AUTOR: VEREADOR PASTOR WASHINGTON BARBOSA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1061 DE 10 DE JUNHO DE 2011
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários existentes no município de Cuiabá obrigados a manter o balcão de atendimento do caixa na altura adequada aos cadeirantes.
Art. 2º A adequação do balcão deve ser compatível com as normas técnicas regulares e universais das cadeiras de rodas em geral.
Art. 3º As agências bancárias que não se enquadrarem nestas condições estarão sujeitas a aplicação de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). (Redação dada pela Lei n° 5.560, de 22 de junho de 2012)
Parágrafo único. Os recursos oriundos das multas serão destinados ao Fundo Municipal de Apoio ao Deficiente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.560, de 22 de junho de 2012)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá - MT, 31 de maio de 2011.
FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.