revogada pela lei complementar nº 329, de 20 de dezembro de 2013

 

LEI Nº 5.253 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 980 DE 27/11/2009

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 4.268 DE 30 DE SETEMBRO DE 2002, QUE INSTITUIu O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS – COMAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 4.268 de 30 de setembro de 2002, que dispõe sobre a composição dos membros do COMAD, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º O COMAD será composto por 12 (doze) representantes, sendo 06 (seis) do Poder Público Municipal e 06 (seis) de Organizações não Governamentais que atuem na Área da Política Anti-Drogas”. (NR)

 

§ 1º Nos termos do disposto no caput os representantes do Poder Público Municipal serão de livre escolha do Prefeito e pertencentes das seguintes Secretarias:

 

1 – Esporte e Cidadania;

2 – Assistência Social e Desenvolvimento Humano;

3 – Saúde;

4 – Educação;

5 – Cultura;

6 – Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo. (NR)

 

§ 2º Os representantes das Organizações não Governamentais serão eleitos em Fórum próprio sempre em Assembléia Geral Pública e convocado pelo COMAD. (NR)

 

§ 3º Cada titular do COMAD terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 4º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, em mandatos sucessivos, e reconduções ilimitadas, em mandatos intercalados. (NR)

 

§ 5º Somente será admitida a participação no COMAD de representante de entidade juridicamente constituída. (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 25 de novembro de 2009.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.