REVOGADA PELA LEI Nº 5.956, DE 26 DE JUNHO DE 2015

 

LEI Nº 5.029, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2007

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 869 DE 09/11/2007

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE CUIABÁ, REVOGA A LEI Nº 4.120, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2001, A LEI Nº 4.559 DE 05 DE ABRIL DE 2004, A LEI Nº 4.954 DE 17 DE JANEIRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

 

Art. 1° A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, princípio inscrito no Artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal e no Art. 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, será exercido na forma desta Lei, obedecendo aos seguintes preceitos:

 

I - co-responsabilidade entre Poder Público e Sociedade na gestão dos Conselhos democraticamente instituídos;

 

II - autonomia pedagógica, administrativa e financeira da escola, mediante organização e funcionamento dos Conselhos;

 

III - transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;

 

IV - eficiência no uso dos recursos financeiros;

 

V - liberdade de organização de segmentos da Comunidade Escolar;

 

VI - participação da comunidade escolar na definição, acompanhamento e controle social da educação.

 

Parágrafo único. Integram a Comunidade Escolar: alunos, pais ou responsáveis e profissionais de educação lotados e em exercício na Unidade Escolar.

 

Art. 2º A Gestão Democrática do Ensino entendida como ação coletiva, princípio e prática político-filosófica, alcançará, além das instituições de ensino, todas as demais entidades e organismos integrantes do sistema municipal de ensino, abrangendo:

 

I - Fórum Municipal de Educação;

 

II - Conselho Municipal de Educação;

 

III - Conselho de Alimentação Escolar;

 

IV - Conselho do FUNED/SME;

 

V - Conselho Escolar Comunitário;

 

VI - Secretaria Municipal de Educação;

 

VII - Instituições de Ensino;

 

VIII - FUNEC. (Dispositivo revogada pela Lei Complementar Nº 359, DE 05 de dezembro de 2014)

 

Parágrafo único. A Gestão Democrática norteará todas as ações de planejamento, elaboração, organização, execução e avaliação das políticas educacionais, englobando:

 

I - elaboração do Plano Municipal de Educação;

 

II - eleição de Diretores (as) de escola, com participação efetiva da comunidade escolar, adotando o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto;

 

III - elaboração de Regimentos Escolares;

 

IV - transparência nos mecanismos pedagógicos, administrativos e financeiros;

 

V - transferência automática e sistemática de recursos às unidades escolares;

 

VI - avaliação da aprendizagem dos educandos, do desempenho dos profissionais da educação e das Instituições de Ensino na forma do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar;

 

VII - respeito à autonomia de organização dos segmentos da comunidade escolar;

 

VIII - autonomia político-pedagógica e administrativa das Unidades Escolares;

 

IX - a escolha de Coordenadores (as) Pedagógicos (as), adotando o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto;

 

X - escolha de Secretários (as) Escolares, mediante processo eletivo e de provas e títulos.

 

Seção I

Do Fórum Municipal de Educação

 

Art. 3º O Fórum Municipal de Educação, órgão integrante do sistema municipal de ensino previsto no inciso II, art. 2, da presente lei, será promovido e convocado pelo Conselho Municipal de Educação, pela Comissão de Educação da Câmara Municipal, pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso – SINTEP/Cuiabá e Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º O Fórum Municipal de Educação terá sua organização, composição e normas de funcionamento definidas em regimento aprovado em seu próprio âmbito.

 

§ 2º As entidades promotoras do Fórum Municipal de Educação, a que se refere o “caput” deste Artigo, após a primeira reunião, apresentarão propostas de Regimento Interno a ser debatido e aprovado no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 4° É o objetivo do Fórum Municipal de Educação:

 

I - promover, trienalmente, Conferência Municipal de Educação;

 

II - propor as diretrizes e prioridades para a formulação das Políticas Públicas da Educação do Município;

 

III - elaborar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação.

 

Art. 5° Cabe à Conferência Municipal de Educação deliberar sobre o Plano Municipal de Educação, instituir metas e objetivos e avaliar a sua execução.

 

Art. 6° A Conferência Municipal de Educação será integrada por representantes indicados pelos diversos segmentos integrantes do sistema municipal de ensino e demais instituições educacionais que atuam no âmbito de Cuiabá.

 

Art. 7° O Fórum Municipal de Educação reunir-se-á, pelo menos duas vezes por ano, para avaliar a situação da Educação em Cuiabá, sendo uma no primeiro semestre e outra no segundo.

 

Parágrafo único. O Fórum Municipal de Educação poderá, ainda, reunir-se, extraordinariamente, sempre que motivo relevante ligado à educação municipal exigir, por solicitação de pelo menos duas entidades promotoras.

 

DA SEÇÃO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 8° O Conselho Municipal de Educação é o órgão colegiado integrante do Sistema Municipal de Ensino, de caráter consultivo, deliberativo, normativo e de acompanhamento e controle social da educação, integrado por representantes do Governo Municipal e a sociedade civil organizada.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação tem sua composição, estrutura, organização, funcionamento e competência regulamentados e definidos em legislações específicas e em regimento próprio.

 

Seção III

Do Conselho Municipal de Alimentação Escolar

 

Art. 9° O Conselho Municipal de Alimentação Escolar é órgão deliberativo, fiscalizador e de Assessoramento da Secretaria Municipal de Educação conforme Resolução do FNDE nº. 32 de 10 de agosto de 2006 e Decreto Municipal 3.862, de 08 de março de 2001.

 

Seção IV

Do Conselho de Acompanhamento do Funed

 

Art. 10 O Conselho de Acompanhamento do FUNED – Fundo Único Municipal de Educação – é órgão colegiado, de caráter fiscalizador, acompanhamento e assessoramento da Secretaria Municipal de Educação, com representação paritária da Secretaria Municipal de Educação e Segmentos da Comunidade Escolar.

 

Seção V

Do Conselho Escolar Comunitário

 

Art. 11 O Conselho Escolar Comunitário é um organismo deliberativo e consultivo que tem por atribuição deliberar sobre questões político-pedagógicas, administrativas e financeiras no âmbito da unidade escolar.

 

Parágrafo único. O Conselho Escolar Comunitário será composto pelos segmentos que integram a comunidade escolar.

 

Seção VI

Da Secretaria Municipal de Educação

 

Art. 12 A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do Sistema Municipal de Ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do poder público municipal.

