AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 814 DE 20 DE OUTUBRO DE 2006
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz
saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o veto e, conforme o § 7º do artigo 29 da Lei Orgânica do
Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o estacionamento rotativo pago no município de
Cuiabá denominado “Faixa Verde”, com o objetivo de garantir rotatividade de
veículos estacionados em vias e logradouros públicos onde haja alta demanda por
vagas.
Parágrafo
único. O
estacionamento rotativo a que se refere o “Caput” deste artigo será implantado
na área comercial de Cuiabá, conforme anexo I desta lei.
§
1º O estacionamento rotativo a que
se refere o “caput” deste artigo será implantado no corredor comercial desta
Capital. (Redação dada pela
Lei nº 5.125, de 14 de julho de 2008)
§
2º A área comercial prevista no
parágrafo anterior será definida por decreto, após levantamento efetuado
através de estudos pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano –
SMTU e publicado na Gazeta Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.125, de 14 de
julho de 2008)
§
3º As vias e logradouros públicos
autorizados pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 4.902, de 17 de outubro de 2.006,
parte integrante do seu Anexo I, podem ser alteradas nas condições
estabelecidas no parágrafo anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.125, de 14 de
julho de 2008)
Art. 2º O sistema de estacionamento “Faixa Verde” será implantado
mediante concessão pública, com respectivo processo licitatório,
na modalidade concorrência pública.
Parágrafo
único. O sistema de
estacionamento rotativo pago será implantado pelo município mediante
sinalização específica indicativa de estacionamento rotativo de veículos automotores
de passageiros e cargas, por tempo determinado, mediante preço estabelecido
para sua ocupação e controlado através de pessoal contratado pela empresa
vencedora da concorrência pública, devidamente uniformizado.
Art. 3º O tempo de permanência dos veículos será limitado a 1 (uma) hora ou 2 (duas) horas de uso, nas seguintes
condições:
I – para uma
hora de permanência será cobrada uma tarifa de R$ 1,50 (um real e cinqüenta
centavos);
II – para 2 (duas) horas de permanência será cobrada uma tarifa de R$
2,00 (dois reais).
Parágrafo
único. Em nenhuma
hipótese será admitida cobrança fracionada da tarifa se o tempo de permanência
for menor que o contratado.
Art. 3º O tempo de
permanência dos veículos será limitado a 2 (duas)
horas de uso, sendo que para uma hora de permanência será cobrada uma tarifa de
R$ 2,00 (dois reais), havendo possibilidade de cobrança fracionada para
usuários previamente cadastrados. (Redação dada
pela Lei nº 5.490, de 25 de novembro de 2011)
§ 1º O Usuário Cadastrado será tarifado em período de 15
(quinze) minutos. (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 25 de
novembro de 2011)
§ 2º O Usuário Eventual, que se utilizar do Cartão Eletrônico ou
do Cartão Papel será tarifado em período de 60 (sessenta) minutos. (Redação dada pela Lei nº 5.490, de
25 de novembro de 2011)
§ 3º A permanência do condutor ou do passageiro no veículo não
desobriga o pagamento pelo uso do Estacionamento Rotativo. (Redação dada pela Lei nº 5.490, de
25 de novembro de 2011)
Art. 4º O desrespeito ao uso do estacionamento rotativo conforme os critérios estabelecidos nesta lei sujeitará o infrator a
multa aplicada por agentes de trânsito do município com competência para
fiscalizar o cumprimento das regras de trânsito.
Art.
4º-A Considera-se
estacionado de forma irregular,
sujeito às sanções previstas no artigo 181, inciso XVII, da Lei Federal nº
9.503/97 – Código Brasileiro de Trânsito, o veículo que: (Dispositivo incluído pela Lei nº
5.490, de 25 de novembro de 2011)
I – pertencer
a Usuário Cadastrado sem crédito suficiente em sua conta junto a Faixa Verde,
no momento que sofrer a fiscalização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.490, de 25
de novembro de 2011)
II – pertencer
a Usuário Eventual que não fez aquisição do Cartão Eletrônico ou o Cartão de
Papel ao estacionar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.490, de 25
de novembro de 2011)
III – exceder
o tempo máximo permitido para a vaga onde estiver estacionado,
independentemente de possuir créditos em sua conta ou ter colocado cartões de
papel que excedam o máximo permitido para a vaga; (Dispositivo incluído pela Lei nº
5.490, de 25 de novembro de 2011)
IV –
estacionar em vaga a ele não destinada, conforme sinalização no local, mesmo
que portando o Cartão Eletrônico, no caso de Usuário Eventual ou possuir
créditos em sua conta, no caso de Usuário Cadastrado; (Dispositivo incluído pela Lei nº
5.490, de 25 de novembro de 2011)
V – estacionar
de modo a ocupar mais de uma vaga, conforme a demarcação das vagas marcadas no
solo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.490, de 25 de novembro de 2011)
Art.
