AUTOR: MESA
DIRETORA
PUBLICADA NO
DIÁRIO OFICIAL N° 25982 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2013
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber
que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do
Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores da Legislatura referente
ao ano de 2013 a 2016 será de R$ 15.031,00 (quinze mil e trinta e um reais)
Art. 2º A ausência do Vereador às Sessões Ordinárias implicará o
desconto de 1/8 (um oitavo) da remuneração variável.
Parágrafo
único. O desconto
não incidirá no pagamento dos Vereadores presentes à sessão não realizada por
falta de quórum, e ainda em qualquer caso do artigo 108, § 3º e o que se segue,
e § 4º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá.
Art. 3º Os subsídios pagos não poderão ultrapassar:
I –
individualmente, para cada Vereador, a 75% (setenta e cinco por cento) do que
percebem em espécie, os Deputados Estaduais;
II –
anualmente, no seu somatório, a 5% (cinco por cento) da receita municipal.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei entende-se como Receita
Municipal a somatória de todos os ingressos financeiros nos cofres do
município, exceto:
I – a receita
de contribuição dos servidores destinada à constituição de fundos ou reservas
para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo
Município e destinados a seus servidores;
II – operação
de crédito;
III – receitas
de alienação de bens imóveis e móveis;
IV –
transferências oriundas da União, do Estado, através de convênio, para a
realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas
esferas de governo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013.
Art. 6º Fica revogada a Lei n° 5.169 de 30 de dezembro de 2008.
Gabinete da
Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio
Paschoal Moreira Cabral em, 25 de janeiro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.