REVOGADA PELA lEI COMPLEMENTAR Nº 364, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014

 

LEI Nº 4.390, DE 17 DE JULHO DE 2003

 

AUTOR: VER. MILTON RODRIGUES

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº642, 01/08/2003.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS DE PROCEDEREM A SELEÇÃO DO LIXO E DETRITOS PRODUZIDOS POR ELES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os condomínios residenciais, comerciais e industriais instalados nesse município, obrigados a proceder à seleção do lixo e detritos produzidos por eles.

 

Art. 2º Os resíduos deverão ser separados em 2 (duas) categorias básicas, a saber: (Redação dada pela Lei n° 5272, de 18 de dezembro de 2009)

 

I - lixo Seco (reciclável); (Redação dada pela Lei n° 5272, de 18 de dezembro de 2009)

 

II - lixo úmido (orgânico); (Redação dada pela Lei n° 5272, de 18 de dezembro de 2009)

 

§ 1º O condicionamento do lixo deverá ser feito em saco plástico, bem fechado, com capacidade máxima de 100 (cem) litros ou outro recipiente tampado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5272, de 18 de dezembro de 2009)

 

§ 2º Os tambores, preferencialmente de plástico, deverão ser identificados por cor, sendo laranja para lixo seco e azul para lixo úmido, com capacidade máxima de 100 (cem) litros; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5272, de 18 de dezembro de 2009)

 

§ 3º As despesas decorrentes da separação de lixo e de seu condicionamento são de responsabilidade do gerador. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5272, de 18 de dezembro de 2009)

 

III - Lixo de plásticos e assemelhados;

 

IV - Lixo de metais, latas e objetos metálicos de todos os tipos.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 17 de Julho de 2.003.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.