AUTOR: VEREADOR CHICO 2000
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 650 DE 24/06/2015
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cuiabá, a Política da
Parada Segura e Inclusiva, aplicável ao itinerário dos ônibus e micro-ônibus do
transporte coletivo urbano e alternativo de passageiros, destinada a mulheres,
pessoas idosas, pessoas com deficiência e pessoas neuro divergentes,
permitindo-lhes optar pelo local de desembarque mais seguro e acessível, no
período compreendido entre 21 horas e 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pela Lei nº 7.557, de 10 de
junho de 2026)
Parágrafo
único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Parada Segura e
Inclusiva a obrigatoriedade de o motorista do transporte coletivo urbano ou
alternativo, operando mediante concessão ou permissão do Poder Público
Municipal, parar o veículo, sem desvio do itinerário regular, no local
solicitado pelo passageiro beneficiário, desde que o ponto esteja situado na
rota da linha e não haja impedimento legal de parada ou estacionamento. (Redação dada pela Lei nº 7.557, de 10 de
junho de 2026)
Art. 2º Os condutores dos veículos do transporte coletivo urbano e alternativo deverão, após as 21 (vinte e uma) horas, atender às solicitações de parada realizadas por pessoas beneficiárias desta Lei, possibilitando o desembarque em qualquer local seguro, ainda que não haja ponto de parada regulamentado naquele local, desde que o pedido seja feito dentro da rota regular da linha. (Redação dada pela Lei nº 7.557, de 10 de junho de 2026)
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa neuro divergente aquela cujo funcionamento neurológico diverge dos padrões considerados típicos, incluindo-se, entre outras condições, o Transtorno do Espectro Autista (TEA), o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), a dislexia, a discalculia, bem como outras formas de processamento cognitivo e sensorial que demandem atenção diferenciada, especialmente em ambientes coletivos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.557, de 10 de junho de 2026)
§ 2º As pessoas beneficiárias desta Lei não estarão obrigadas a apresentar qualquer comprovação documental no momento do embarque ou do desembarque, devendo ser respeitados os princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.557, de 10 de junho de 2026)
Art. 3º As empresas
concessionárias do transporte coletivo urbano e alternativo deverão assegurar a
implementação efetiva da Política da Parada Segura e Inclusiva, mediante: (Redação dada pela Lei nº 7.557, de 10 de
junho de 2026)
I – promoção de campanhas
acessíveis e permanentes de divulgação dos direitos previstos nesta Lei,
voltadas à orientação dos usuários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.557, de 10
de junho de 2026)
II – capacitação continuada de
motoristas, cobradores e demais funcionários, com ênfase em abordagem
humanizada, respeito à diversidade e atendimento às especificidades dos
públicos beneficiários; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.557, de 10 de junho de 2026)
III – afixação de avisos
informativos, em local de ampla visibilidade no interior dos veículos, contendo
resumo do conteúdo desta Lei e os canais disponíveis para denúncias de
descumprimento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.557, de 10 de junho de 2026)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.557, de 10
de junho de 2026)
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 19 de junho de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.