LEI Nº 4.546, DE 11 DE MARÇO DE 2004
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 676 DE 12/03/2004
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL
DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado no
âmbito do município de Cuiabá, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher -
CMDM, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e controlador, cuja
finalidade é promover políticas para mulheres com perspectiva de gênero, raça e
etnia, que visem a eliminar o preconceito e a discriminação, assegurando-lhe
condições de liberdade e igualdade de direitos, bem como sua plena participação
nas atividades políticas, econômicas e culturais. (Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de
novembro de 2005)
Art. 2º O Conselho será
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano
ou outro órgão que vier a sucedê-la com atribuições assemelhadas, a quem
compete oferecer toda estrutura para seu funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 5.532, de 16 de
abril de 2012)
(Redação dada
pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)
Art. 3º Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher: (Redação
dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)
I - participar na elaboração de critérios
e parâmetros para a formulação de metas e prioridades para assegurar as
condições de igualdade às mulheres, inclusive na articulação da proposta
orçamentária do Município; (Redação
dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)
II - propor estratégias de acompanhamento
e avaliação, no processo de diretrizes das políticas de igualdade para
mulheres, abrangendo as questões raciais, étnicas, desenvolvidas no âmbito
municipal; (Redação dada pela Lei nº
4788, de 11 de novembro de 2005)
III - apoiar a Diretoria de Políticas Especiais/Coordenadoria de
Políticas para Mulheres, na articulação com outros órgãos da Administração
Pública Municipal e com os governos Estadual e Federal; (Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de
novembro de 2005)
IV - promover a realização de estudos,
debates e pesquisas sobre a realidade da situação das mulheres cuiabanas, com
vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas que visem
a eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação, abrangendo as
questões racial e étnica; (Redação
dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)
V - participar da organização da
Conferência Municipal de Políticas Pública para as mulheres; (Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de
novembro de 2005)
VI - propor o desenvolvimento de programas
e projetos de capacitação em gênero do âmbito da Administração Pública
Municipal; (Redação dada pela Lei nº
4788, de 11 de novembro de 2005)
VII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas - não
representados no CMDM -, visando a incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e
o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher; (Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de
novembro de 2005)
VIII - articular-se com Movimentos de Mulher, Conselhos Estaduais,
Municipais e Nacional dos Direito da Mulher e outros Conselhos Setoriais, a fim
de se ampliar à cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns de
implementação de ações para a igualdade e equidade de gênero e fortalecimento
do processo de contrato social; (Redação
dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)
IX - encaminhar denúncias relativas à
discriminação contra a mulher, aos órgãos competentes para as devidas
providências, solicitando retorno dos encaminhamentos efetuados; (Redação dada pela Lei nº 4788, de 11 de
novembro de 2005)
X - acompanhar e avaliar o funcionamento
de abrigos para mulheres. (Redação
dada pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)
Art. 4º O Conselho dos
Direitos da Mulher será constituído por 20 (vinte) membros titulares e
respectivos suplentes, os quais serão indicados, de forma paritária, pelos
seguintes Órgãos e entidades: (Redação
dada pela Lei n° 5983, de 25 de setembro de 2015)
(Redação dada
pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de 2014)
(Redação dada
pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)
I- como representantes Governamentais: (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de
setembro de 2015)
(Redação dada
pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de 2014)
(Redação dada
pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)
a) Delegacia de Defesa da Mulher; (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de
setembro de 2015)
(Redação dada
pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de 2014)
(Redação dada
pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)
b) Universidade Federal de Mato Grosso – NUEPOM; (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de
setembro de 2015)
(Redação dada
pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de 2014)
(Redação dada
pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)
c) Câmara Municipal de Cuiabá; (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de
setembro de 2015)
(Redação dada
pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de 2014)
(Redação dada
pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)
d) Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de
setembro de 2015)
(Redação dada
pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de 2014)
(Redação dada
pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)
e) Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento
Humano; (Redação dada pela Lei n°
5983, de 25 de setembro de 2015)
(Redação dada
pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de 2014)
(Redação dada
pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)
f) Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de
setembro de 2015)
(Redação dada
pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de 2014)
(Redação dada
pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)
g) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo; (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de
setembro de 2015)
(Redação dada
pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de 2014)
(Redação dada
pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)
h) Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária; (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de
setembro de 2015)
(Redação dada
pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de 2014)
(Redação dada
pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)
i) Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana; (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de
setembro de 2015)
(Redação dada
pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de 2014)
(Redação dada
pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)
j) Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de
setembro de 2015)
(Redação dada
pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de 2014)
(Redação dada
pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)
II- como representantes da Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de
setembro de 2015)
(Redação dada
pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de 2014)
(Redação dada
pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)
a) Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso –
OAB/MT; (Redação dada pela Lei n°
5983, de 25 de setembro de 2015)
(Redação dada
pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de 2014)
(Redação dada
pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)
b) União Coxipoense das Associações de
Moradores – UCAM; (Redação dada pela
Lei n° 5983, de 25 de setembro de 2015)
(Redação dada
pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de 2014)
(Redação dada
pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)
c) União Cuiabana das Associações de Moradores de Bairros – UCAMB; (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de
setembro de 2015)
(Redação dada
pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de 2014)
(Redação dada
pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)
d) União Cuiabana de Clube de Mães – UCCM; (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de
setembro de 2015)
(Redação dada
pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de 2014)
(Redação dada
pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)
e) Associação de Mulheres de Negócios e Profissionais – BPW Cuiabá;
(Redação dada pela Lei n° 5983, de
25 de setembro de 2015)
(Redação dada
pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de 2014)
(Redação dada
pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)
f) Centro Nacional da Cidadania Negra de Mato Grosso – CENEG-MT; (Redação dada pela Lei nº 6.295, de 17 de
setembro de 2018)
(Redação dada
pela Lei n° 5983, de 25 de setembro de 2015)
(Redação dada
pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de 2014)
(Redação dada
pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)
g) Associação de Defesa dos Direitos do Trabalho e Desenvolvimento
das Mulheres – ADDTD; (Redação dada
pela Lei n° 5983, de 25 de setembro de 2015)
(Redação dada
pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de 2014)
(Redação dada
pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)
h) Associação Mato-grossense Pró-Idoso – AMPI; (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de
setembro de 2015)
(Redação dada
pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de 2014)
(Redação dada
pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)
i) Federação Mato-grossense de Associações de Moradores de Bairros
– FEMAB; (Redação dada pela Lei n°
5983, de 25 de setembro de 2015)
(Redação dada
pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de 2014)
(Redação dada
pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)
j) Associação Mato-grossense de Deficientes – AMDE. (Redação dada pela Lei n° 5983, de 25 de
setembro de 2015)
(Redação dada
pela Lei nº 5.833, de 08 de julho de 2014)
(Redação dada
pela Lei nº 4788, de 11 de novembro de 2005)
Art. 5º As Conselheiras
titulares e suplentes serão indicadas por suas entidades representativas.
Art. 6º A Presidente,
Vice-Presidente e Secretária Geral do Conselho, serão escolhidas entre seus
pares, em eleição do colegiado.
Art. 7º A função de
Conselheira do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não será remunerada.
Art. 8º O mandato de
Conselheira será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 5.833, de 08 de
julho de 2014)
Art. 9º A estrutura,
competência, funcionamento e demais atividades do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher, serão fixados em Regimento Interno à
ser aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá – MT 11 de março de 2004.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 692 DE 02/07/04
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher, instituído pela Lei Municipal nº 4.546 de 11 de março
de 2004, órgão subordinado à Secretaria Municipal de Bem Estar Social - SMBES,
tem por finalidade promover em todas as esferas da Administração Municipal, políticas
públicas que visem a eliminar a discriminação da mulher assegurando-lhe
condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua plena
participação nas atividades políticas, econômicas e culturais, sendo o seu
funcionamento regulado por este Regimento Interno.
Parágrafo único. A expressão
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e a sigla CMDM, se equivalem para
efeitos de referência e comunicação.
