REVOGADA PELA LEI N° 6676, DE 18 DE MAIO DE 2021

 

LEI Nº 6.636, DE 18 DE JANEIRO DE 2021

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2104 DE 22/01/2021

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 3.793, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998 E REVOGAÇÃO DAS LEIS Nº 6.172, DE 10 DE ABRIL DE 2017, DE Nº 6.297, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 6º, do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, aprovado pela Lei nº 3.793, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

“Art. 6º A Primeira JARI será constituída por ato administrativo do Prefeito Municipal e empossada pelo Secretário Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB, sendo a composição com representação dos seguintes órgãos e entidades de classe:” (NR)

 

“I01 (um) representante do Gabinete do Prefeito; (NR)

 

II 01 (um) represente da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/MT, dentre os membros da Comissão de Trânsito daquela Seccional; (NR)

 

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB, dentre os servidores que compõe o Quadro de Pessoal daquela Pasta; (NR)

 

IV – 01 (um) representante dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte;” (NR)

 

“V – 05 (cinco) representantes das entidades representativas dos condutores de veículos no Município sendo: (AC)

 

01 (um) representante da Associação Mato-grossense dos Taxistas; (AC)

 

01 (um) do Sindicato dos taxistas; (AC)

 

01 (um) do Sindicato dos Motoristas de Coletivo; (AC)

 

01 (um) do Sindicato dos Moto Taxistas de Cuiabá/MT; e. (AC)

 

01 (um) do Sindicato de Moto Taxistas de Mato Grosso. (AC)

 

VI – 01 (um) representante indicado pela Câmara Municipal, sendo detentor, no mínimo, de certificado de nível médio, reconhecido pela MEC e possuidor de notório saber na legislação de trânsito.” (AC)

 

“§ 1º Todos os membros devem ser indicados com os seus respectivos suplentes, que também se obrigam ao preenchimento dos requisitos exigidos para a investidura dos titulares na função. (NR)

 

§ 2º Exigir-se-á dos indicados possuírem, no mínimo, nível médio com certificado expedido por mantenedores reconhecidos pelo MEC e notório saber na legislação de trânsito; (NR)

 

§ 3º Cabe ao representante do Gabinete do Prefeito o exercício da Presidência da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, que comprovará ser detentor do título de Bacharel em Direito, com diploma expedido por entidade reconhecida pelo MEC e possuir vasto conhecimento da legislação de trânsisto.” (NR)

 

Art. 2º O art. 7º, do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, aprovado pela Lei nº 3.793, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

“Art. 7º A estrutura interna da JARI somente pode ser alterada por ato administrativo do Chefe do Poder Executivo a cada 02 (dois) anos, salvo em casos excepcionais, devidamente justificada.” (NR)

 

Art. 3º Ficam acrescidos os art. 7º-A e 7º-B, ao Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, aprovado pela Lei nº 3.793, de 30 de dezembro de 1998, que vigoram com as seguintes redações:

 

“Art. 7º-A Os membros da JARI exercerão seus mandatos pelo período de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução por igual período.” (AC)

 

“Art. 7º-B Perde o mandato o membro da JARI que:

 

I – faltar, sem motivo justificado, a 03 (três) sessões consecutivas ou 06 (seis) sessões intercaladas no ano; e,

 

II quando da cassação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH.

 

§ 1º Considerar-se-á faltas, por motivos justificados as decididas em reuniões de deliberações, após a apresentação de requerimento por escrito do membro interessado.

 

§ 2º As solicitações de que tratam o § 1º serão decididas na forma estabelecida pelo art. 15, do Regimento Interno.” (AC)

 

Art. 4º Ficam revogadas as Leis de nº 6.172, de 10 de abril de 2017 e a de nº 6.297, de 17 de setembro de 2018.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 18 de janeiro de 2021.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.