AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 825 DE 05/01/2007
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atenção à Pessoa com Deficiência, a ser executada pela Coordenadoria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, para operacionalização das áreas de assistência social, educação, saúde, transporte, trabalho, esporte, lazer, adequação arquitetônica e urbanística, informação e comunicação social, cultura, habitação e outras previstas em regulamento.
Parágrafo único. O planejamento e a execução da política instituída por esta lei, especialmente nas áreas mencionadas neste artigo, deverão considerar características individuais apresentadas pela parcela da população com deficiência como diferenças a serem conhecidas e respeitadas em sua real dimensão.
Art. 2º Considera-se nos termos da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1.989 e o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1.999:
I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 3º Será considerada pessoa com deficiência a que se enquadrar nas seguintes categorias:
I - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, triplegia, triparesia, himeplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralesia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva – perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma abaixo:
a) de 25 a 40 decibéis (db) – surdez leve;
b) de 41 a 55 decibéis (db) – surdez moderada;
c) de 56 a 70 decibéis (db) – surdez acentuada;
d) de 71 a 90 decibéis (db) – surdez severa;
e) acima de 91 decibéis (db) – surdez profunda;
f) anacusia.
I - deficiência visual – acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
II - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho.
I - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
Art. 4º Constituem políticas de atenção à pessoa com deficiência, a serem executadas a curto, médio e longo prazo:
I - ação Institucional:
a) desenvolver projetos para informar, esclarecer e mobilizar a sociedade visando a superação de preconceitos e posturas que impeçam ou constituam obstáculos à inclusão social;
b) garantir todo suporte necessário para o planejamento e execução dos programas de governo, especialmente nas áreas citadas no artigo 1º desta lei, atendendo as especificidades da pessoa com deficiência;
c) promover parcerias com os Governos Federal e Estadual, com organizações privadas e filantrópicas para a execução da Política Municipal de Atenção à Pessoa com Deficiência;
d) promover programas e projetos, em parceria com as demais Secretarias do Município, em pesquisas e triagens de alunos vinculados à rede Municipal de Ensino, a fim de detectar deficiências a níveis precoces, e tomar as providências cabíveis, com o mínimo possível de prejuízos ao ensino-aprendizagem do educando, nos parâmetros definidos no Programa Municipal de Saúde Escolar _ PMSE;
e) garantir dotação orçamentária específica para os programas e projetos da saúde para pessoa com deficiência;
f) garantir dotação orçamentária específica para os programas e projetos da Educação Especial.
II - geração de emprego e renda:
a) criar programas e projetos que permitam desenvolvimento de emprego e renda para pessoa com deficiência e sua família, visando independência e autonomia sócio econômica;
b) garantir para efeito de concurso público nos quadros de serviço público o percentual de 10% (dez por cento) das vagas destinadas às pessoas com deficiência;
c) promover ações eficazes que propiciem a inserção no mercado de trabalho, nos setores públicos e privados, de pessoas com deficiência.
III - prevenção, atendimento, habilitação e reabilitação à saúde da pessoa com deficiência:
a) promover ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerperal, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência;
b) os titulados se beneficiarão de ampla divulgação por parte do poder público municipal, sendo prioridade nas atividades culturais do município, tais como apresentações e oficinas, sendo devidamente remunerados para tal;
c) garantir o acesso a medicamentos, órtese, prótese e demais ajudas técnicas, para uso pessoal e coletivo;
d) atender, prioritariamente, pela rede pública, as pessoas com deficiências severas ou profundas que não possam se deslocar até a unidade de atendimento nas áreas de saúde e educação;
e) desenvolver programas e projetos de prevenção à deficiência de maneira articulada com as demais políticas públicas e entidades comunitárias;
f) garantir na rede pública da saúde os serviços especializados de que as pessoas com deficiência necessitem para manter ou recuperar as condições adequadas de saúde, tais como: fisioterapia, oftalmologia, audiologia, neuropsiquiatria, fonoaudiologia, psicologia, entre outras.
IV - educação integral a pessoa com deficiência:
a) griar uma Gerência de Educação Especial na Rede Municipal de Ensino, priorizando a Educação Inclusiva como modalidade educativa que abranja as pessoas com deficiência em todos os níveis de ensino e formação profissional;
b) garantir as Escolas Públicas e Privadas sem fins lucrativos, recursos financeiros e recursos humanos para o desenvolvimento da Educação Especial, conforme suas necessidades;
c) incluir no Plano de Educação do Município conteúdos que possibilitem aos docentes e técnicos trabalharem as diferenças individuais no contexto educacional;
d) garantir acesso de alunos com deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, carteira escolar inclusiva, merenda e bolsa de estudos. (Redação dada pela Lei n° 5.624, de 04 de janeiro de 2013)
e) garantir a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e privados de pessoas com deficiência em condições de inclusão no sistema regular de ensino de modo que assegure as mesmas condições de ensino.
f) garantir a implementação de programas e projetos que tratem da orientação quanto à informação e prevenção de deficiências na Rede Municipal de Ensino, responsabilizando-se pela capacitação de professores, disponibilizando materiais pedagógicos necessários ao processo de ensino-aprendizagem;
V - promoção de acessibilidade estabelecendo normas gerais e critérios básicos.
