LEI Nº 4.738, DE 23 DE JANEIRO DE 2005

 

AUTOR: VER. LUIZ VEREDA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 726 DE 25/02/2005

  

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E SIMILARES, DA AFIXAÇÃO DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DO VALOR CALÓRICO DOS ALIMENTOS/BEBIDAS QUE ESTÃO SENDO SERVIDOS EM SEUS ESTABELECIMENTOS.

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ –MT, faz saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá - MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos cardápios de restaurantes e lanchonetes estabelecidos no município de Cuiabá, deve ser obrigatoriamente exposta a quantidade de calorias dos pratos, lanches e bebidas colocados à disposição do consumidor, com devida subscrição de um nutricionista. (Redação dada pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

 

§ 1º O cardápio deverá mencionar o nome e o número de inscrição do nutricionista no respectivo órgão de classe. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

 

§ 2º Fica dispensado da exigência contida no “caput” desta lei, as lanchonetes ambulantes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

 

Art. 2º A violação desta lei implicará na imposição das seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

 

I – advertência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

 

II – multa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

 

III – suspensão ou redução da atividade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

 

IV – interdição temporária ou definitiva; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

 

V – suspensão ou cassação da licença ou alvará de funcionamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

 

VI – perda ou suspensão de incentivos fiscais concedidos pelo Poder Público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

 

Parágrafo único. As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

 

Art. 3º A infração classifica-se em: (Redação dada pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

 

I – leves – aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

 

II – graves – aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

 

III – gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

 

Art. 4° Na aplicação das penalidades serão considerados os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

 

I - atenuantes: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

 

a) arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

b) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

c) ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

 

II - agravantes: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

 

a) ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

b) ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

c) ter a infração conseqüências danosas a saúde pública e/ou ao meio ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

d) se, tendo conhecimento do ato lesivo a saúde pública e/ou ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

e) ter o infrator agido com dolo direto ou eventual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

f) utilizar-se, o infrator, da condição de agente público para prática de infração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

g) impedir ou dificultar a fiscalização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

 

Art. 5º No caso de resistência a execução das penalidades previstas nesta Lei, ser efetuada com requisição de força policial, ficando o infrator sob custódia policial, até sua liberação pelo órgão competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

 

§ 1° O infrator será o único responsável pelas conseqüências da aplicação das penalidades, não cabendo ao órgão Municipal qualquer pagamento ou indenização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

 

§ 2° Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão por conta do infrator. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

 

Art. 6° A penalidade de advertência será aplicada quando for constatada a irregularidade e se tratar de primeira infração de natureza leve, devendo o agente, quando for o caso, fixar prazo para que as irregularidades sejam sanadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

 

Art. 7° A penalidade de advertência não é aplicável nos casos de infração de natureza grave e gravíssima, ainda que consideradas as circunstâncias atenuantes do caso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005) 

 

Art. 8° Para a imposição da pena de multa e sua graduação, a autoridade competente observar: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

 

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

 

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

 

III - os antecedentes do infrator quanto às normas específicas desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

 

Art. 9° Em caso de reincidência ou da continuidade da infração, a multa poderá ser diária e progressiva observados os limites e valores estabelecidos nesta Lei, até que cesse a infração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

 

Parágrafo único. A reincidência verifica-se quando o infrator comete a mesma infração, ou quando causar danos graves à saúde humana e/ou degradação ambiental significativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

 

Art. 10 A multa diária cessará quando corrigida a irregularidade, nunca ultrapassando o prazo a ser estipulado pelo Poder Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

 

§ 1° Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato ao órgão competente e, uma vez constatada a sua veracidade, através de vistoria "in loco", retroagirá o termo final do curso diário da multa a data da comunicação oficial, quando será concedida redução de multa em 50%.(Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

 

§ 2° Persistindo a infração após o prazo fixado pelo Executivo Municipal, poderá haver nova imposição de multa diária, sem prejuízo de outras penalidades. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

 

§ 3° É facultado ao infrator, ao qual seja aplicada multa diária, solicitar oficialmente ao órgão competente novo prazo para sanar as irregularidades de acordo com os aspectos materiais do caso e das providências que requer, sendo neste caso, de acordo com análise do pedido fundamentado tecnicamente, concedido novo prazo sem aplicação da multa diária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

 

Art. 11 Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena ser aplicada em consideração a circunstância preponderante, entendendo-se como tal aquela que caracterize o conteúdo da vontade do autor ou as conseqüências da conduta assumida. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

 

Art. 12 A penalidade de suspensão ou redução da atividade será imposta nos casos de natureza leve e/ou grave, independentemente das procedentes penalidades de advertência ou multa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

 

Art. 13 A interdição temporária ou definitiva poderá ser aplicada nos seguintes casos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

 

I - a partir da segunda reincidência ou, (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

 

II - após o decurso de qualquer dos períodos de multa diária imposta. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

 

Parágrafo único. A penalidade de interdição temporária ou definitiva será aplicada sem a observância de precedência da penalidade de advertência ou multa, nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

 

Art. 14 A imposição da penalidade de interdição se definitiva, acarreta a cassação da Licença ou Alvará de Funcionamento e, se temporária, sua suspensão pelo Período em que durar a interdição. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

 

Art. 15 Aplica-se a presente lei o procedimento administrativo fiscal previsto na Lei Complementar n° 004, de 24 de dezembro de 1992. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

 

Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4790, de 21 de novembro de 2005)

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, 23 de janeiro de 2005.

 

VEREADORA CHICA NUNES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.