Art. 2º Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher:
a) formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da
administração pública, visando a eliminação das discriminações que atingem a
mulher;
b) estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da condição
da mulher no município de Cuiabá;
c) receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher
e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas;
d) manter canais permanentes de relação com o movimento de
mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem
interferir no conteúdo e orientação de suas atividades;
e) emitir opiniões referentes à elaboração e execução de programas
de Governo, nas questões
que atingem a mulher, com vistas à defesa de suas necessidades e
de seus direitos;
f) acompanhar e fiscalizar o funcionamento de instituições que
ofereçam assistência a mulher;
g) sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração de
Projetos de Leis que visem asseguram ou ampliar os direitos da mulher;
h) fiscalizar o cumprimento das leis federais, estaduais e
municipais, que atendam aos interesses das mulheres;
i) estabelecer intercâmbios com entidades afins e firmar acordos ou
convênios com organizações de natureza pública ou privada, nacionais e
estrangeiras, com objetivo de implementar as políticas e os programas do
Conselho;
j) divulgar as resoluções de documentos, tratados e outros
referentes às mulheres, estabelecendo estratégias para a sua efetividade,
firmados pelo governo;
k) promover a cidadania feminina e a equidade nas relações sociais
de gênero, prestando assessoria aos órgãos do Poder Público, emitindo pareceres
e acompanhando a elaboração de programas e projetos desenvolvidos pelo Poder
Público.
Art. 3º O Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte estrutura:
I - Presidência
II - Vice- Presidência
III - Secretaria Geral
IV - Colegiado
Art. 4º A função de
conselheiras do CMDM não será remunerada, sendo que as conselheiras titulares e
suplentes serão indicadas pelas seguintes entidades representativas:
I - uma representante da Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB-MT;
II - uma representante da Delegacia da
Defesa da Mulher;
III - uma representante do Centro de Defesa dos Direitos Humanos;
IV - uma representante da Universidade
Federal de Mato Grosso - UFMT;
V - uma representante da Câmara Municipal
de Cuiabá;
VI - uma representante da Federação Matogrossense de Associação de Bairros - FEMAB;
VII - uma representante da UCAM;
VIII - uma representante da UCAMB;
IX - uma representante da BPW;
X - uma representante do Grupo de União da
Consciência Negra - GRUCON;
XI - uma representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Pessoa Idosa - COMDIPI;
XII - uma representante do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos do Trabalho e Desenvolvimento das Mulheres - ADDTD;
XIII - uma representante da Secretaria Municipal de Bem Estar
Social;
XIV - uma representante da Secretaria Municipal de Educação;
XV - uma representante da Agência
Municipal de Habitação Popular;
XVI - uma representante da Secretaria Municipal de Saúde;
XVII - uma representante da Secretaria Municipal de Cultura;
XVIII - uma representante da Procuradoria Geral do Município;
XIX - uma representante da Secretaria Especial de Desporto e Lazer;
XX - uma representante da Secretaria
Especial de Indústria, Comércio e Turismo;
XXI - uma representante da Secretaria Municipal de Administração;
XXII - indicação do Sr. Prefeito de uma mulher com reconhecimento
trabalho em defesa dos Direitos da Mulher;
XXIII - uma representante da Federação Matogrossense
dos Clubes de Mães.
Art. 5º O mandato de conselheira
será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por apenas um de igual período.
Art. 6º A conselheira que
não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas sem justificativa aceita pelo
Colegiado, deixará de integrar o Conselho.
§ 1º Sendo dispensada a
titular, será substituída pela suplente.
§ 2º Sendo dispensadas a
titular e a suplente, as entidades representativas farão novas indicações.
Art. 7º As suplentes
poderão ser convocadas para as reuniões do Colegiado e terão direito a voto, na
ausência da titular.
Parágrafo único. A titular que não
puder comparecer, deverá justificar sua ausência com prazo de 72 horas que
antecedem a reunião.
Seção II
das Atribuições
Art. 8º A Presidenta, a
Vice-Presidenta e a Secretária Geral do Conselho serão escolhidas entre seus
pares, em eleição do Colegiado.
