AUTOR: VER. JOÃO BATISTA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 703 de 17/09/04
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os procedimentos administrativos realizados no âmbito do município de Cuiabá, em que figure como requerente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com deficiência, doenças raras ou câncer, terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer de seus órgãos. (Redação dada pela Lei nº 7.280, de 17 de junho de 2025)
Art. 2º Os interessados na obtenção deste benefício, deverão fazer o requerimento instruindo o pedido com laudo médico que comprovem sua condição e documento comprovando sua idade à autoridade administrativa responsável pelo procedimento em questão, a qual determinará de ofício a sua concessão e as providências daí decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 7.280, de 17 de junho de 2025)
Art. 3º Concedida prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, de união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
Art. 4º Os autos do procedimento administrativo onde foi concedida a prioridade deve ter anotação do deferimento do benefício e deve ser autuado de forma a diferenciá-lo dos demais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, 02 de Agosto de 2004.