revogada pela lei n° 6.817, de 23 de maio de 2022

 

LEI Nº 4.546, DE 11 DE MARÇO DE 2004

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 676 DE 12/03/2004

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

 

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica criado no âmbito do município de Cuiabá, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e controlador, cuja finalidade é promover políticas para mulheres com perspectiva de gênero, raça e etnia, que visem a eliminar o preconceito e a discriminação, assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais. (Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)

 

Art. 2º O Conselho será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano ou outro órgão que vier a sucedê-la com atribuições assemelhadas, a quem compete oferecer toda estrutura para seu funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 5.532, de 16 de abril de 2012)

(Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher: (Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)

 

I - participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade às mulheres, inclusive na articulação da proposta orçamentária do Município; (Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)

 

II - propor estratégias de acompanhamento e avaliação, no processo de diretrizes das políticas de igualdade para mulheres, abrangendo as questões raciais, étnicas, desenvolvidas no âmbito municipal; (Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)

 

III - apoiar a Diretoria de Políticas Especiais/Coordenadoria de Políticas para Mulheres, na articulação com outros órgãos da Administração Pública Municipal e com os governos Estadual e Federal; (Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)

 

IV - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação das mulheres cuiabanas, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas que visem a eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação, abrangendo as questões racial e étnica; (Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)

 

V - participar da organização da Conferência Municipal de Políticas Pública para as mulheres; (Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)

 

VI - propor o desenvolvimento de programas e projetos de capacitação em gênero do âmbito da Administração Pública Municipal; (Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)

 

VII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas - não representados no CMDM -, visando a incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher; (Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)

 

VIII - articular-se com Movimentos de Mulher, Conselhos Estaduais, Municipais e Nacional dos Direito da Mulher e outros Conselhos Setoriais, a fim de se ampliar à cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade e equidade de gênero e fortalecimento do processo de contrato social; (Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)

 

IX - encaminhar denúncias relativas à discriminação contra a mulher, aos órgãos competentes para as devidas providências, solicitando retorno dos encaminhamentos efetuados; (Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)

 

X - acompanhar e avaliar o funcionamento de abrigos para mulheres. (Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)

 

Art. 4º O Conselho dos Direitos da Mulher será constituído por 20 (vinte) membros titulares e respectivos suplentes, os quais serão indicados, de forma paritária, pelos seguintes Órgãos e entidades: (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de setembro de 2015)

(Redação dada pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)

 

I- como representantes Governamentais: (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de setembro de 2015)

(Redação dada pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)

 

a) Delegacia de Defesa da Mulher; (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de setembro de 2015)

(Redação dada pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)

b) Universidade Federal de Mato Grosso – NUEPOM; (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de setembro de 2015)

(Redação dada pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)

c) Câmara Municipal de Cuiabá; (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de setembro de 2015)

(Redação dada pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)

d) Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de setembro de 2015)

(Redação dada pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)

e) Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano; (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de setembro de 2015)

(Redação dada pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)

f) Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de setembro de 2015)

(Redação dada pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)

g) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo; (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de setembro de 2015)

(Redação dada pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)

h) Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária; (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de setembro de 2015)

(Redação dada pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)

i) Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana; (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de setembro de 2015)

(Redação dada pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)

j) Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de setembro de 2015)

(Redação dada pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)

 

II- como representantes da Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de setembro de 2015)

(Redação dada pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)

 

a) Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso – OAB/MT; (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de setembro de 2015)

(Redação dada pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)

b) União Coxipoense das Associações de Moradores – UCAM; (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de setembro de 2015)

(Redação dada pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)

c) União Cuiabana das Associações de Moradores de Bairros – UCAMB; (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de setembro de 2015)

(Redação dada pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)

d) União Cuiabana de Clube de Mães – UCCM; (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de setembro de 2015)

(Redação dada pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)

e) Associação de Mulheres de Negócios e Profissionais – BPW Cuiabá; (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de setembro de 2015)

(Redação dada pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)

f) Centro Nacional da Cidadania Negra de Mato Grosso – CENEG-MT; (Redação dada pela Lei nº 6.295, de 17 de setembro de 2018)

(Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de setembro de 2015)

(Redação dada pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)

g) Associação de Defesa dos Direitos do Trabalho e Desenvolvimento das Mulheres – ADDTD; (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de setembro de 2015)

(Redação dada pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)

h) Associação Mato-grossense Pró-Idoso – AMPI; (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de setembro de 2015)

(Redação dada pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)

i) Federação Mato-grossense de Associações de Moradores de Bairros – FEMAB; (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de setembro de 2015)

(Redação dada pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)

j) Associação Mato-grossense de Deficientes – AMDE. (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de setembro de 2015)

(Redação dada pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de 2014)

(Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)

 

Art. 5º As Conselheiras titulares e suplentes serão indicadas por suas entidades representativas.