 

Parágrafo único. As Competências da Secretaria Municipal de Educação são definidas em legislação específica tendo ainda as prerrogativas facultadas pela Lei Complementar 119/2003 e Lei Complementar 093/2003.

 

Seção VII

Das Instituições de Ensino

 

Art. 13 Aos estabelecimentos de ensino, assegurada à efetiva participação da comunidade escolar, competem: elaborar, executar, desenvolver e avaliar, periodicamente, seu projeto político-pedagógico, bem como seu regimento escolar, respeitadas as normas comuns e as do Sistema Municipal de Ensino.

 

Parágrafo único. A Gestão Democrática nos estabelecimentos de ensino público que ofertam a educação infantil é regulamentada em lei especifica.

 

Seção VIII

Da Fundação Educacional de Cuiabá - FUNEC

 

Art. 14 A Fundação Educacional de Cuiabá – FUNEC, instituída pela Lei nº 4.325 de 26 de dezembro de 2002, com sede foro no Município de Cuiabá tem por objetivos: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar Nº 359, DE 05 de dezembro de 2014)

 

I - manter a Universidade Popular Comunitária de Cuiabá – UPC; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar Nº 359, DE 05 de dezembro de 2014)

 

II - criar e manter estrutura de apoio educativo como editora e emissoras de rádio e televisão; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar Nº 359, DE 05 de dezembro de 2014)

 

III - promover, apoiar, incentivar e patrocinar ações nos campos cultural, educacional, social, comunitário, recreativo, esportivo, científico e tecnológico; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar Nº 359, DE 05 de dezembro de 2014)

 

IV - estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, através de contratos, convênios ou doações, para o desenvolvimento ou transferência de processos e equipamentos tecnológicos ou científicos e outras atividades identificadas com seus objetivos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar Nº 359, DE 05 de dezembro de 2014)

 

V - criar programas de bolsas de estudo, arte ou trabalho em nível básico, técnico ou tecnológico; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar Nº 359, DE 05 de dezembro de 2014)

 

VI - instituir e conceder prêmios e honrarias para pessoas ou organizações que contribuam para o desenvolvimento educacional científico ou cultural da comunidade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar Nº 359, DE 05 de dezembro de 2014)

 

Parágrafo único. A Fundação Educacional de Cuiabá vincula-se organizacional e administrativamente à Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar Nº 359, DE 05 de dezembro de 2014)

 

CAPÍTULO II

DA ASSEMBÉLIA GERAL COMUNITÁRIA

 

Art. 15 A Assembléia Geral Comunitária é, ordinariamente, instância informativa, consultiva e deliberativa.

 

Art. 16 Constitui a Assembléia, a totalidade da comunidade escolar.

 

Art. 17 Compete à Assembléia Geral Comunitária:

 

I - aprovar o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar;

 

II - avaliar, o desempenho da Unidade Escolar, com base no Projeto Político-Pedagógico;

 

III - deliberar sobre assuntos definidos pelo Conselho Escolar Comunitário;

 

IV - conhecer e deliberar sobre o balanço financeiro e o relatório do exercício findo;

 

V - definir o processo de escolha dos membros do Conselho Escolar Comunitário e referendá-los.

 

Seção I

Da Eleição Para Diretores (as) de Escola Municipal

 

Art. 18 Os critérios para Eleição de Diretores (as) têm como referência clara os campos do conhecimento, da competência e liderança, na perspectiva de assegurar um conhecimento da realidade na qual se inserem.

 

Art. 19 Na escolha do profissional para a Direção das Escolas Públicas, que será realizada em três etapas, considerar-se-ão a aptidão para liderança e as habilidades administrativas necessárias ao exercício da função:

 

I - primeira Etapa: Participação no Ciclo de Estudos;

 

II - segunda Etapa: Avaliação de Conhecimentos Teórico-práticos de caráter não eliminatório;

 

III - terceira Etapa: Escolha do (a) Candidato (a) pela Comunidade Escolar por meio de votação na própria Unidade Escolar, levando-se em consideração a proposta de trabalho do Candidato que deverá conter:

 

a) objetivos e metas para melhoria da Escola e do Ensino;

b) estratégias para a preservação do Patrimônio Público;

c) estratégias para a participação da Comunidade no cotidiano da Unidade Escolar, na gestão administrativa, financeira e pedagógica.

 

§ 1º Serão considerados aptos na Primeira Etapa os candidatos que obtiverem 100% (cem por cento) de freqüência.

 

§ 2º A realização da Primeira Etapa, de que trata o artigo 19, será de responsabilidade da SME, a Segunda Etapa será de responsabilidade de uma comissão paritária da SME, SINTEP e Unidade Escolar.

 

§ 3º A Terceira Etapa do processo deverá realizar-se em todas as Unidades Escolares Municipais, em uma data a ser fixada pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 4º Em caso de reeleição, na Terceira Etapa, o candidato deverá apresentar relatório da gestão, com o parecer do CEC, evidenciando índices de melhorias administrativas, pedagógicas e financeiras, devidamente homologado pela DIPE/FUNED/SME.

 

Art. 20 O (a) Candidato (a) que não fizer apresentação da proposta de trabalho em Assembléia Geral, na data e horário marcado pela Comissão, estará automaticamente desclassificado (a), salvo em caso de acidente, internação e luto em família, a serem julgados pela Comissão.

 

Art. 21 Para participar do processo de que trata esta lei, o (a) candidato (a), integrante do quadro dos profissionais de educação básica, deve:

 

I - ser ocupante de cargo efetivo ou estável do quadro dos Profissionais da Educação Básica;

 

II - ter, no mínimo, (02) dois anos de efetivo exercício até a data da inscrição, prestado na Escola em que pretende atuar;

 

III - ser habilitado (a) em nível de Licenciatura Plena;

 

IV - participar dos ciclos de estudos a serem organizados pela Secretaria Municipal de Educação;

 

V - ter disponibilidade de 40 (horas) na Rede Municipal de Ensino de Cuiabá.

 

§ 1º O (a) profissional poderá concorrer à direção de apenas uma Unidade Escolar em cada pleito.

 

§ 2º Inexistindo na Unidade Escolar o candidato com 02 (dois) anos de efetivo exercício, terá direito a se candidatar, o profissional da educação com 01 (um) ano de efetivo exercício até a data de inscrição, prestado na Unidade Escolar em que pretende atuar.

