LEI Nº 5.354, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2010
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1030 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA, FUNCIONAMENTO E A
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO, DE ACORDO COM A LEI DE DIRETRIZES E BASES
DA EDUCAÇÃO NACIONAL E O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Conselho Municipal de Educação de Cuiabá, como órgão colegiado de caráter
normativo, consultivo, deliberativo e de assessoramento superior do Sistema
Municipal de Ensino de Cuiabá, como seu integrante, sendo-lhe assegurados os
princípios da representatividade, pluralidade, autonomia e democracia no
exercício de suas atribuições.
Art. 2º O Conselho
Municipal de Educação de Cuiabá tem como finalidade assegurar aos grupos
representativos da sociedade civil e Poder Público Municipal o diálogo e o
direito de participar da definição e acompanhamento da execução das políticas
públicas para a educação do município de Cuiabá, concorrendo para elevar a
qualidade dos serviços educacionais.
Art. 3º Cabe ao Conselho
Municipal de Educação:
I - participar da definição das políticas
municipais de educação e na elaboração do Plano Municipal de Educação;
II - acompanhar e avaliar a execução de
planos, programas, projetos e experiências inovadoras na área da educação do
Sistema Municipal de Ensino;
III - conhecer a realidade educacional do município e propor
medidas aos poderes públicos para a melhoria do fluxo de alunos, do rendimento
escolar e da qualidade educacional;
IV - propor políticas de valorização dos
profissionais da educação, visando seu melhor desempenho pedagógico e formação
profissional;
V - normatizar o funcionamento da Educação
Infantil e Ensino Fundamental em todas as etapas e modalidades das Instituições
pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Cuiabá;
VI - credenciar Instituições de Ensino e
autorizar o funcionamento de cursos das Instituições Públicas Municipais e das
Instituições Privadas de Educação Infantil;
VII - emitir pareceres sobre assuntos educacionais e questões de
natureza pedagógica no âmbito municipal que lhe forem submetidas pelo Poder
Executivo ou Legislativo Municipal, e por entidades da sociedade civil
organizada e/ou cidadãos;
VIII - fiscalizar as Políticas Públicas Educacionais no cumprimento
das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de Educação,
com suporte estrutural da SME;
IX - analisar as estatísticas
educacionais, oferecendo subsídios aos Órgãos do Sistema Municipal de Ensino;
X - acompanhar os dados da matrícula da
população em idade escolar em todas as etapas e modalidades da Educação
Infantil e Ensino Fundamental da Educação Básica;
XI - mobilizar a sociedade civil para a garantia da gestão
democrática nas Unidades de Ensino e das instituições públicas vinculadas à
Secretaria Municipal de Educação – SME;
XII - participar e acompanhar a gestão dos órgãos do Sistema
Municipal de Ensino;
XIII - acompanhar a elaboração e execução da Avaliação
Institucional das Instituições Municipais de Ensino para a garantia da
qualidade da educação;
XIV - acompanhar o censo anual escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
XV - acompanhar o processo de eleição da
equipe gestora das Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal;
XVI - articular junto aos demais Sistemas Educacionais, ações de
cooperação através do regime de colaboração que visem a melhoria da qualidade
de ensino;
XVII - zelar pelo cumprimento das normas educacionais;
XVIII - exercer outras atribuições correlatas que lhe forem
designados frente às novas legislações;
XIX - elaborar e alterar, quando necessário, o seu regimento;
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por 18 (dezoito) Conselheiros e seus respectivos suplentes representantes dos seguintes segmentos sociais”: (Redação dada pela Lei n° 5.717, de 27 de setembro de 2013)
I - 04 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II - 02 (dois) representantes do Conselho da Criança e do
Adolescente;
III - 02 (dois) representantes do segmento de pais de alunos das
Escolas da Rede Municipal;
IV - 02 (dois) representantes dos Estudantes da Educação Básica
Pública, indicado pela entidade de Estudantes Secundaristas;
V - 02 (dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores da
Educação Pública;
VI - 02 (dois) representantes da Rede Privada que ofertem a
Educação Infantil, sendo 01 (um) membro do SINEPE/MT e 01 (um) membro do
SINTRAE;
VII - 02 (dois) representantes dos Diretores das Escolas Públicas
Municipais, eleitos pelo Colegiado de Diretores, sendo um representante da
Educação Infantil e outro do Ensino Fundamental;
VIII - 02 (dois)
Representantes do Movimento Negro de Promoção da Igualdade Racial do Município
de Cuiabá, sendo um titular e outro suplente. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.717, de 27 de setembro de 2013)