4º-B Fica
instituída a notificação de irregularidades aos usuários que infringirem as
regras de uso do Faixa Verde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.490, de 25
de novembro de 2011)
§ 1º O veículo que utilizar de forma irregular o Estacionamento
Rotativo, será notificado a ressarcir o sistema pelos prejuízos causados por
seu procedimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.490, de 25
de novembro de 2011)
§ 2º O valor a ser cobrado do infrator, para cobrir os custos
despendidos para efetivação desse procedimento, incluída a emissão da
Notificação, que será equivalente a 05 (cinco) tarifas de estacionamento de 01
(uma) hora, acrescida da cobrança do tempo em que permaneceu estacionado. (Dispositivo incluído pela Lei nº
5.490, de 25 de novembro de 2011)
§ 3º Fica estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para
que o usuário infrator regularize a situação, mediante o recolhimento da tarifa
administrativa, referida no parágrafo anterior, junto aos setores de
regularização do Estacionamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.490, de 25
de novembro de 2011)
§ 4º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 3º e não tendo
sido regularizada, a notificação será automaticamente convertida em Auto de
Infração de Trânsito, nos termos do artigo 181, inciso XVII, da lei Federal nº
9.503 e suas alterações, sofrendo o proprietário do veículo notificado as
penalidades ali estabelecidas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.490, de 25
de novembro de 2011)
§ 5º A notificação da irregularidade será efetuada pelos Agentes
de Trânsito do Município, mediante a colocação de um selo numerado, que será
colado no vidro do veículo do motorista infrator. (Dispositivo incluído pela Lei nº
5.490, de 25 de novembro de 2011)
Art. 5º A fiscalização do serviço concedido será exercida pelo
Poder Público Municipal através da Secretaria Municipal de Trânsito e
Transporte Urbano – SMTU, que coordenará a composição de um Conselho Consultivo,
o qual também presidirá, composto de membros da SMTU,
SMASDH, SMTDET, Câmara Municipal de Cuiabá e a Empresa vencedora da licitação,
que se reunirá periódicamente para avaliar o projeto
Faixa Verde.
Parágrafo
único. Caberá a SMTU
a responsabilidade pela fiscalização e execução do projeto, bem como avaliar e
aprovar a política tarifária para a cobrança do estacionamento.
Art. 6º Os recursos arrecadados deverão ser repassados ao Município
no percentual de 80% (oitenta por cento) da receita líquida até o dia 10 (dez)
do mês subseqüente ao da arrecadação, os demais 20% (vinte por cento) serão
destinados à empresa vencedora da licitação.
§ 1º Da parte destinada ao município serão contempladas três
Secretarias para a consecução de suas atividades, com a seguinte distribuição:
I – a
Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano recebera 50
% (cinqüenta por cento) da receita líquida;
II – a
Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano receberá 20 % (vinte por
cento) da receita líquida;
III – a Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Econômico e
Turismo receberá os demais 10 % (dez por cento) da receita líquida.
§ 2º O atraso nos repasses a serem efetuados pela empresa
vencedora da licitação conforme norma do “caput” deste artigo sujeitará o
concessionário a uma multa de 3% (três por cento) sobre o índice percentual de
remuneração devida, acrescida de juros legais.
Art. 7º Serão isentos do pagamento do estacionamento rotativo
“Faixa Verde” os veículos oficiais da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal,
Fundações Municipais, Segurança Pública, Saneamento, Telefonia, Energia, desde
que devidamente identificados.