 

Art. 22 É vedada a participação, no processo de escolha, do (a) profissional que:

 

I - esteja inadimplente junto ao FUNED ou ao Tribunal de Contas do Estado;

 

II - esteve sob licenças médicas contínuas e disponibilidades de qualquer espécie, nos últimos 12 meses;

 

III - esteja envolvido em processo de sindicância ou inquérito administrativo concluído com penalidade;

 

IV - esteja envolvido (a) em processo criminal.

 

Art. 23 Será eleito (a) o (a) candidato (a) que obtiver a maioria dos votos válidos.

 

§ 1º Na ocorrência de empate no primeiro lugar, será considerado (a) eleito (a) o (a) candidato (a) que possuir maior titulação, persistindo o empate, será considerado aquele(a) com maior tempo de serviço prestado na Unidade Escolar e por último, de maior idade.

 

§ 2º No caso de candidatura única, obrigar-se-á a obtenção de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos votos válidos computados.

 

Art. 24 Haverá em cada Unidade Escolar uma Comissão Eleitoral constituída em Assembléia Geral, convocada pelo CEC, para conduzir o processo de escolha dos (as) candidatos (as).

 

§ 1º Devem compor a Comissão 01 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, dentre os:

 

I - representantes dos Profissionais da Educação;

 

II - representantes dos pais;

 

III - representantes dos alunos maiores de 12 (doze) anos;

 

IV - devem compor a comissão 02 membros efetivos e seus respectivos suplentes, quando a escola não tiver alunos maiores de 12 anos.

 

§ 2º O representante e seu suplente serão eleitos em Assembléia Geral pelos respectivos segmentos, em data, hora e local, amplamente divulgados.

 

§ 3º A Comissão Eleitoral, uma vez constituída, elegerá um de seus membros para presidi-la, e outro para secretariar a comissão.

 

§ 4º O membro da Comissão Eleitoral que praticar qualquer ato lesivo às normas que regulam o processo será substituído pelo seu suplente após a comprovação da irregularidade e parecer da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 5º Não poderá compor a Comissão Eleitoral:

 

I - qualquer um (a) dos (as) Candidatos (as), respectivos cônjuges ou parentes, até o terceiro grau;

 

II - o (a) servidor (a) em exercício na função de Diretor (a).

 

§ 6º o (a) Diretor (a) da Escola deverá colocar à disposição da Comissão Eleitoral os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de suas atribuições.

 

Art. 25 A Comissão Eleitoral terá dentre outras, as atribuições de:

 

I - planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de escolha do (a) candidato (a);

 

II - divulgar amplamente as normas e os critérios relativos ao Processo de escolha do (a) candidato (a);

 

III - convocar a Assembléia Geral para a exposição de propostas de trabalho do Candidato aos alunos, aos pais e aos Profissionais da Educação;

 

IV - providenciar material de votação, lista de votantes por segmento e urnas;

 

V - credenciar até dois fiscais de votação e escrutinação indicados por cada candidato, identificando-os através de crachás;

 

VI - lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisões em livro próprio;

 

VII - receber os pedidos de impugnação por escrito, relativos ao Candidato, ou ao processo para análise junto à Comissão da SME e emitir parecer no prazo máximo de 24 horas, após o recebimento do pedido;

 

VIII - designar, credenciar e instruir, com a devida antecedência, os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras;

 

IX - acondicionar as cédulas e fichas de votação, bem como a listagem dos votantes em envelopes lacrados e rubricados por todos os seus membros, arquivando-os na Escola por um prazo de 90 (noventa) dias, após os quais procederá a incineração;

 

X - divulgar o resultado final do processo de escolha e enviar a documentação à Secretaria Municipal de Educação em 24 horas.

 

Art. 26 A Assembléia, a que se refere o artigo 19, deverá ser realizada em horário que possibilite o atendimento ao maior número possível de interessados na exposição do plano de trabalho, cujo teor deverá ser amplamente divulgado tanto no interior da Escola, como na Comunidade.

 

Art. 27 Na Assembléia Geral, deverá ser concedida a cada Candidato a mesma fração de tempo para exposição e debate da proposta de trabalho.

 

Art. 28 Podem votar:

 

I - profissionais da Educação em exercício na escola;

 

II - alunos regularmente matriculados com freqüência comprovada, a partir dos 12 (doze) anos de idade;

 

III - pai, ou mãe, ou responsável legal dos alunos com idade até (16 dezesseis) anos, que tenham freqüência comprovada. (somente um voto por família).

 

§ 1º O profissional da Educação que ocupa mais de um cargo na escola votará apenas uma vez.

 

§ 2º O profissional da educação com filhos na escola votará apenas uma vez.

 

Art. 29 No ato de votação, o votante deverá se identificar à Mesa Receptora através de documento que comprove sua legitimidade (RG – Registro Geral ou CNH – Carteira Nacional de Habilitação ou CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, Carteira dos Conselhos Regionais).

 

Parágrafo único. os alunos com idade inferior a 16 (dezesseis) anos votarão mediante lista fornecida pela escola.

 

Art. 30 Não é permitido voto por procuração.

 

Art. 31 O Processo de Votação será conduzido, exclusivamente, por Mesas Receptoras designadas pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 32 Poderão permanecer, no recinto destinado à Mesa Receptora, apenas os seus membros e os fiscais.

 

Art. 33 Nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu regular funcionamento, exceto o Presidente da Comissão Eleitoral, quando solicitado.

 

Art. 34 Cada Mesa Receptora será composta por três membros (03) titulares e 02 (dois) suplentes, sendo um Presidente, um Secretário e um Mesário, designados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, pela Comissão Eleitoral.

 

Parágrafo único. Não podem integrar aos membros das Mesas Receptoras os (as) candidatos (as), seus cônjuges e parentes até o terceiro grau.

 

Art. 35 Os eventuais pedidos de impugnação dos mesários, devidamente fundamentados, serão dirigidos ao Presidente da Comissão e, caso sejam considerados pertinentes, a substituição será feita pelo suplente.

 

Parágrafo único. O(a) candidato(a) que não pedir a impugnação ficará impedido(a) de argüir, sob este fundamento, a nulidade do processo eleitoral.