§ 1º Os membros do
conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 04 (quatro)
anos, permitida uma recondução, devendo ser indicados até 30 (trinta) dias
antes do término do mandato dos Conselheiros anteriores;
§ 2º Os Conselheiros
Titulares e Suplentes atualmente nomeados, de acordo com a composição
estabelecida no “caput” e incisos constantes deste artigo, terão assegurados o
término dos seus mandatos, bem como dos atuais Conselheiros no exercício da
Presidência, sendo distribuídos nas atuais Câmaras;
§ 3º As novas nomeações
de Conselheiros ocorrerão após o término do mandato dos atuais Conselheiros,
sendo escolhidos em suas respectivas entidades ou órgãos representativos,
permitida uma recondução, contada as anteriores a esta Lei;
§ 4º Em função do
período de transição, a composição e o mandato dos Conselheiros dar-se-ão da
seguinte forma:
a) os Conselheiros do Conselho Municipal de Acompanhamento,
Controle Social do FUNDEB, serão regidos pela Lei nº 5.288/2009,
desvinculando-se do CME/ CBÁ;
b) os Conselheiros constantes do elenco do art. 4º que já se
encontram nomeados darão prosseguimento as suas atividades regulamentares, não
necessitando de nova nomeação e os demais deverão ser indicados pelos
respectivos segmentos para completar os atuais mandatos, conforme estabelecido
no inciso III deste artigo;
c) Os Conselheiros
indicados no artigo 4º, incisos IV, V, VI e VIII, manterão os seus mandatos de
03(três) anos e os demais de 04 (quatro) anos, de modo que haverá renovação do
Conselho, alternadamente, de 08 (oito) e de 10(dez) membros, garantindo, a partir
desta Lei, que o mandato de todos os novos conselheiros seja de quatro anos.
(Redação
dada pela Lei n° 5.717, de 27 de setembro de 2013)
d) O primeiro mandato dos representantes do Movimento Negro de Promoção da Igualdade Racial deverá coincidir com o término do mandato dos demais membros que ocorrerá em 09 de julho de 2.015. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.717, de 27 de setembro de 2013)
e) O mandato dos
conselheiros, a partir do ano 2.015, será de 04 (quatro) anos. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.717, de 27 de setembro de 2013)
Art. 5º A atuação dos
membros do Conselho Municipal de Educação será considerada atividade de
relevante interesse social, tendo prioridade sobre quaisquer outras atividades
públicas.
Art. 5º-A Os Conselheiros Titulares,
inclusive os Suplentes quando em substituição ao Titular, terão direito à
percepção de jeton em razão da participação nas sessões Plenárias
das Câmaras ou Comissões, equivalente a 12,50% (doze vírgula cinqüenta por cento) do valor correspondente ao DAS 06, por
sessão, sendo computada no máximo duas por dia e 07 (sete) mensais, bem como
serão ressarcidos, nos termos definidos em Decreto, pelas despesas que
realizarem no exercício do cargo, compatíveis com as suas funções, sendo-lhes,
inclusive, disponibilizado transporte para locomoção no desempenho de suas
funções. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5865, de 04 de setembro de 2014)
§ 1º O valor definido no
§ 4º do art. 11 será revisado, na mesma data base relacionada aos servidores da
Educação do Município de Cuiabá, de acordo com o INPC/IBGE, no percentual
correspondente à inflação registrada no País nos últimos doze meses que
antecederem à revisão. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5865, de 04 de setembro de 2014)
§ 2º O conselheiro que, a serviço, afastar-se do território deste ente federado, em caráter eventual ou transitório, para outro município do território nacional ou para o exterior, terá direito, nos termos definidos em Decreto, à percepção de passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5865, de 04 de setembro de 2014)
Art. 6º Fica assegurada a
isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de Conselheiro e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
Art. 7º É vedado, quando os
conselheiros forem representantes de técnicos, professores e diretores, ou de
servidores das escolas públicas, e dos alunos, no curso do mandato:
I - a exoneração ou demissão do cargo ou
emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de
ensino em que atuam;
II - a atribuição de falta injustificada
ao serviço em função das atividades do Conselho;
III - o afastamento involuntário e injustificado da condição de
Conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
IV - a atribuição de falta injustificada
nas atividades escolares, quando os Conselheiros forem representantes de
estudantes e estiverem exercendo as atividades do Conselho.
Art. 8º Os membros do
Conselho Municipal de Educação, após sua nomeação apenas perderão seus
mandatos:
I - pela Renúncia;
II - em caso de ausência injustificada a
mais de 03 (três) reuniões consecutivas;
III - em caso de improbidade administrativa;
IV - morte.