Art. 5º Para fins desta lei são estabelecidas as seguintes definições:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas classificadas em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes em vias públicas e no espaço de uso público;
b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados;
c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão, inclusive o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa.
III - pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio de utilizá-lo.
IV - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico.
V - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados ao elemento de urbanização ou da edificação, de forma que a sua modificação ou translado provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como: semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes publicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga.
VI - ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico.
Art. 6º Os Agentes Públicos ou Privados promotores dos direitos das pessoas com deficiência deverão:
I - criar condições para acesso das pessoas com deficiência, nos transportes de massa, nos logradouros e vias públicas, através da remoção das barreiras arquitetônicas e ambientais;
II - garantir o acesso das pessoas com deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados.
III - garantir que as vagas nos estacionamentos localizados em vias públicas ou em espaços públicos e privados, sejam reservadas e sinalizadas próximas do acesso à circulação de pedestres, para veículos que transportem pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção e que o veículo esteja devidamente cadastrado junto a Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano – SMTU.
a) as vagas a que se refere o inciso anterior deverão ser em número equivalente a 02% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
IV - garantir transporte coletivo gratuito urbano para as pessoas com deficiência, ficando sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos – SMTU.
V - estabelecer a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecer mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas com deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
VI - garantir a formação de profissionais interpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa com deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação.
Parágrafo único. As vias públicas, os parques e demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adequados, obedecendo-se a ordem de prioridade das modificações, no sentido de promover a acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 7º O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 8º Os banheiros de uso público e privados existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços públicos e privados deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e lavatório que atendam às especificações da ABNT.
Art. 9º Os sinais de tráfego, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo que possam ser utilizados com a máxima comodidade.
Art. 10 Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas deverão ser equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas com deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem.
Art. 11 A construção, ampliada ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, que atendam às especificações da ABNT.
Art. 12 Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeiras de roda, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.
Art. 13 Fica obrigado a destinação de percentual de 10% (dez por cento) nos projetos de habitação do município, conforme a característica da população local, para atendimento da demanda de pessoas com deficiência.
Art. 14 Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas.
Art. 15 Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra substituição, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas com deficiência auditiva, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
Art. 16 A operacionalização da política de atenção da pessoa com deficiência far-se-á com a participação direta dos seguintes órgãos municipais representando:
I - assistência social;
II - educação;
III - saúde;
IV - transporte;
V - planejamento;
VI - infra-estrutura;
VII - comunicação;
VIII - trabalho;
IX - defesa e Cidadania;
X - e outros órgãos afins envolvidos direta e indiretamente.
Art. 17 Os órgãos constantes do artigo anterior, no que tange a política de atenção à pessoa com deficiência, têm por competência:
I - normatizar, estruturar e/ou implementar as respectivas ações setoriais;
II - prestar cooperação técnico-institucional para o desenvolvimento da política de atenção à pessoa com deficiência, na execução dos programas e projetos específicos do seu campo
de atuação;
III - garantir, anualmente, recursos orçamentários necessários para viabilizar o desenvolvimento das ações propostas.
IV - criar mecanismos que viabilizem uma efetiva integração de ações entre si e os seus correspondentes em nível Federal, Estadual e Municipal, no que tange a política de atenção à pessoa com deficiência.
V - apresentar, periodicamente, à Coordenadoria Executiva e ao Conselho, relatórios estatísticos, avaliativos e financeiros de ações desenvolvidas no âmbito da política de atenção à pessoa com deficiência, a fim de subsidiar modificações metodológicas e procedimentos operacionais.
Art. 18 Para o financiamento para a execução das políticas, dos programas e dos projetos previstos no artigo 3º, incisos I,II, III, IV e V, desta lei, fica criado o Fundo Municipal de Apoio a Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. O Fundo de que trata este artigo será gerenciado e administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Urbano, via Coordenadoria Executiva com a fiscalização e acompanhamento do Conselho.
Art. 19 Constituem receitas do Fundo Municipal de Apoio a Pessoa com Deficiência:
I - dotações orçamentárias do Município a serem repassadas pelo Poder Executivo;
II - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
III - recursos financeiros do Governo Federal, Estadual e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IV - recursos financeiros oriundos de organismos nacionais e internacionais para programas e projetos destinados à pessoa com deficiência;
V - financiamento de equipamentos para uso de pessoas com deficiência, de modo a possibilitar a sua inclusão social;
VI - implementação de programas e projetos, através de convênios com vistas a apoiar e estimular a política de atenção à pessoa com deficiência.
