LEI Nº 5.795, DE 04 DE ABRIL DE 2014

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 357 DE 10/04/2014

 

Dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual, órgão consultivo e deliberativo das políticas públicas locais vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual tem por objetivo propor, deliberar, fiscalizar, acompanhar e contribuir na normatização de políticas relativas aos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais.

 

Art. 3º Constitui atribuições do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual:

 

I – assessorar e acompanhar a implementação de políticas públicas de interesse das pessoas com orientação homossexual ou de identidade de gênero;

 

II – propor à Administração Pública Municipal, através das suas Secretarias o desenvolvimento de atividades que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política da população LGBT;

 

III – propor, avaliar e acompanhar a realização de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e atualização, que ressalte Direitos Humanos, Cidadania, Saúde e outras áreas de importância para visibilidade e promoção dos Direitos Humanos, individual e coletivo da população LGBT;

 

IV – fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre o próprio Conselho e instituições acadêmicas, autárquicas, organizações profissionais, empresariais, culturais e outras relacionadas às suas atividades, com o fim de implementar melhorias nas discussões e propostas acerca das políticas públicas voltadas ao atendimento das pessoas com orientação sexual ou identidade de gênero;

 

V – pronunciar-se sobre matérias que lhes sejam submetidas à apreciação e contribuir na proposição e revisão das ações orçamentárias municipais e na legislação municipal atinente aos objetivos do Conselho;

 

VI – colaborar na proposição de políticas públicas para defesa dos direitos das pessoas com orientação homossexual ou identidade de gênero e para eliminação das discriminações incentivadas pelo preconceito de gênero e orientação sexual;

 

VII – fiscalizar para que se cumpra a legislação em âmbito federal, estadual e municipal que atendam aos interesses das pessoas GLBTs, informando os órgãos executivos para tomada de providências que se fizerem pertinentes;

 

VIII – colaborar na elaboração de políticas, programas e serviços municipais em questões relativas às pessoas com orientação sexual ou identidade de gênero;

 

IX – criar comissões especializadas ou grupos de trabalho com o fito de promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação do Conselho, em período de tempo previamente fixado;

 

X – apresentar sugestões para elaboração do planejamento plurianual, estabelecimento de metas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual do Município, visando a implantação do PMLGBT;

 

XI – elaborar seu Regimento Interno, que será aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal através da expedição de Decreto.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual manterá contato direto com as diversas Secretarias Municipais, Autarquias e Empresas Públicas, objetivando o efetivo suporte para as propostas encaminhadas à Secretaria Municipal de Governo.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual, de composição paritária, será integrado por 15 (quinze) membros, com os seus respectivos suplentes, assim definidos:

 

I – (05) Representantes do Poder Público Municipal:

 

a) Secretaria Municipal de Inovação e Comunicação; (Redação dada pela Lei nº 6.440, de 02 de setembro de 2019)

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Educação;

d) Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano; e

e) Secretaria Municipal de Governo.

 

II – (05) Representantes da comunidade LGBT.

 

III – (01) Representante da Comissão da Diversidade da Seção da OAB/MT;

 

IV (01) Representante da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 6.440, de 02 de setembro de 2019)

 

V – (01) Representante da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;

 

VI – (01) Representante de Instituição Pública ligada à pesquisa da violência contra a população LGBT;

 

VII – (01) Representante da Câmara Municipal.

 

§ 1º Os representantes do Poder Público e seus respectivos suplentes serão indicados pelos respectivos Secretários de cada Pasta.

 

§ 2º A eleição ou indicação dos representantes da sociedade civil para composição do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual ocorrerá durante a Conferência Municipal de Políticas Públicas e Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT.

 

§ 3º Para a primeira composição do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual, excepcionalmente, os representantes da sociedade civil serão eleitos ou indicados em reunião convocada pelo Secretário Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano, com pauta específica para tal finalidade.

 

§ 4º Os membros do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual, titulares e suplentes serão nomeados através de decreto do Prefeito Municipal, publicado no Diário Oficial.

 

Art. 5º Todos os membros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, devendo este prazo compatibilizar com o prazo de realização da Conferência de que trata o § 2º do artigo 3º da presente Lei.

 

Parágrafo único. Às funções dos membros do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual será considerado serviço público relevante, sendo vedada qualquer remuneração ou gratificação.

 

Art. 6º Para cada representante titular eleito ou indicado será escolhido um suplente, que o substituirá em seus impedimentos e o sucederá no caso de vacância.

 

Art. 7º Os membros da Diretoria do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual serão escolhidos entre seus pares, através de eleição direta, por maioria simples de votos, devidamente registrada em ata, transcrita em livro próprio.

 

Parágrafo único. A diretoria do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual será composta de 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário Geral.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por iniciativa da maioria simples de seus membros, com vistas a tratar, neste caso, de assuntos de extrema urgência.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual reunir-se-á com a presença da maioria simples de seus membros e suas deliberações serão tomadas sob a forma de Resoluções publicadas no Diário Oficial, depois de consignadas em ata a sua aprovação.

 

§ 2º Outras normas e regulamentos relativos ao Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual constarão de seu Regimento Interno, devidamente aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, publicado no Diário Oficial.

 

Art. 9º A fim de dar cumprimento às suas funções o Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual contará com recursos orçamentários e financeiros, devidamente consignados em dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano, suplementados quando necessário.

 

Art. 10 A Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano propiciará ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, disponibilizando local para a instalação, pessoal de apoio e a infraestrutura para realização das reuniões.

 

Art. 11 As normas para realização da Conferência Municipal de Políticas Públicas e Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT serão disciplinadas no Regimento Interno do Conselho ora instituído, observadas as regras contidas na legislação estadual e federal atinente ao assunto.

 

Parágrafo único. A Conferência de que trata o “caput” deste artigo se incumbe da promoção e discussão de temas, palestras, seminários, avaliação de projetos, programas e outras atividades relacionadas ao segmento e à comunidade, devendo observar as indicações do Conselho Nacional de Combate à Discriminação – CNCD.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 04 de abril de 2014.

 

 ROGÉRIO LUIZ GALLO

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.