LEI Nº 4.658, DE 05 DE OUTUBRO DE 2004
AUTOR: EXECUTIVO
MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 706 DE 08/10/04
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Apoio às Atividades
Produtivas Populares - Banco do Povo, no Município de Cuiabá vinculado à
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, com os seguintes
objetivos:
I - Financiar
a ampliação, modernização, transferência ou reativação de microempresas,
associações produtivas, empresas de pequeno porte e cooperativas;
II - Financiar
a criação e instalação de microempresas, associações produtivas, empresas de
pequeno porte e cooperativas;
III - Promover
a capacitação gerencial de micro e pequenos empreendedores;
IV - Apoiar a
criação e a manutenção de consórcios de microempresas, associações produtivas,
trabalhadores autônomos, empresas de pequeno porte, cooperativas e;
V - Auxiliar a
participação de microempresas, trabalhadores autônomos, empresas de pequeno
porte, cooperativas em feiras e exposições estaduais, nacionais e
internacionais;
VI - Apoiar
organizações e mecanismos de microcrédito, especialmente, pequeno empreendedor.
Art. 2º Constituirão recursos do FUNDO:
I - Os
montantes que forem alocados anualmente no Orçamento Geral do Município e
aqueles com origem em suplementações orçamentárias;
II - Os
resultados de repasses de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e
internacionais, a título de contribuição, subvenção, doação ou outras formas de
transferência sem retorno;
III - Os
recursos recebidos da Dívida Ativa do município;
IV - Os
montantes decorrentes do pagamento, pelo beneficiário devedor, dos
financiamentos concedidos pelo agente financeiro e o produto relativo dos
rendimentos financeiros resultantes de aplicações financeiras;
V - As
Transferências de Convênios;
VI - As
Doações de pessoas físicas e jurídicas.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Cuiabá credenciará como agente
financeiro do Fundo de Apoio às Atividades Produtivas Populares - Banco do
Povo, a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso - S/A - MT FOMENTO.
Art. 4º Os valores destinados a atender o disposto nesta Lei, serão
repassados mensalmente à MT FOMENTO, e ficarão depositados em conta corrente
vinculada MT FOMENTO/BANCO DO POVO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, da seguinte forma:
I - Do
montante repassado, 80% (oitenta por cento) serão utilizados pelo agente
financeiro para a concessão de financiamentos;
II - Os 20%
(vinte por cento) restantes serão mantidos em conta separada com o objetivo de
compor o Fundo de Reserva.
Art. 5º Fica criado o Fundo de Reserva, vinculado ao Banco do Povo,
com o objetivo do atendimento de necessidades eventuais e de relevada
importância para o Município de Cuiabá.
Parágrafo
único O agente
financeiro deverá proceder à cobrança dos contratos inadimplidos.
Art. 6º O agente financeiro deverá observar cumulativamente, os
seguintes critérios:
I - Os
financiamentos serão concedidos:
a)
Prioritariamente para as microempresas, trabalhadores autônomos, associações
produtivas, empresas de pequeno porte, cooperativas e, que comprovem através do
projeto, maior geração e manutenção de empregos;
II - O valor
do financiamento concedido para cada microempresa, empresa de pequeno porte e
cooperativa ficará limitado:
a) A sua
capacidade de pagamento observada a viabilidade econômica
do projeto;
b) Ao valor de
aquisição das máquinas e equipamentos acrescidos de até cinquenta
por cento para o capital de giro, no caso de empresas novas;
c) o limite
máximo de financiamento a ser concedido não poderá ultrapassar o valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 7º Os financiamentos concedidos com recursos do Banco do Povo
obedecerão aos termos, critérios e condições estabelecidas em convênio firmado
entre a Prefeitura Municipal de Cuiabá e a MT FOMENTO, observados os termos desta
Lei e do Decreto que a regulamentará.
Art. 8º Será criado um Conselho gestor do Banco do Povo que será
composto pelos seguintes membros titulares, sendo que os mesmos poderão
fazer-se representar por mandatários formalmente constituídos:
I - Secretário
Municipal de Finanças que será o seu Presidente;
II -
Presidente da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - MT FOMENTO;
III -
Secretário Municipal de Planejamento;
IV -
Secretário Municipal de Ação Social;
V - Secretário
Municipal de Indústria, Comércio e Turismo.
Art.
9º As despesas decorrentes
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art.
10 O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data
de sua publicação.
Art.
11 Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
Alencastro, em 05 de outubro de 2004