AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1444 DE 20/09/2018
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada no Município de Cuiabá a Primeira Junta
Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.
Art. 2º A Primeira JARI contará com o apoio da Secretaria de
Mobilidade Urbana – SEMOB e será composta pelos seguintes membros:
II – Um
representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/MT;
III – Um
representante indicado pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB
dentre os servidores que compõem o respectivo Órgão;
IV – Cinco
representantes da entidade máxima local representativa dos condutores de
veículos, sendo um do sindicato dos taxistas, um do sindicato dos motoristas de
coletivo, um do sindicato dos transportadores urbanos, um do sindicato dos mototaxistas de Cuiabá/MT e um da associação de mototaxistas de Mato Grosso;
V – Um
representante indicado pela Câmara Municipal de Cuiabá/MT.
§ 1° Cada membro da JARI será substituído, em seus
impedimentos, pelo respectivo suplente, cuja designação obedecerá ao exigido
para os membros titulares.
§ 2º A escolha do Presidente e seu suplente deve ser precedida
do exame dos seus respectivos currículos, cuja apresentação é obrigatória.
§ 3º A JARI disporá de um secretário para secretariar os
respectivos trabalhos, que inclusive pode ser servidor público ocupante de
cargo de provimento efetivo do Município de Cuiabá.
§ 4º Os membros da JARI exercerão mandato pelo prazo de 01 (um)
ano, admitida uma única recondução.
Art. 3º Fica garantido aos membros da Segunda JARI e ao Secretário
o recebimento de jeton nos termos previstos no art.
4º da Lei nº 6.249, de 28 de dezembro de 2017, ou da norma que venha a
substituí-lo.
Art. 4º O apoio administrativo e financeiro da JARI será prestado
pelo órgão executivo municipal de trânsito.
Art. 5º A nomeação dos membros da JARI será efetuada pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão
por conta das dotações próprias do orçamento do Fundo Municipal de Trânsito e
Transporte Urbano - FMTU.
Art. 7º O § 4º do art. 2º da Lei nº 6.172, de 10 de abril de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ............................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º
Os membros da JARI exercerão mandato pelo prazo de 01 (um) ano, admitida uma
única recondução.” (NR)
Art. 8º Os mandatos dos atuais membros da Segunda Junta
Administrativa de Recursos de Infrações terão prazo de 2
(dois) anos.
§ 1º Os atuais membros da Segunda JARI podem, ao final de seus
mandatos, serem reconduzidos, por uma única vez, para um novo mandato de 01
(um) ano.
§ 2º Após os términos dos mandatos dos atuais membros da JARI,
inclusive aqueles decorrentes de eventuais reconduções, aplicar-se-á, para os
novos membros que comporão a Segunda JARI, a regra prevista no art. 7º desta
Lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 17 de setembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.