Art. 20 As receitas descritas nesta lei serão depositadas em conta jurídica específica, aberta em agências oficiais e regulamentadas.
Art. 21 Fica criado no âmbito do município de Cuiabá, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão de deliberação coletiva, normatizador, controlador e fiscalizador da política de atenção à pessoa com deficiência, da Coordenadoria Executiva e do Fundo Municipal de Apoio a Pessoa com Deficiência, com as seguintes competências:
I - aprovar os programas plurianuais e anuais relativos aos objetivos da política de atenção a pessoa com deficiência;
II - formular, propor e desenvolver ações voltadas a inclusão das pessoas com deficiência em todo o Município;
III - atuar como Fórum Permanente de discussão sobre as questões relativas às pessoas com deficiência;
IV - promover e participar de eventos que visem o aperfeiçoamento filosófico, político e tecnológico do pessoal envolvido nos programas de atendimento às pessoas com deficiência;
V - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Apoio a Pessoa com Deficiência e fiscalizar seu cumprimento;
VI - estabelecer limites máximos de financiamentos, a titulo oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previsto no artigo anterior;
VII - definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo e as condições para seu retorno;
VIII - aprovar os critérios para seleção dos projetos a serem financiados pelo Fundo;
IX - definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;
X - analisar e aprovar pleitos a serem encaminhados ao Governo Federal e Estadual ou organismos nacionais e internacionais que envolvam a utilização a captação de recursos do Fundo;
XI - supervisionar a execução física e financeira dos convênios firmados com utilização dos recursos do Fundo, definindo providências a serem adotadas pelo Poder Executivo nos casos de infrações constatadas;
XII - suspender o desembolso dos recursos oriundos do Fundo, caso sejam constatadas irregularidades na aplicação e propor medidas legais cabíveis;
XIII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência.
Art. 22 A escolha dos Conselheiros e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência obedecerá aos seguintes critérios:
I - quando a escolha corresponder ao segmento não governamental o critério estabelecido é da eleição, que deverá acontecer no âmbito das entidades representativas, juridicamente constituídas;
II - quando se tratar de segmento governamental, serão indicados pelos gestores das respectivas Secretarias, correspondendo para cada titular um suplente.
§ 1º Os membros do Conselho exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução por igual período.
§ 2º Uma vez eleito, indicado e empossado o Conselheiro deverá comparecer as reuniões ordinárias e extraordinárias podendo ser substituído, por seu suplente, no caso de deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas.
§ 3º A função de Conselheiro não será remunerada e o seu exercício será considerado serviço público relevante.
§ 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando se fizer necessário.
§ 5º A convocação será feita por escrito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para as sessões ordinárias e 24 (vinte e quatro) horas, para as sessões extraordinárias.
§ 6 º As decisões do Conselho serão tomadas com as presenças de, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) de seus membros, tendo o presidente o voto de qualidade.
§ 7º O Conselho terá uma Secretária Executiva e Assessoria Técnica, designados pelo Poder Executivo;
§ 8º O Conselho terá um Presidente eleito entre os seus membros na primeira reunião ordinária, com mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida apenas uma recondução por igual período;
§ 9º Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano, a garantia das instalações, bem como as condições materiais para o seu funcionamento.
Art. 23 O Conselho Municipal dos direitos da Pessoa com Deficiência será constituído por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, de acordo com os critérios:
I - 09 (nove) representantes governamentais;
II - 09 (nove) representantes de organizações não governamentais, sendo:
a) 08 (oito) representantes da sociedade civil organizada;
b) 01 (um) representante de entidade classista.
Art. 24 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, terá a seguinte composição:
I - 01 representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos governamentais:
a) assistência Social;
b) educação;
c) saúde;
d) transporte;
e) planejamento;
f) infra-estrutura;
g) comunicação;
h) trabalho;
i) defesa e Cidadania.
II - 01 representante e respectivo suplente das entidades da sociedade civil organizada para as pessoas com deficiência:
a) deficiência visual;
b) deficiência Mental;
c) deficiência Física;
d) deficiência Auditiva;
e) deficiências Múltiplas;
f) síndromes;
g) condutas Típicas;
h) deficiências por causas patológicas;
i) entidade Classista (categoria profissional).
Art. 25 O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência terá um Regimento Interno a ser elaborado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei.
Art. 26 Caberá ao Chefe do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, no que couber regulamentar a presente lei.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.816, de 11 de janeiro de 1999, a Lei nº 3.883, de 16 de julho de 1.999 e o Decreto nº 4.197, de 26 de agosto de 2.004.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 05 de janeiro de 2.007.