 

Art. 36 O voto será dado em cédula única, contendo o carimbo identificador da Unidade Escolar Municipal, devidamente assinado pelo Presidente da Comissão e por dois dos mesários.

 

Parágrafo único. O voto poderá também ser dado através de urna eletrônica, sendo observadas as etapas processuais que garantam a eficiência de sua aplicabilidade.

 

Art. 37 O Secretário da Mesa Receptora deverá lavrar a Ata circunstanciada dos trabalhos realizados, a qual deverá ser assinada por todos os mesários.

 

Art. 38 Os fiscais indicados pelos (as) candidatos (as) poderão solicitar ao Presidente da Mesa o registro, em Ata, de eventuais irregularidades ocorridas durante o processo eleitoral.

 

Art. 39 As Mesas Receptoras, uma vez encerrada a votação e elaborada a respectiva Ata, ficam automaticamente transformadas em Mesas Escrutinadoras, para procederem imediatamente à contagem dos votos (manual ou eletrônico), no mesmo local da votação.

 

§ 1º Antes da abertura da urna, a Comissão deverá verificar se há indícios de violação e, em caso de constatação, a mesma deverá ser encaminhada com relatório ao Conselho Escolar Comunitário para decisão cabível.

 

§ 2º Caso o Conselho Escolar Comunitário se julgue inapto, deverá recorrer à Comissão da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 40 Não havendo coincidência entre o número de cédulas existentes na urna e o número de votantes, a mesma será considerada impugnada, abrindo-se imediatamente processo investigatório.

 

Parágrafo único. Comprovada a irregularidade, será anulada a urna.

 

Art. 41 Os pedidos de impugnação fundados em violação de urnas somente poderão ser apresentados até a abertura das mesmas.

 

Art. 42 Serão nulos os votos:

 

I - registrados em cédulas que não correspondam ao modelo padrão;

 

II - que indiquem mais de um candidato;

 

III - que contenham expressões ou qualquer outra manifestação;

 

IV - dados a candidatos que não estejam aptos a participar da terceira etapa do processo.

 

Art. 43 Concluídos os trabalhos de escrutinação, lavrada a ata do resultado final de todo o processo e assinada pelos componentes da Mesa Escritunadora, todo o material será entregue ao Presidente da Comissão Eleitoral que se reunirá com os demais membros para:

 

I - verificar toda a documentação;

 

II - decidir sobre eventuais irregularidades;

 

III - divulgar o resultado final da votação.

 

Parágrafo único. Divulgado o resultado, não cabe sua revisão, exceto em caso de provimento de recurso impetrado nos termos do artigo 42 desta lei.

 

Art. 44 No momento de transmissão de cargo ao Diretor escolhido pela Comunidade, o profissional da educação que estiver na Direção deverá apresentar a avaliação pedagógica, administrativa e financeira de sua gestão, fazer a entrega do balanço do acervo documental, o inventário do material e equipamento, e do patrimônio existente na Unidade Escolar.

 

Art. 45 Das decisões da Comissão da Secretaria Municipal de Educação cabem recursos dirigidos ao Secretário Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. O prazo para a interposição de recursos é de 72 (setenta e duas) horas improrrogáveis, contadas do dia seguinte ao do recebimento do despacho desfavorável à apresentação.

 

Art. 46 Decorrido o prazo previsto no Parágrafo único do artigo 45, e não havendo recursos, o candidato escolhido assumirá a função, sendo nomeado pelo Prefeito e empossado pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 47 É de Competência do Diretor:

 

I - representar a Escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;

 

II - manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando pela sua conservação, em conjunto com todos os segmentos da Comunidade Escolar;

 

III - dar conhecimento à Comunidade Escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;

 

IV - submeter ao Conselho Escolar Comunitário para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à Unidade Escolar;

 

V - tornar pública à Comunidade Escolar, a movimentação financeira da Escola;

 

VI - apresentar anualmente ao Secretário Municipal de Educação e à Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico, avaliação interna da Escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e o alcance das metas estabelecidas.

 

VII - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;

 

VIII - dar transparência na aplicação e na divulgação dos recursos financeiros recebidos pela Escola, em conjunto como Conselho Escolar Comunitário;

 

IX - acompanhar em consonância com Conselho Escolar Comunitário, Coordenador (a) Pedagógico (a) e Secretário (a), a elaboração, execução e avaliação anual do Projeto Político-Pedagógico e o PDE (Plano Desenvolvimento da Escola)

 

X - assinar cheques juntamente com o presidente e o tesoureiro (a) do Conselho Escolar Comunitário.

 

XI - acompanhar o processo de enturmação dos alunos.

 

XII - prestar contas das verbas municipais, estaduais e federais.

 

Art. 48 A avaliação do trabalho desenvolvido pelo (a) Diretor (a) Escolar deverá ser realizada anualmente, pelo conjunto dos Profissionais da Educação votantes e pelo Conselho Escolar Comunitário observando os seguintes pontos:

 

I - cumprimento de metas estabelecidas no plano de ação, em função do diagnóstico, auto-avaliação da Unidade Escolar e da avaliação externa;

 

II - melhoria no nível de envolvimento e participação coletiva entre a comunidade interna e externa;

 

III - melhoria das condições de organização e funcionamento da Unidade Escolar;

 

IV - exercício da gestão da Unidade Escolar de forma transparente e participativa.

 

V - gestão articulada com os demais integrantes da equipe gestora;

 

VI - cumprimento de metas qualitativas e quantitativas estabelecidas no plano de ação.

 

§ 1º Em caso de desempenho de gestão abaixo de 50% (insatisfatório) o Conselho Escolar Comunitário deverá proceder consulta junto aos profissionais da unidade escolar, quanto aos procedimentos de pacto de melhoria ou de Processo Destituinte do (a) Diretor (a).

 

§ 2º Em optando por Processo Destituinte, proceder-se-á conforme Artigo 52, Inciso III combinados com §§ 4º e 9º.

 

§ 3º Em optando pelo Pacto de Melhoria, caberá aos profissionais da Unidade Escolar, coletivamente, contribuírem com propostas para a superação dos itens em que na avaliação do Diretor fora apresentado baixo rendimento, estabelecendo prazos para reavaliação e evidências de melhorias.

 

§ 4º O (A) Diretor (a) que, durante o exercício de seu mandato, obtiver duas avaliações com índices insatisfatórios ficará impedido de recandidatar ao pleito posterior.

