NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº 0068687-90.2016.8.11.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

 

LEI Nº 4.520, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

 

AUTOR: VER. TOTÓ PARENTE

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 676 DE 30/03/04

 

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACONDIONAMENTO OU EMBALAGEM DAS COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS AUTODENOMINADOS DE SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS OU SIMILARES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais autodenominados de supermercados, hipermercados ou similares ficam obrigados a prestar serviços de acondicionamento ou embalagem dos produtos adquiridos pelos clientes.

 

§ 1º Para efeitos desta lei, entendem-se por serviços de acondicionamento ou embalagem o empacotamento ou a colocação em sacolas dos produtos ali adquiridos, por pessoas contratadas para este fim pelos referidos estabelecimentos.

 

§ 2º Excluem-se desta obrigatoriedade os estabelecimentos de pequeno porte, assim entendidos os que tenham menos de 04 (quatro) caixas registradoras.

 

Art. 2º Para cada máquina registradora em operação haverá pelo menos um funcionário encarregado da tarefa referida no “caput” do art. 1º, devidamente uniformizado e identificado.

 

Art. 3º Os estabelecimentos acima referidos deverão afixar, em locais visíveis, no seu interior, cartazes informando ao cliente sobre a obrigatoriedade da prestação de serviços.

 

Art. 4º Na hipótese de infração às determinações desta lei, os órgãos de fiscalização competentes, aplicarão uma ou mais das seguintes medidas:

 

I – Advertência;

 

II – Multa;

 

III – Suspensão temporária ou definitiva do alvará de funcionamento do estabelecimento.

 

Art. 5º O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei em 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 30 de Dezembro de 2003.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.