Art. 9º A Presidenta
exercerá as seguintes funções:
I - Presidir e coordenar o funcionamento do Conselho e reuniões do
Colegiado;
II - Representar o CMDM ou se fazer representar perante autoridades
e em eventos diversos.
III - Estabelecer parcerias com outros Órgãos para requisitar
recursos humanos e materiais necessários às atividades do CMDM.
IV - Sugerir estudos e medidas visando à melhoria da execução das
atividades do CMDM.
V - Comunicar aos órgãos representativos no CMDM, as recomendações
dos Conselhos Estadual e Nacional;
VI - Apresentar ao Colegiado, para aprovação, o programa e o relatório de atividades do CMDM;
VII - Autorizar a apresentação de matérias nas reuniões do
Colegiado por pessoas que não sejam conselheiras;
VIII - Praticar os demais atos necessários ao cumprimento das
finalidades do Colegiado, que lhe forem oficialmente atribuídos.
IX - Cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.
Art. 10 A Vice-Presidenta
deverá assumir as atribuições do artigo anterior, em caso de impedimento da
Presidenta.
Art. 11 À Secretária Geral
incumbe:
I - Auxiliar a Presidência nos serviços administrativos;
II - Despachar com a Presidenta e a Vice-Presidenta os assuntos
pertinentes ao Conselho;
III - Comunicar e/ou entregar a convocação para as reuniões;
IV - Elaborar as atas das reuniões e recolher as assinaturas das
participantes.
Art. 12 Às Conselheiras
compete:
I - Comparecer às reuniões e manifestar sua opinião sobre as
matérias em discussão;
II - Estudar e relatar matérias que lhe forem estabelecidas pelo
Colegiado, no prazo solicitado;
III - Apresentar ao Colegiado matérias de
interesse da instituição que representa, como também outras demandas da
população feminina;
IV - Expressar, através do voto, a sua decisão nos debates e
discussões do Colegiado;
V - Propor a formação de Comissões para estudo e proposta de
matérias para apreciação do Colegiado;
VI - Promover e apoiar o intercâmbio e a articulação entre as
instituições governamentais e privadas, no âmbito das áreas de atuação do CMDM;
VII - Atuar na mobilização da sociedade visando a eliminação dos
preconceitos e discriminação contra a mulher;
VIII - Desempenhar outras atividades afins que lhes forem
atribuídas pela Presidência ou Colegiado.
Seção III
do Colegiado
Art. 13 O CMDM reunir-se-á
através do Colegiado por meio de reuniões ordinárias e extraordinárias,
registradas em ata:
I - As reuniões ordinárias ocorrerão a cada 2 (dois) meses.
II - As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que convocado
pela Presidência ou solicitado pela maioria dos membros do Colegiado.
III - A convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será
feita por edital, circulares ou outros meios de comunicação, com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias.
IV - As reuniões serão realizadas com a maioria dos membros em
primeira convocação e em Segunda, com qualquer número.
V - Ao final de cada reunião, o Colegiado organizará a pauta
provisória da reunião subsequente.
VI - os temas a serem inseridos como
sugestão de pauta, deverão ser encaminhados até 07 (sete) dias antes da
reunião.
VII - As reuniões do Colegiado terão duração de no máximo 03 (três)
horas com tolerância de atraso de 15 (quinze) minutos para a abertura.
Art. 14 As receitas do CMDM
estarão definidas na dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Bem Estar
Social.
Art. 15 Este Regimento
poderá sofrer alterações desde que estas sejam aprovadas por 2/3 (dois terços)
dos representantes no Colegiado.
Art. 16 A Secretaria de Bem
Estar Social da Prefeitura Municipal de Cuiabá, dará suporte técnica,
administrativo, financeiro, recursos humanos e matérias que garantam o pleno
funcionamento do CMDM, alocando anualmente em seu orçamento as despesas de
custeio e das ações programadas e aprovadas pelo Colegiado.
Art. 17 Os casos omissos
neste Regimento, serão resolvidos pela maioria simples do Colegiado e constados
em ata.
Art. 18 O Presente Regimento
entrará em vigor após sua aprovação pelo Colegiado, tendo ampla divulgação pela
Secretaria Geral.