LEI Nº 4.631, DE 02 DE AGOSTO DE 2004
AUTOR: VER. LEVE
LEVI
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 703 de 17/09/04
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal
e, em conformidade com o § 8º do
artigo 29 da Lei Orgânica Município do Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os responsáveis por este estabelecimento
e locais públicos ou privados de grande concentração de pessoas deverão
Ter pessoal treinado em suporte básico de vida, adquirir no mínimo um desfibrilador automático externo (DAE) e mantê-lo
disponível para uso das pessoas que por ali transitarem, em caso de ataque
cardíaco.
Art. 2º Para efeitos desta lei consideram-se estabelecimentos e
locais públicos ou privados de grande concentração e circulação de pessoas os
seguintes:
I - O terminal
Rodoviário;
II - Os
terminais urbanos de transporte coletivo de Cuiabá;
III - Os shopping - centers;
IV - Os
hipermercados;
V - Os
estádios de futebol e ginásios com capacitação para mais de mil pessoas;
VI - As casas
de espetáculos com presença de mais de mil pessoas;
VII - as salas
de conferência e os centros de eventos e exposições com concentração ou
circulação de mais de mil pessoas ao dia;
VIII - Os
clubes sociais e esportivos ou academias de ginástica com concentração ou
circulação de mais de mil pessoas ao dia;
IX - As
instituições de ensino superior;
X - Os
estabelecimentos a estes similares; e
XI - A Câmara
Municipal de Cuiabá.
Art. 3º Para o uso correto dos desfibriladores
automáticos externo (DAE), todos os responsáveis pelos estabelecimentos públicos
e privados mencionados no artigo 2º desta lei deverão promover o treinamento de
uma brigada de seus funcionários de diferentes turnos por meio de cursos com o
programa credenciados que sigam diretrizes internacionais aceitas para
reanimação cardiovascular.
Art. 4º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta
lei deverão ser informados de seu teor para conhecimento e cumprimento.
Art. 5º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei
serão pagas pelos estabelecimentos envolvidos.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar os
convênios com instituições de saúde e órgãos públicos afins para o fiel
cumprimento desta Lei.
Art. 7º Caberão a Secretaria Municipal de Saúde a supervisão, a
avaliação e o acompanhamento do disposto no Artigo 3º desta Lei.
Art. 8º Caberão ao Poder Executivo Municipal,
no prazo de trinta dias contados da publicação, a regulamentação da presente
Lei e a definição sobre:
I - A forma de
fiscalização;
II - as
sanções decorrentes do seu descumprimento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá (MT) 02 de
Agosto de 2004.