LEI Nº 4.630, DE 02 DE AGOSTO DE 2004

 

AUTOR: VER. JOÃO BATISTA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 703 de 17/09/04

 

dá prioridade de tramitação aos procedimentos administrativos em que figure como requerente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos de idade, com deficiência, doenças raras ou câncer. (Redação dada pela Lei nº 7.280, de 17 de junho de 2025)

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Os procedimentos administrativos realizados no âmbito do município de Cuiabá, em que figure como requerente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com deficiência, doenças raras ou câncer, terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer de seus órgãos. (Redação dada pela Lei nº 7.280, de 17 de junho de 2025)

 

Art. 2º Os interessados na obtenção deste benefício, deverão fazer o requerimento instruindo o pedido com laudo médico que comprovem sua condição e documento comprovando sua idade à autoridade administrativa responsável pelo procedimento em questão, a qual determinará de ofício a sua concessão e as providências daí decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 7.280, de 17 de junho de 2025)

 

Art. 3º Concedida prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, de união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

 

Art. 4º Os autos do procedimento administrativo onde foi concedida a prioridade deve ter anotação do deferimento do benefício e deve ser autuado de forma a diferenciá-lo dos demais.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, 02 de Agosto de 2004.

 

LUIZ MARINHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.