REVOGADA PELA LEI N° 4756, DE 06 DE JULHO DE 2005

 

LEI Nº 4.658, DE 05 DE OUTUBRO DE 2004

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 706 DE 08/10/04

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O FUNDO DE APOIO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS POPULARES - BANCO DO POVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Apoio às Atividades Produtivas Populares - Banco do Povo, no Município de Cuiabá vinculado à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, com os seguintes objetivos:

 

I - Financiar a ampliação, modernização, transferência ou reativação de microempresas, associações produtivas, empresas de pequeno porte e cooperativas;

 

II - Financiar a criação e instalação de microempresas, associações produtivas, empresas de pequeno porte e cooperativas;

 

III - Promover a capacitação gerencial de micro e pequenos empreendedores;

 

IV - Apoiar a criação e a manutenção de consórcios de microempresas, associações produtivas, trabalhadores autônomos, empresas de pequeno porte, cooperativas e;

 

V - Auxiliar a participação de microempresas, trabalhadores autônomos, empresas de pequeno porte, cooperativas em feiras e exposições estaduais, nacionais e internacionais;

 

VI - Apoiar organizações e mecanismos de microcrédito, especialmente, pequeno empreendedor.

 

Art. 2º Constituirão recursos do FUNDO:

 

I - Os montantes que forem alocados anualmente no Orçamento Geral do Município e aqueles com origem em suplementações orçamentárias;

 

II - Os resultados de repasses de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e internacionais, a título de contribuição, subvenção, doação ou outras formas de transferência sem retorno;

 

III - Os recursos recebidos da Dívida Ativa do município;

 

IV - Os montantes decorrentes do pagamento, pelo beneficiário devedor, dos financiamentos concedidos pelo agente financeiro e o produto relativo dos rendimentos financeiros resultantes de aplicações financeiras;

 

V - As Transferências de Convênios;

 

VI - As Doações de pessoas físicas e jurídicas.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal de Cuiabá credenciará como agente financeiro do Fundo de Apoio às Atividades Produtivas Populares - Banco do Povo, a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso - S/A - MT FOMENTO.

 

Art. 4º Os valores destinados a atender o disposto nesta Lei, serão repassados mensalmente à MT FOMENTO, e ficarão depositados em conta corrente vinculada MT FOMENTO/BANCO DO POVO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, da seguinte forma:

 

I - Do montante repassado, 80% (oitenta por cento) serão utilizados pelo agente financeiro para a concessão de financiamentos;

 

II - Os 20% (vinte por cento) restantes serão mantidos em conta separada com o objetivo de compor o Fundo de Reserva.

 

Art. 5º Fica criado o Fundo de Reserva, vinculado ao Banco do Povo, com o objetivo do atendimento de necessidades eventuais e de relevada importância para o Município de Cuiabá.

 

Parágrafo único O agente financeiro deverá proceder à cobrança dos contratos inadimplidos.

 

Art. 6º O agente financeiro deverá observar cumulativamente, os seguintes critérios:

 

I - Os financiamentos serão concedidos:

 

a) Prioritariamente para as microempresas, trabalhadores autônomos, associações produtivas, empresas de pequeno porte, cooperativas e, que comprovem através do projeto, maior geração e manutenção de empregos;

 

II - O valor do financiamento concedido para cada microempresa, empresa de pequeno porte e cooperativa ficará limitado:

 

a) A sua capacidade de pagamento observada a viabilidade econômica do projeto;

b) Ao valor de aquisição das máquinas e equipamentos acrescidos de até cinquenta por cento para o capital de giro, no caso de empresas novas;

c) o limite máximo de financiamento a ser concedido não poderá ultrapassar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Art. 7º Os financiamentos concedidos com recursos do Banco do Povo obedecerão aos termos, critérios e condições estabelecidas em convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Cuiabá e a MT FOMENTO, observados os termos desta Lei e do Decreto que a regulamentará.

 

Art. 8º Será criado um Conselho gestor do Banco do Povo que será composto pelos seguintes membros titulares, sendo que os mesmos poderão fazer-se representar por mandatários formalmente constituídos:

 

I - Secretário Municipal de Finanças que será o seu Presidente;

 

II - Presidente da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - MT FOMENTO;

 

III - Secretário Municipal de Planejamento;

 

IV - Secretário Municipal de Ação Social;

 

V - Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo.

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em 05 de outubro de 2004

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.