Parágrafo único. Em caso de
vacância, por um dos motivos citados assume o respectivo suplente.
Art. 9º O Conselho
Municipal de Educação de Cuiabá é composto da seguinte forma:
I - Estrutura Organizacional:
a) Presidência;
b) Vice-Presidência;
c) Presidência de Câmaras;
d) Secretaria Executiva.
II - Composição Funcional:
a) Plenária;
b) Câmara de Educação Infantil;
c) Câmara de Ensino Fundamental e de Legislação e Normas;
d) Comissões Permanentes ou Temporárias.
Art. 10 As atribuições, as
normas e o funcionamento do Conselho serão definidas no Regimento Interno, que
será aprovado por maioria simples de seus membros e homologado por Resolução.
Parágrafo único. As Câmaras poderão
solicitar organização e Comissões específicas designadas pelo Presidente do
Conselho, a serem definidas em regimento do Conselho.
Art. 11 A Presidência do
Conselho Municipal de Educação será composta por um Presidente e
Vice-Presidente eleitos pelo Conselho Pleno, por maioria absoluta.
§ 1º A escolha do
Presidente e Vice-Presidente e Presidentes de Câmaras será realizada mediante
apresentação de chapa para mandato de 02(dois) anos, permitida apenas uma
recondução, a partir da próxima eleição;
§ 2º Caberá ao
Presidente convocar e presidir as sessões plenárias com o direito de voto, em
caso de empate;
§ 3º Compete ao
Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos ou no caso de
vacância do cargo;
§ 4º O Presidente do
Conselho Municipal de Educação, agente honorífico, receberá o valor de R$
1.640,00 (Um Mil Seiscentos e Quarenta Reais) a título de contraprestação, não
sendo considerado cargo comissionado para os demais efeitos legais.
Art. 12 O Conselho Pleno,
integrado por todos os Conselheiros Municipais de Educação de Cuiabá, é o órgão
superior do Conselho Municipal de Educação, funcionando também como instância
recursal e deliberativa máxima das suas competências.
Art. 13 A Secretaria
Executiva como órgão de assessoramento, prestará apoio técnico e administrativo
do CME e será composta por:
I - Secretário (a) Executivo (a);
II - Assessores Técnicos;
III - Assistentes Administrativos.
§ 1º O cargo de
Secretário (a) Executivo (a) será preenchido obrigatoriamente por servidores do
quadro do pessoal do CME/SME, ou cedidos ao Órgão.
§ 2º A (o) Secretária
(o) Executiva (o) será indicada (o) pelo Presidente ad referendum do Conselho
Pleno.
Art. 14 O Conselho Pleno
reunir-se-á quinzenalmente, bem como as Câmaras, podendo ser de forma alternada
entre Pleno e Câmaras em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que
convocado pelos seus respectivos Presidentes, ou por um terço dos seus membros.
Art. 15 Os atos normativos
emanados do Conselho Municipal de Educação adquirem eficácia, após assinatura
do Presidente, homologação do Secretário Municipal de Educação e sua devida
publicação na Gazeta Municipal.
Parágrafo único. Os atos
administrativos e de gestão são de competência da Presidência do Conselho
Municipal de Educação.
Art. 16 Fica criado o cargo
de Secretario (a) Executivo (a) na estrutura do
Conselho Municipal de Educação com a remuneração correspondente a simbologia de
DAS-5.
Art. 17 O CME terá dotação
orçamentária própria consignada no orçamento da Secretaria Municipal de
Educação, através do Fundo Único Municipal de Educação e elaborará o seu Plano
de Trabalho para o desenvolvimento das ações finalísticas que deverá ser
executado conforme anuência da Presidência.
§ 1º As despesas
correntes de manutenção do Conselho Municipal de Educação de Cuiabá como
aluguel, impostos, taxas, telefone, água, luz, remuneração e encargos de
pessoal, entre outros, não farão parte desta mesma dotação, ficando as expensas
da Secretaria Municipal de Educação;
§ 2º O Plano de Trabalho
do Conselho Municipal de Educação de Cuiabá deverá ser elaborado pela
Assessoria Técnica ouvida as Câmaras, aprovado pelo Conselho Pleno e
encaminhado ao Secretário Municipal da Educação, que definirá anualmente a
importância a lhe ser consignada, nunca inferior ao orçamento do exercício
anterior.
Art. 18 Fica revogada a Lei
nº 5.011, de 1º de Outubro de 2007.
Art. 19 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 09 de novembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.