 

§ 5º Os critérios de avaliação serão definidos por uma comissão paritária da SME, SINTEP e Unidade Escolar.

 

Art. 49 O período de gestão do (a) Diretor (a) Escolar corresponde ao mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição subseqüente.

 

Parágrafo único. Fica assegurada aos atuais diretores a aplicação da regra estipulada no caput deste artigo.

 

Art. 50 A vacância da função de Diretor (a) Escolar ocorre por conclusão da gestão, renúncia, destituição, aposentadoria, usufruto de licença prêmio ou morte.

 

Parágrafo único. O afastamento do (a) Diretor (a) por período superior a 30 (trinta) dias, excetuando-se os casos de licença de saúde, licença gestante e licença saúde família, implicará na vacância da função.

 

Art. 51 Ocorrendo vacância da função de Direção, proceder-se-á a eleição conforme critério desta lei, até o final do mandato.

 

Art. 52 A destituição do (a) Diretor (a), Coordenador (a) e Secretário (a) eleito (a) somente ocorrerá:

 

I - após inquérito, assegurado amplo direito de defesa;

 

II - por descumprimento desta lei após conclusão de sindicância;

 

III - pelo voto destituinte da Comunidade Escolar.

 

§ 1º O Conselho Escolar Comunitário, mediante decisão fundamentada e documentada pela maioria absoluta de seus membros, deverá propor ao Secretário Municipal de Educação a instauração de sindicância para os fins previstos neste artigo.

 

§ 2º O Secretário Municipal de Educação determinará o afastamento do indiciado da função, durante a realização do processo de sindicância, colocando-o à disposição da SME.

 

§ 3º O Secretario Municipal de Educação destituirá o diretor, ou coordenador ou secretário do cargo através de Portaria pelo descumprimento desta Lei apurado em sindicância.

 

§ 4º A destituição de que trata o inciso III será proposta em documento destinado ao Conselho Escolar Comunitário, onde conste a assinatura de 1/5 (um quinto) da totalidade de votantes.

 

§ 5º O Conselho Escolar Comunitário procederá à conferência das assinaturas, e elaborará parecer dando conta da validade do requerimento, encaminhando o processo à Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 6º A Secretaria Municipal de Educação, recebendo os autos, constituirá no prazo de 72 (setenta e duas) horas uma Comissão Verificadora que, procedendo à análise “in loco”, designará data para os debates e a realização do plebiscito destituinte.

 

§ 7º A finalização do procedimento não poderá estender-se por prazo superior a 15 (quinze) dias.

 

§ 8º O Colégio eleitoral é o mesmo previsto no Art. 28.

 

§ 9º Será necessária a anuência destituinte, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) da totalidade dos votos apurados no plebiscito.

 

Seção II

Da Eleição Para Coordenadores (as) de Escola Municipal

 

Art. 53 Os critérios para eleição de Coordenadores (as) Pedagógicos (as) têm como referência clara os campos do conhecimento, da competência e liderança, na perspectiva de assegurar o compromisso com o Projeto Político-Pedagógico Escolar e PDE (Plano Desenvolvimento da Escola).

 

Art. 54 Para participar do processo de eleição de Coordenador (a) Pedagógico (a) das Unidades Escolares, o (a) candidato (a) deve:

 

I - ser professor (a) efetivo (a) de:

 

a) licenciatura Plena em Pedagogia;

b) licenciatura Plena nas Áreas de Conhecimentos com pós-graduação e estudos específicos na área de formação de professores (Especialização, Mestrado ou Doutorado);

 

II - estar lotado (a) na Unidade Escolar onde pretende atuar como coordenador (a);

 

III - ter, no mínimo, 02 (dois) anos de experiência em docência na rede, e 02 (dois) anos de exercício na Unidade Escolar, na data da inscrição.

 

IV - ter disponibilidade de 40 (quarenta) horas na Rede Municipal de Ensino de Cuiabá;

 

V - não estar envolvido (a) em processo de sindicância ou Inquérito Administrativo concluído com penalidade;

 

VI - não estar envolvido (a) em processo criminal.

 

Parágrafo único. Inexistindo na Unidade Escolar, candidato (a) que tenha 02 (dois) anos de efetivo exercício, terá direito a se candidatar professor (a) efetivo (a) de Licenciatura em Pedagogia, com 01 (um) ano de efetivo exercício até a data de inscrição, prestado na Unidade Escolar em que pretende atuar.

 

Art. 55 A eleição para Coordenação será feita por todos os profissionais da Unidade Escolar e dos membros titulares do Conselho Escolar Comunitário.

 

Parágrafo único. Os profissionais da educação, membros do Conselho, terão direito a 01 (um) voto.

 

Art. 56 A eleição do (a) Coordenador (a) nas Unidades Escolares públicas municipais será realizada em três etapas:

 

I - primeira Etapa – Participação no Ciclo de Estudos;

 

II - segunda Etapa - Avaliação de conhecimentos teórico-práticos e provas e títulos, de caráter não eliminatório;

 

III - terceira Etapa – Escolha do candidato por meio de votação secreta na Unidade Escolar, levando-se em consideração a proposta apresentada.

 

§ 1º Serão considerados aptos, na primeira etapa, os candidatos que obtiverem 100% de freqüência.

 

§ 2º A realização da Primeira etapa, de que trata o artigo 18, será de responsabilidade da SME, e a realização da Segunda Etapa será de responsabilidade de uma comissão paritária da SME, SINTEP e Unidade Escolar.

 

Art. 57 Considerar-se-á eleito (a), o (a) candidato (a) que obtiver o maior número de votos válidos.

 

Art. 58 Em caso de empate entre os candidatos, os critérios para desempate serão:

 

I - maior titulação;

 

II - maior tempo de serviço na rede municipal de ensino;

 

III - maior Idade.

 

Art. 59 É vedada a participação, no processo de eleição, de profissionais em licenças contínuas, e disponibilidades de qualquer espécie, nos últimos 12 meses, esteja envolvido (a) em processo de sindicância concluído com penalidade, estar envolvido em processo criminal.

 

Art. 60 O (A) Coordenador (a) Pedagógico (a) eleito (a) exercerá a função por um período de 03 (três) anos, permitida uma reeleição subseqüente, podendo concorrer após o término do mandato de outro candidato.

