NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº 1016937-90.2020.8.11.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

 

LEI Nº 4.502, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

 

AUTOR: VER. LUIZ VEREDA

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL DE Nº 676 DE 12/03/04

 

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO O CONSUMO DE ÁGUA, FORNECIDA PELA AGÊNCIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO, DOS MINI-ESTÁDIOS MUNICIPAIS E DEMAIS ÁREAS DE LAZER PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CUIABA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentos de pagamento o consumo de água, fornecida pela Agência Municipal de Saneamento, dos Mini-Estádios Municipais e demais Áreas de Lazer Públicas do Município de Cuiabá – MT.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2003.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.