 

Art. 6º A Presidente, Vice-Presidente e Secretária Geral do Conselho, serão escolhidas entre seus pares, em eleição do colegiado.

 

Art. 7º A função de Conselheira do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não será remunerada.

 

Art. 8º O mandato de Conselheira será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de 2014)

 

Art. 9º A estrutura, competência, funcionamento e demais atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, serão fixados em Regimento Interno à ser aprovado por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá – MT 11 de março de 2004.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 692 DE 02/07/04

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, instituído pela Lei Municipal nº 4.546 de 11 de março de 2004, órgão subordinado à Secretaria Municipal de Bem Estar Social - SMBES, tem por finalidade promover em todas as esferas da Administração Municipal, políticas públicas que visem a eliminar a discriminação da mulher assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais, sendo o seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.

 

Parágrafo único. A expressão Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e a sigla CMDM, se equivalem para efeitos de referência e comunicação.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

 

a) formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública, visando a eliminação das discriminações que atingem a mulher;

b) estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da condição da mulher no município de Cuiabá;

c) receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas;

d) manter canais permanentes de relação com o movimento de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades;

e) emitir opiniões referentes à elaboração e execução de programas de Governo, nas questões  que atingem a mulher, com vistas à defesa de suas necessidades e de seus direitos;

f) acompanhar e fiscalizar o funcionamento de instituições que ofereçam assistência a mulher;

g) sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração de Projetos de Leis que visem asseguram ou ampliar os direitos da mulher;

h) fiscalizar o cumprimento das leis federais, estaduais e municipais, que atendam aos interesses das mulheres;

i) estabelecer intercâmbios com entidades afins e firmar acordos ou convênios com organizações de natureza pública ou privada, nacionais e estrangeiras, com objetivo de implementar as políticas e os programas do Conselho;

j) divulgar as resoluções de documentos, tratados e outros referentes às mulheres, estabelecendo estratégias para a sua efetividade, firmados pelo governo;

k) promover a cidadania feminina e a equidade nas relações sociais de gênero, prestando assessoria aos órgãos do Poder Público, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas e projetos desenvolvidos pelo Poder Público.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

 

Seção I

da Organização

 

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte estrutura:

 

I - Presidência

 

II - Vice- Presidência

 

III - Secretaria Geral

 

IV - Colegiado

 

Art. 4º A função de conselheiras do CMDM não será remunerada, sendo que as conselheiras titulares e suplentes serão indicadas pelas seguintes entidades representativas:

 

I - uma representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-MT;

 

II - uma representante da Delegacia da Defesa da Mulher;

 

III - uma representante do Centro de Defesa dos Direitos Humanos;

 

IV - uma representante da Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT;

 

V - uma representante da Câmara Municipal de Cuiabá;

 

VI - uma representante da Federação Matogrossense de Associação de Bairros - FEMAB;

 

VII - uma representante da UCAM;

 

VIII - uma representante da UCAMB;

 

IX - uma representante da BPW;

 

X - uma representante do Grupo de União da Consciência Negra - GRUCON;

 

XI - uma representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDIPI;

 

XII - uma representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Trabalho e Desenvolvimento das Mulheres - ADDTD;

 

XIII - uma representante da Secretaria Municipal de Bem Estar Social;

 

XIV - uma representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

XV - uma representante da Agência Municipal de Habitação Popular;

 

XVI - uma representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

XVII - uma representante da Secretaria Municipal de Cultura;

 

XVIII - uma representante da Procuradoria Geral do Município;

 

XIX - uma representante da Secretaria Especial de Desporto e Lazer;

 

XX - uma representante da Secretaria Especial de Indústria, Comércio e Turismo;

 

XXI - uma representante da Secretaria Municipal de Administração;

 

XXII - indicação do Sr. Prefeito de uma mulher com reconhecimento trabalho em defesa dos Direitos da Mulher;

 

XXIII - uma representante da Federação Matogrossense dos Clubes de Mães.

 

Art. 5º O mandato de conselheira será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por apenas um de igual período.

 

Art. 6º A conselheira que não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas sem justificativa aceita pelo Colegiado, deixará de integrar o Conselho.

 

§ 1º Sendo dispensada a titular, será substituída pela suplente.

 

§ 2º Sendo dispensadas a titular e a suplente, as entidades representativas farão novas indicações.

 

Art. 7º As suplentes poderão ser convocadas para as reuniões do Colegiado e terão direito a voto, na ausência da titular.