 

Art. 61 A vacância da função de Coordenador (a) Pedagógico (a) ocorre por renúncia, destituição, aposentadoria ou morte.

 

Parágrafo único. O afastamento do (a) Coordenador (a) Pedagógico (a) por período superior a 30 (trinta) dias, excetuando-se os casos de licença saúde, licença gestante e licença saúde família, implicará a vacância da função.

 

Art. 62 Ocorrendo a vacância, procederá a designação de um professor pelos Profissionais da Educação e o CEC da unidade escolar, até o término do mandato se for por um período de até 6 (seis) meses antes da conclusão do mandato, ou até a eleição pró-tempore ocorrendo período superior a 6 (seis) meses.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a vacância no período superior a 06 meses ocorrerá uma eleição pró-tempore até o fim do mandato.

 

Art. 63 A avaliação do trabalho desenvolvido pelo (a) Coordenador (a) Pedagógico (a) deve ser realizada anualmente, pelo conjunto dos profissionais em exercício na Unidade Escolar e CEC, observando os seguintes pontos:

 

I - cumprimento de metas de melhoria da produtividade do processo pedagógico da Unidade Escolar;

 

II - desenvolvimento do trabalho coletivo com os professores, visando à melhoria da aprendizagem dos alunos;

 

III - atuação eficaz no acompanhamento e orientação dos professores quanto ao processo Ensino e Aprendizagem da Unidade Escolar.

 

§ 1º Em caso de baixa freqüência avaliativa (abaixo de 50%) e após consulta aos profissionais da educação da Unidade Escolar, estes optando pelo voto destituinte, observar-se-ão as normas previstas no artigo 52, inciso III, §§ 4º e 9º, sendo que a proposta a ser encaminhada ao CEC deverá constar da assinatura de ¼ (um quarto) da totalidade dos profissionais da educação em exercício na unidade escolar e para anuência destituinte 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um), da totalidade dos votos dos profissionais da educação básica da Unidade Escolar;

 

§ 2º Optando pela não continuidade, far-se-á designação de um Coordenador (a) Pedagógico (a) da Unidade Escolar, até o fim do mandato, observando esta legislação.

 

§ 3º Em caso de desempenho de gestão abaixo de 50% (insatisfatório) o Conselho Escolar Comunitário deverá proceder consulta junto aos profissionais da Unidade Escolar, quanto aos procedimentos de Pacto de Melhoria ou de Processo Destituinte do Coordenador (a) Pedagógico (a).

 

§ 4º Em caso de Processo Destituinte, proceder-se-á conforme Artigo 52, incisos e parágrafos.

 

§ 5º Em caso de Pacto de Melhoria, caberá aos profissionais da Unidade Escolar, coletivamente, contribuírem com propostas para a superação dos itens em que na avaliação do (a) Coordenador (a) Pedagógico (a) fora apresentado baixo rendimento, estabelecendo prazos para reavaliação e evidenciação de melhorias.

 

§ 6º O (A) Coordenador (a) Pedagógico (a) que, durante o exercício de seu mandato, obtiver duas avaliações com índices insatisfatórios ficará impedido de recandidatar ao pleito posterior.

 

§ 7º Os critérios de avaliação serão definidos por uma comissão paritária da SME, SINTEP e Unidade Escolar.

 

§ 8° As atribuições dos (as) Professores (as) da Educação Básica na função de Coordenador (a) Pedagógico (a) da Unidade Escolar deverão abranger as seguintes ações:

 

I - coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas na Unidade Escolar;

 

II - articular a elaboração participativa do Projeto Político-Pedagógico da Escola;

 

III - coordenar a elaboração, execução e avaliação do Projeto Político-Pedagógico na Unidade Escolar;

 

IV - acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, relativas à avaliação da aprendizagem e do currículo, orientando e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitados e/ou necessário;

 

V - coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho de alunos, visando à correção e intervenção no Planejamento Pedagógico;

 

VI - desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora-atividade, viabilizando a atualização pedagógica;

 

VII - coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade na Unidade Escolar;

 

VIII - analisar/avaliar junto aos professores e Equipe Gestora, as causas de evasão e retenção propondo ações para superação;

 

IX - propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento dos profissionais da escola, visando à melhoria de desempenho profissional;

 

X - divulgar e analisar, junto à Equipe Gestora e CEC, documentos e diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação, buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo às peculiaridades.

 

XI - articular a realização de palestras, encontros e similares com grupos de alunos e profissionais da unidade escolar sobre temas relevantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania;

 

XII - propor, em articulação com a Direção e CEC, implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;

 

XIII - acompanhar o processo de enturmação dos alunos.

 

Seção III

Da Eleição Para Secretário de Escola Municipal

 

Art. 64 Os critérios para eleição de Secretário (a) Escolar têm como referência os campos do conhecimento e da competência técnico-administrativa, na perspectiva de assegurar o compromisso com o Projeto Político-Pedagógico Escolar e do PDE (Plano de Desenvolvimento da Escola).

 

Art. 65 Para participar do processo de eleição de Secretario (a) Escolar, o (a) candidato (a) deve:

 

I - ser profissional da educação efetivo (a) ou estável na Rede Municipal;

 

II - estar lotado (a) na Unidade Escolar onde pretende atuar como secretário (a);

 

III - ter, no mínimo, 02 (dois) anos de experiência como Técnico (a) em Administração Escolar II e III, na rede municipal de ensino;

 

IV - não estar envolvido em processo de sindicância concluído com penalidade;

 

V - não estar envolvido em processo criminal.

 

Parágrafo único. Inexistindo na Unidade Escolar, candidato (a) que preencha os requisitos do inciso III, deste artigo, terá direito a se inscrever o(a)Técnico (a) de Administração Escolar II e III que tenha, no mínimo, 01 (um) ano na Unidade Escolar.

 

Art. 66 A eleição para Secretário (a) Escolar será feita por todos os profissionais da Unidade Escolar e dos membros titulares do Conselho Escolar Comunitário.

 

Parágrafo único. Os profissionais da educação, membros do Conselho Escolar Comunitário, terão direito a 01 (um) voto.

 

Art. 67 A eleição de Secretário (a) nas Unidades Escolares Públicas Municipais será realizada em três etapas:

 

I - primeira Etapa – Participação no Ciclo de Estudos;

 

II - segunda Etapa - Avaliação de conhecimentos teórico-práticos e provas e títulos, de caráter não eliminatório;

 

III - terceira Etapa - Escolha do(a) Candidato(a) por meio de votação secreta na Unidade Escolar, levando-se em consideração a proposta apresentada.

