LEI Nº 4.390, DE 17 DE JULHO DE 2003
AUTOR: VER.
MILTON RODRIGUES
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº642, 01/08/2003.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS DE PROCEDEREM A SELEÇÃO
DO LIXO E DETRITOS PRODUZIDOS POR ELES.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os condomínios residenciais, comerciais e
industriais instalados nesse município, obrigados a proceder à seleção do lixo
e detritos produzidos por eles.
Art. 2º Os resíduos
deverão ser separados em 2 (duas) categorias básicas,
a saber: (Redação dada pela Lei n° 5272, de 18 de
dezembro de 2009)
I - lixo Seco (reciclável); (Redação
dada pela Lei n° 5272, de 18 de dezembro de 2009)
II - lixo úmido (orgânico); (Redação
dada pela Lei n° 5272, de 18 de dezembro de 2009)
§ 1º O condicionamento do lixo deverá ser feito em
saco plástico, bem fechado, com capacidade máxima de 100 (cem) litros ou outro recipiente
tampado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5272, de 18
de dezembro de 2009)
§ 2º Os tambores, preferencialmente de plástico,
deverão ser identificados por cor, sendo laranja para lixo seco e azul para
lixo úmido, com capacidade máxima de 100 (cem) litros; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5272, de 18 de dezembro de 2009)
§ 3º As despesas decorrentes da separação de lixo e
de seu condicionamento são de responsabilidade do gerador. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5272, de 18 de dezembro de 2009)
III - Lixo de
plásticos e assemelhados;
IV - Lixo de
metais, latas e objetos metálicos de todos os tipos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 17 de Julho de 2.003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.