LEI Nº 5.253 DE 25 DE NOVEMBRO DE
2009
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 980 DE 27/11/2009
ALTERA
A REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 4.268 DE 30 DE SETEMBRO DE 2002, QUE INSTITUIu
O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS – COMAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 4.268 de 30 de setembro de
2002,
que dispõe sobre a composição dos membros do COMAD, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º O COMAD será composto por 12
(doze) representantes, sendo 06 (seis) do Poder Público Municipal e 06 (seis)
de Organizações não Governamentais que atuem na Área da Política Anti-Drogas”. (NR)
§ 1º Nos termos do disposto no caput os
representantes do Poder Público Municipal serão de livre escolha do Prefeito e
pertencentes das seguintes Secretarias:
1 – Esporte e Cidadania;
2 – Assistência Social e Desenvolvimento Humano;
3 – Saúde;
4 – Educação;
5 – Cultura;
6 – Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo. (NR)
§ 2º Os representantes das Organizações não
Governamentais serão eleitos em Fórum próprio sempre em Assembléia Geral
Pública e convocado pelo COMAD. (NR)
§ 3º Cada titular do COMAD terá um suplente oriundo
da mesma categoria representativa.
§ 4º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois)
anos, permitida uma recondução, em mandatos sucessivos, e reconduções
ilimitadas, em mandatos intercalados. (NR)
§ 5º Somente será admitida a participação no COMAD
de representante de entidade juridicamente constituída. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Alencastro em Cuiabá-MT, 25 de novembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.