 

§ 1º Serão considerados aptos, na primeira etapa, os candidatos com 100% (cem por cento) de freqüência.

 

§ 2º A realização da Primeira e Segunda Etapa, de que trata este artigo, será de responsabilidade da SME.

 

Art. 68 Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver o maior número de votos válidos.

 

Art. 69 Em caso de empate entre os(as) candidatos(as), os critérios para desempate são:

 

I - maior titulação;

 

II - maior tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino;

 

III - maior Idade.

 

Art. 70 É vedada a participação, no processo de seleção, do (a) profissional em licenças médicas contínuas e disponibilidades de qualquer espécie, nos últimos 12 meses.

 

Art. 71 O (A) Secretário(a) Escolar eleito(a) exercerá a função por um período de 3 (três) anos, permitidas reeleições.

 

Art. 72 A vacância da função de secretário (a) ocorre por renúncia, destituição, aposentadoria, morte ou usufruto de licença prêmio.

 

§ 1º Em caso de baixa freqüência avaliativa (abaixo de 50%) e após consulta aos profissionais da educação da Unidade Escolar, estes optando pelo voto destituinte, observar-se-ão as normas previstas no artigo 52, inciso III, combinado com os §§ 3º e 8º, sendo que a proposta a ser encaminhada ao CEC deverá constar da assinatura de ¼ (um quarto) da totalidade dos profissionais da educação em exercício na unidade escolar e para anuência destituinte 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um), da totalidade dos votos dos profissionais da educação da Unidade Escolar;

§ 2º O afastamento do (a) secretário (a) por período superior a 30 (trinta) dias, excetuando-se os casos de licença saúde, licença gestante e licença saúde família, implicará na vacância da função.

 

Art. 73 Ocorrendo a vacância, procederá a designação de um funcionário pelos Profissionais da Educação e o CEC da Unidade Escolar até o término do mandato se for por um período de até 6 (seis) meses antes da conclusão do mandato, ou até a eleição pró-tempore ocorrendo período superior a 6 (seis) meses.

 

Parágrafo único. Na vacância por período superior a 06 meses, ocorrerá uma eleição pró-tempore até o fim do mandato.

 

Art. 74 A avaliação do trabalho desenvolvido pelo (a) Secretário (a) deve ser realizada anualmente, pelo conjunto dos Profissionais em exercício na Unidade Escolar e CEC, observando os seguintes pontos:

 

I - cumprimento de jornada de trabalho na Unidade Escolar;

 

II - assessoria às reuniões administrativas e pedagógicas na Unidade Escolar;

 

III - organização e atualização dos documentos de alunos e funcionários da Unidade Escolar;

 

IV - organização e atualização do fluxo de documentação e informações da Unidade Escolar;

 

V - participação na elaboração do plano e aplicação dos recursos financeiros da Unidade Escolar;

 

VI - participação nas decisões coletivas da Equipe Gestora.

 

§ 1º Em caso de baixa freqüência avaliativa (abaixo de 50%) e após consulta aos profissionais da educação da Unidade Escolar, estes optando pelo voto destituinte, observar-se-ão as normas previstas no artigo 52, inciso III, §§ 4º e 9º, sendo que a proposta a ser encaminhada ao CEC deverá constar da assinatura de ¼ (um quarto) da totalidade dos profissionais da educação em exercício na unidade escolar e para anuência destituinte 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um), da totalidade dos votos dos profissionais da educação da Unidade Escolar;

 

§ 2º Optando pela não continuidade, far-se-á designação de Secretário (a) da Unidade Escolar, observando o art. 73 e parágrafo único desta legislação.

 

§ 3º Em caso de desempenho de gestão abaixo de 50% (insatisfatório) o Conselho Escolar Comunitário deverá proceder consulta junto aos profissionais da Unidade Escolar, quanto aos procedimentos de Pacto de Melhoria ou de Processo Destituinte do (a) Secretário (a).

 

§ 4º Em caso de Processo Destituinte, proceder-se-á conforme Artigo 52, Inciso III, §§ 4º e 9º.

 

§ 5º Em caso de Pacto de Melhoria, caberá aos profissionais da Unidade Escolar, coletivamente, contribuírem com propostas para a superação dos itens em que na avaliação do (a) Secretário (a) fora apresentado baixo rendimento, estabelecendo prazos para reavaliação e evidenciação de melhorias.

 

§ 6º O (A) Secretário (a) que, durante o exercício de seu mandato, obtiver duas avaliações com índices insatisfatórios, ficará impedido de participar do próximo processo eletivo.

 

§ 7º Os critérios para avaliação serão regulamentados por comissão paritária composta pela SME, SINTEP e Unidade Escolar.

 

Art. 75 As atribuições dos Funcionários da Educação na função de Secretário (a) da Unidade Escolar deverão abranger as seguintes ações:

 

I - acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação relativo à normalização de processos e fluxos administrativos e acadêmicos;

 

II - divulgar e analisar, junto à comunidade escolar, documentos e diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação, buscando implementá-los na unidade escolar;

 

III - manter atualizado o fluxo de informação entre a Unidade Escolar e a Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - elaborar todas as atas que forem necessárias para registro dos fatos e do trabalho administrativo na Unidade Escolar;

 

V - organizar o acervo documental dos alunos, professores e funcionários da escola;

 

VI - operacionalizar o processo de matrícula, visando sua organização, arquivamento das matrículas efetuadas e realizando controle das vagas remanescentes;

 

VII - responsabilizar-se pelo acesso e controle dos cadastros e fichas dos alunos e funcionários;

 

VIII - controlar, através de registros, os objetos e bens patrimoniais existentes na escola;

 

IX - assessorar as reuniões dos conselhos, no que diz respeito aos dados e o arquivo;

 

X - emitir transferência, registro acadêmico dos alunos e documentos e quadro do pessoal da escola, com eficiência e rapidez;

 

XI - divulgar todas as informações e dados da vida acadêmica e profissional na escola, gerados por uma administração eficaz.

 

XII - acompanhar os projetos em execução na Unidade Escolar;

 

XIII - acompanhar a vida funcional dos profissionais da Unidade Escolar;

 

XIV - conferir todas as notas fiscais das compras efetuadas pela escola;

 

XV - prestar informações sobre a freqüência, desempenho acadêmico e dados estatísticos aos Órgãos e Entidades Organizadas (MEC, IBGE, Conselho Tutelar etc.), quando solicitados.

 

TÍTULO IV

DA AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA

 

Art. 76 A autonomia da Gestão Financeira dos estabelecimentos de ensino objetiva o seu funcionamento e a melhoria do padrão de qualidade.

 

Art. 77 Constituem recursos da Unidade Escolar:

 

I - repasse, doações, subvenções que lhe forem concedido pela União, Estado, Município, Entidades Públicas, Privadas, Associações de Classe e quaisquer outras categorias ou entes comunitários;

 

II - renda de funcionamento de cantina, bem como outras iniciativas ou promoções.

 

Art. 78 O repasse de recursos financeiros às unidades Escolares que visa ao financiamento de serviços e necessidades básicas será regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação e repassado bimestralmente.

 

§ 1º Os recursos para aquisição de material didático e de capacitação de pessoal serão repassados de acordo com o Projeto Político-Pedagógico/PDE.

 

§ 2º Os recursos financeiros da unidade escolar serão depositados em conta específica a ser mantida em estabelecimento de crédito, efetuando-se sua movimentação através de cheques nominais assinados pelo Presidente do CEC, Tesoureira do Comunitário e pelo Diretor da Escola.

 

TÍTULO V

DA GESTÃO PEDAGÓGICA E ADMINISTRATIVA

 

Art. 79 A autonomia da Gestão, Pedagógica e Administrativa das Unidades Escolares, objetiva a efetivação da intencionalidade de escola mediante um compromisso definido coletivamente.

 

Art. 80 A autonomia da Gestão Pedagógica e Administrativa das Unidades Escolares será assegurada pela definição do seu Projeto Político-Pedagógico.

 

Art. 81 A autonomia das Unidades Escolares implica na consolidação dos princípios:

 

I - éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum;

 

II - políticos dos direitos e deveres da cidadania, do exercício da criatividade e do respeito à ordem democrática;

 

III - estéticos da sensibilidade, da criatividade e do respeito à diversidade de manifestação artísticas e culturais.

 

Art. 82 A Equipe Gestora compreende a Direção Escolar, Coordenação Pedagógica e Secretaria Escolar, cuja atuação se caracteriza pela coordenação de esforços em torno da consecução de objetivos comuns, definidos por uma política de ação articulada e compartilhada com o Conselho Escolar Comunitário.

 

Art. 83 As aquisições ou contratações de serviços efetuadas pela escola deverão ser aprovadas previamente pelo Conselho Escolar Comunitário, conforme normas e regulamentos, a serem emitidos pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 84 A contratação de obras e serviços será restrita às necessidades de construção, reforma, ampliação e manutenção dos prédios e equipamentos escolares, ficando vedada sua utilização para subsistir ou complementar pessoal necessário para atividades pedagógica, administrativa, nutricional, de limpeza, de vigilância ou outras funções.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 85 Na função de Diretor, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar, os profissionais deverão ter disponibilidade de 40 (quarenta) horas no município.

 

Art. 86 Para as escolas recém instaladas, poderão se inscrever candidatos às funções de Direção Escolar, Coordenação Pedagógica e Secretaria Escolar, profissionais que estejam lotados na unidade com menos de um ano.

 

Art. 87 As Escolas que não apresentarem candidatos às funções de Direção Escolar, Coordenação Pedagógica e Secretaria Escolar perderão o direito de escolha/designação, cabendo ao Secretário Municipal de Educação a indicação dos profissionais para as respectivas funções.

 

Parágrafo único. A designação, de que trata este artigo, será de profissionais efetivos, do quadro da Rede Municipal de Educação, não ligados à unidade escolar em questão.

 

Art. 88 As Escolas localizadas na Zona Rural deverão ser incorporadas, gradativamente, no processo previsto nesta lei na medida em que atenderem para tal.

 

Art. 89 A Secretaria Municipal de Educação organizará grupo de trabalho com a finalidade de promover apoio, formação e avaliação do processo de Gestão Democrática do Ensino.

 

Art. 92 A Secretaria Municipal de Educação convocará por Edital, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, a eleição para as direções das unidades escolares;

 

Art. 93 A Secretaria Municipal de Educação organizará através de Edital o processo de escolha para Coordenadores Pedagógicos e Secretários Escolares, sendo:

 

I - Coordenadores Pedagógicos ao final do ano letivo;

 

II - Secretários Escolares até 30 (trinta) dias após o início do ano letivo.

 

Art. 94 É vedado ao Poder Público remunerar os membros dos Conselhos e similares referidos no art. 2º desta lei.

 

Art. 95 Fica garantido aos Coordenadores Pedagógicos e aos Secretários Escolares o término dos atuais mandatos, desde que não sejam destituídos por descumprimento desta Lei.

 

Art. 96 Na escola onde não houver a III Etapa do 2º Ciclo ou não houver alunos, na faixa etária, com no mínimo 12 anos para comporem o Conselho Escolar Comunitário, as vagas advindas deste segmento, destinar-se-ão à composição paritária entre os segmentos de pais e Profissionais da Educação. (atentar para faixa etária)

 

Art. 97 As Escolas Agrícolas criadas e mantidas pela Secretaria Municipal de Educação deverão ter um Coordenador Técnico, o qual deverá articular a elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico.

 

§ 1º Para participar do processo de seleção, o profissional deverá ter formação de nível superior com Licenciatura Plena em Ciências Agrícolas.

 

§ 2º Na falta do profissional com a formação citada no parágrafo anterior, poderá participar do processo de seleção, qualquer professor da área Técnica Agrícola, desde que possua nível superior.

 

Art. 98 Mantidos os princípios gerais desta lei, outras formas de organização político-administrativa e pedagógica poderão ser propostas por unidade ou conjunto de unidades escolares ao Conselho Municipal de Educação e, uma vez aprovados por este, ganharão eficácia após homologação do Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 99 Ficam revogadas a Lei nº 4.120, de 16 de novembro de 2001, a Lei nº 4.559 de 05 de abril de 2004 e a Lei nº 4.954 de 17 de janeiro de 2007.

 

Art. 100 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 06 de novembro de 2007.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.