AUTOR: MESA
DIRETORA
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 1121 DE 06 DE JUNHO DE 2012
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu conforme os §§
2º e 3º do Art. 29 da Lei Orgânica do Município e §§ 1º e 2º do Art. 150 do Regimento Interno, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Ficam instituídas as verbas de natureza indenizatória, em
face das despesas decorrentes da atividade parlamentar de Vereadores, no valor
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Redação dada pela Lei n° 5.575 de
03 de agosto de 2012)
Parágrafo
único. As verbas de
que trata o caput serão pagas mensalmente aos
vereadores, respectivamente, em efetivos exercícios nas atividades dos cargos,
de forma compensatória ao não recebimento de diárias, passagens, ajuda de
transportes, dentre outras despesas, inerentes ao exercício do cargo. (Redação
dada pela Lei n° 5.575 de 03 de agosto de 2012)
Art. 2º Para definição do valor da verba indenizatória a ser paga
ao Vereador será levado em consideração os seguintes aspectos:
I – (VETADO);
II - Para o
pagamento da Verba indenizatória ao Vereador, será levada em consideração a frequência do mesmo às sessões legislativas, descontando-se
1/8 (um oitavo) de referida verba por cada sessão que o parlamentar faltar, até
o limite de 03 (três) faltas injustificadas.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à
conta das dotações próprias consignadas no orçamento.
Art. 4º Fica revogada a Lei
nº 5.302 de 4 de maio de 2010.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro,
em Cuiabá-MT, 05 de junho de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.