 

Parágrafo único. A titular que não puder comparecer, deverá justificar sua ausência com prazo de 72 horas que antecedem a reunião.

 

Seção II

das Atribuições

 

Art. 8º A Presidenta, a Vice-Presidenta e a Secretária Geral do Conselho serão escolhidas entre seus pares, em eleição do Colegiado.

 

Art. 9º A Presidenta exercerá as seguintes funções:

 

I - Presidir e coordenar o funcionamento do Conselho e reuniões do Colegiado;

 

II - Representar o CMDM ou se fazer representar perante autoridades e em eventos diversos.

 

III - Estabelecer parcerias com outros Órgãos para requisitar recursos humanos e materiais necessários às atividades do CMDM.

 

IV - Sugerir estudos e medidas visando à melhoria da execução das atividades do CMDM.

 

V - Comunicar aos órgãos representativos no CMDM, as recomendações dos Conselhos Estadual e Nacional;

 

VI - Apresentar ao Colegiado, para aprovação, o programa  e o relatório de atividades do CMDM;

 

VII - Autorizar a apresentação de matérias nas reuniões do Colegiado por pessoas que não sejam conselheiras;

 

VIII - Praticar os demais atos necessários ao cumprimento das finalidades do Colegiado, que lhe forem oficialmente atribuídos.

 

IX - Cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.

 

Art. 10 A Vice-Presidenta deverá assumir as atribuições do artigo anterior, em caso de impedimento da Presidenta.

 

Art. 11 À Secretária Geral incumbe:

 

I - Auxiliar a Presidência nos serviços administrativos;

 

II - Despachar com a Presidenta e a Vice-Presidenta os assuntos pertinentes ao Conselho;

 

III - Comunicar e/ou entregar a convocação para as reuniões;

 

IV - Elaborar as atas das reuniões e recolher as assinaturas das participantes.

 

Art. 12 Às Conselheiras compete:

 

I - Comparecer às reuniões e manifestar sua opinião sobre as matérias em discussão;

 

II - Estudar e relatar matérias que lhe forem estabelecidas pelo Colegiado, no prazo solicitado;

 

III - Apresentar ao Colegiado matérias de interesse da instituição que representa, como também outras demandas da população feminina;

 

IV - Expressar, através do voto, a sua decisão nos debates e discussões do Colegiado;

 

V - Propor a formação de Comissões para estudo e proposta de matérias para apreciação do Colegiado;

 

VI - Promover e apoiar o intercâmbio e a articulação entre as instituições governamentais e privadas, no âmbito das áreas de atuação do CMDM;

 

VII - Atuar na mobilização da sociedade visando a eliminação dos preconceitos e discriminação contra a mulher;

 

VIII - Desempenhar outras atividades afins que lhes forem atribuídas pela Presidência ou Colegiado.

 

Seção III

do Colegiado

 

Art. 13 O CMDM reunir-se-á através do Colegiado por meio de reuniões ordinárias e extraordinárias, registradas em ata:

 

I - As reuniões ordinárias ocorrerão a cada 2 (dois) meses.

 

II - As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que convocado pela Presidência ou solicitado pela maioria dos membros do Colegiado.

 

III - A convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será feita por edital, circulares ou outros meios de comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

 

IV - As reuniões serão realizadas com a maioria dos membros em primeira convocação e em Segunda, com qualquer número.

 

V - Ao final de cada reunião, o Colegiado organizará a pauta provisória da reunião subsequente.

 

VI - os temas a serem inseridos como sugestão de pauta, deverão ser encaminhados até 07 (sete) dias antes da reunião.

 

VII - As reuniões do Colegiado terão duração de no máximo 03 (três) horas com tolerância de atraso de 15 (quinze) minutos para a abertura.

 

CAPÍTULO IV

DO ORÇAMENTO

 

Art. 14 As receitas do CMDM estarão definidas na dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Bem Estar Social.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 15 Este Regimento poderá sofrer alterações desde que estas sejam aprovadas por 2/3 (dois terços) dos representantes no Colegiado.

 

Art. 16 A Secretaria de Bem Estar Social da Prefeitura Municipal de Cuiabá, dará suporte técnica, administrativo, financeiro, recursos humanos e matérias que garantam o pleno funcionamento do CMDM, alocando anualmente em seu orçamento as despesas de custeio e das ações programadas e aprovadas pelo Colegiado.

 

Art. 17 Os casos omissos neste Regimento, serão resolvidos pela maioria simples do Colegiado e constados em ata.

 

Art. 18 O Presente Regimento entrará em vigor após sua aprovação pelo Colegiado, tendo ampla divulgação pela Secretaria Geral.

 

Adelina Vilalva de Magalhães

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher