revogada pela Lei n° 6.817, de 23 de maio de 2022

 

LEI Nº 5.833, DE 08 DE JULHO DE 2014

 

AUTOR: VEREADORA LUECI RAMOS

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE –MT Nº 415 DE 09 DE JULHO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI 4.546/2004, ALTERADA PELAS LEIS 4.788/2005 E 5532/2012, QUE TRATA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 4546/2004, alterada pelas leis 4788/2005 e 5532/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º O Conselho dos Direitos da Mulher será constituído por 11 (onze) membros titulares e respectivos suplentes, de forma paritária, sendo um representante e um suplente das seguintes entidades:

 

I representantes governamentais:

 

a) delegacia de Defesa da Mulher;

b) universidade Federal de Mato Grosso – NUEPOM;

c) câmara Municipal;

d) secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico;

e) secretaria Municipal de Turismo;

f) secretaria Municipal Assistência Social e Desenvolvimento Humano;

g) secretaria Municipal de Educação;

h) secretaria Municipal de Cultura;

i) secretaria Municipal de Cidades;

j) secretaria Municipal de Esportes e Cidadania;

k) secretaria Municipal de Saúde;”

 

II – representantes da Sociedade Civil:

 

a) ordem dos Advogados do Brasil – OAB/MT;

b) centro de Defesa dos Direitos Humanos;

c) união Coxipoense das Associações de Moradores de Bairro - UCAM;

d) união Cuiabana das Associações de Moradores de Bairro - UCAMB;

e) união Cuiabana de Clube de Mães – UCCM;

f) associação de Mulheres de Negócios e Profissionais – BPW Cuiabá;

g) fórum de Entidades Negras;

h) associação de Defesa dos Direitos do Trabalho e Desenvolvimento das Mulheres – ADDTD;

i) associação Matogrossense Pró-Idosos – AMPI;

j) federação Matogrossense de Associação de Moradores de Bairros – FEMAB

k) associação Matogrossense de Deficientes - AMDE.” (NR) (AC)

 

Art. 2º Fica alterado o art. 8º da Lei nº 4546/2004, alterada pelas leis 4788/2005 e 5532/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º O mandato de Conselheira será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.” (NR) (AC)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 08 de julho de 2014.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.