AUTOR:
VEREADOR RICARDO SAAD
PUBLICADO NO
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE N° 272 DE 04/12/2013
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que decorrido o prazo legal, e em conformidade
com o § 8º do artigo 29 da Lei
Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os veículos de transporte coletivo de passageiros, no
Município de Cuiabá, reservarão assentos, devidamente identificados para uso de
idosos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por crianças de colo e
pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo
único. Nos veículos
equipados com a catraca na parte dianteira, os lugares reservados serão os mais
próximos da porta de desembarque.
Art. 2º Tais lugares serão marcados com placa indicativa com os
seguintes dizeres:
“Assento reservado para uso de idosos, gestantes,
lactantes, pessoas acompanhadas por crianças de colo e pessoas portadoras de
deficiência. Estando ausentes pessoas nessas condições o uso será livre”.
§ 1º Os assentos destinados aos deficientes físicos, virão com
um símbolo convencional e serão adaptados de forma adequada,
as demais cadeiras especiais, serão diferenciadas pela cor.
§ 2º Os assentos exclusivos observarão os requisitos técnicos de
dimensões, de sinalização e de identificação especificados pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pela legislação vigente.
Art. 3º As empresas concessionárias do transporte coletivo do
Município de Cuiabá, que não cumprirem o disposto nesta Lei, sofrerão as
seguintes penalidades:
I – multa no
valor de 50 (cinquenta) UPF/MT;
II – em caso
de reincidência será cobrado em dobro; e
III –
cancelamento do alvará de funcionamento em caso de nova reincidência.
Parágrafo
único. A
fiscalização e o cumprimento desta Lei ficarão a cargo da Secretaria Municipal
de Transito e Transporte Urbano (SMTU).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as Leis nº 3.159 de Julho de
1993 e 4.626 de 02 de
Agosto de 2004.
Gabinete da
Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio
Paschoal Moreira Cabral em, 27 de novembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.