5.420, de 30 de junho de 2011)

 

Art. 3º Constituirão receita do Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Município:

 

I - Recolhimento mensal, na base de 5%( cinco por cento) do total das consignações em folha de pagamento, em favor das companhias de seguros, entidades de previdência privada, cooperativas, empresas ou instituições de administrações e gestão de sistemas de benefícios e instituições financeiras;

 

I - recolhimento mensal, na base de 1% (um por cento) do total das consignações em folha de pagamento, em favor das companhias de seguros, entidades de previdência privada, cooperativas, empresas ou instituições de administração e gestão de sistema de benefícios e instituições financeiras; (Redação dada pela Lei nº 5.420, de 30 de junho de 2011)

 

II - Dotações orçamentárias próprias;

 

III - Receitas oriundas de taxas de inscrição em concursos;

 

IV - Receitas oriundas de promoções dinamizadoras na área de pessoal;

 

V - Receitas oriundas dos descontos de faltas injustificadas no serviço público;

 

VI - alienação de papéis até o limite de 10%( dez por cento);

 

VII - alienação de mobiliários inservíveis.

 

Parágrafo único. As receitas serão aplicadas em 40%( quarenta por cento) para aquisição de equipamentos permanentes e 60%(sessenta por cento) de consumo para capacitação dos servidores públicos municipais.

 

Parágrafo Único. As receitas serão aplicadas em 20% (vinte por cento) para aquisição de equipamentos permanentes e 80% (oitenta por cento) para capacitação dos servidores públicos municipais. (Redação dada pela Lei nº 5.420, de 30 de junho de 2011)

 

Art. 4º Para planejar, coordenar, orientar e aprovar a captação de recursos para o Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Município de Cuiabá/MT, de acordo com a política do Prefeito no setor, fica constituído, junto a Secretaria Municipal de Administração, um Conselho Diretor composto de 4(quatro) membros, designados pelo Prefeito do Município.

 

Art. 4º Para planejar, coordenar, orientar e aprovar a captação de recursos para o Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Município de Cuiabá, fica constituído, junto a Secretaria Municipal de Gestão, um Conselho Diretor composto de cinco membros, designados pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 5.420, de 30 de junho de 2011)

 

Art. 5º Sempre que os recursos do Fundo do Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Município de Cuiabá/MT, excederem as necessidades das aplicações a que se destinem, poderão ser reduzidos mediante reversão ao Tesouro do Município, resgate de cotas de participação ou aplicação de acordo com as normas que forem estabelecidas pelo Conselho Diretor.

 

Art. 6º Todas as atividades técnicas relacionadas com o Fundo do Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Município de Cuiabá/MT, serão exercidas pela Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 6º Todas as atividades técnicas relacionadas ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Município serão exercidas pela Secretaria Municipal de Gestão. (Redação dada pela Lei nº 5.420, de 30 de junho de 2011)

 

Art. 7º As atividades do Fundo ora instituída, bem como a composição e as atribuições do Conselho Diretor, serão definidas por Decreto no prazo de 30(trinta) dias, a contar da vigência desta Lei.

 

Art. 8º Em caso de extinção do Fundo do Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Município de Cuiabá/MT, seus bens móveis e imóveis reverterão ao patrimônio do Município.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá, 16 de junho 2003

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.