§
1º O sistema de estacionamento
rotativo faixa verde pago em vias e logradouros públicos terá isenção e
garantia de vagas para deficientes nos seguintes casos: os veículos utilizados
para transportar pessoas com deficiências, devidamente com o símbolo adesivo indicativo
de PNE – Portadores de Necessidades Especiais, em anexo no carro. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei nº 5096, de 28 de maio de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4953, de 17
de janeiro de 2007)
§
2º O Sistema de estacionamento
rotativo Faixa Verde pago em vias e logradouros públicos terá isenção e
garantia de 02 (duas) vagas alternadas por quadra para idosos, devidamente
sinalizadas, horizontal e verticalmente, sendo que cada vaga ficará paralela à
outra dentro da mesma quadra. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5096, de 28
de maio de 2008)
§
1º Ficam isentos do pagamento
do estacionamento regulamentado Faixa Verde, os idosos, os deficientes, as
pessoas com Lúpus Eritematoso Sistêmico, e as pessoas com Insuficiência Renal
Crônica que estacionarem seus veículos nas vagas a eles reservadas. (Redação dada pela Lei nº 5.125, de 14 de julho de
2008)
§
2º Ficam isentos do pagamento
do estacionamento regulamentado Faixa Verde os veículos utilizados por pessoas
com deficiência, devidamente identificadas pela SMTU, Secretaria Municipal de
Transporte Urbano, com adesivo indicativo de PNE – Portador de Necessidade
Especial. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.125, de 14 de julho de 2008)
§
3º Ficam isentos do pagamento do
estacionamento regulamentado Faixa Verde os veículos utilizados para
transportar pessoas com lupus eritematoso sistêmico e
pessoas com insuficiência renal crônica que fazem tratamento de hemodiálise nas
unidades públicas e privadas pertencentes ao Sistema Único de Saúde – SUS, do
município de Cuiabá. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.125, de 14 de julho de 2008)
§
4º Para fins do disposto no
parágrafo anterior as pessoas com lupus eritematoso
sistêmico e pessoas com insuficiência renal crônica que fazer tratamento serão
cadastradas pela SMTU - Secretaria Municipal de Transporte Urbano e receberão cartão individual indicativo da condição TPLES –
Transporte de Paciente Lupus Eritematoso Sistêmico e
TPRH – Transporte de Paciente Renal em Hemodiálise, cartão que será colocado no
painel do veículo quando estacionado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.125, de 14 de
julho de 2008)
Art. 8º As demais normas que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento
desta lei serão regulamentadas através de Decreto.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Art. 10 Fica revogada a lei
nº 4.466/2003.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá-MT, 28 de maio de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
ANEXO I
LOCAIS DE
IMPLANTAÇÃO DA FAIXA VERDE
RUA |
VAGAS |
07 de Setembro |
14 |
13 de Junho (Trav. João Dias e Thogo Pereira) |
59 |
Antônio João |
24 |
Antônio Maria |
38 |
Av. XV de Novembro |
58 |
Av. Rubens de Mendonça descendo do CPA |
75 |
Av. Rubens de Mendonça subindo para o CPA |
65 |
Barão de Melgaço (entre 07 de Setembro e a Thogo Pereira) |
55 |
Batista das Neves |
18 |
Campo Grande |
31 |
Candido Mariano (entre Marechal Deodoro e Pedro Celestino) |
60 |
Comandante Costa (entre a Candido Mariano e a 07 de Setembro) |
25 |
Desembargador F. Mendes |
19 |
Desembargador Lobo |
14 |
Dom Bosco |
15 |
Getúlio Vargas (entre a Comandante Costa até a Praça 8
de Abril) |
95 |
Isaac Povoas (entre Estevão de Mendonça e Barão de Melgaço) |
111 |
Joaquim Murtinho (entre Dom Bosco e Trav. João Dias |
39 |
Miranda Reis (entre a Gal. Melo e a Papa João XXIII) |
35 |
Pedro Celestino (toda) |
70 |
Praça 8 de Abril |
35 |
Praça Boa Morte |
33 |
Praça Rachid Jaudy |
7 |
Praça Santos Dumont |
16 |
Prainha |
35 |
Pres. Castelo Branco (entre Isaac Povoas e Getúlio Vargas) |
16 |
Ricardo Franco (entre Campo Grande e Voluntários da
Pátria) |
13 |
Thogo Pereira (entre Joaquim Murtinho e Ten. Cel. Duarte) |
35 |
Travessa Avelino Siqueira |
6 |
Travessa João Celestino |
13 |
Travessa João Dias |
36 |
Travessa 21 de Abril |
10 |
Voluntários da Pátria (entre Barão e a Batista das Neves) |
25 |
TOTAL DE VAGAS |
1200 |