AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1602 DE 25/04/2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Cuiabá, o Programa BEM MORAR – A PREFEITURA REFORMA SUA CASA, que tem por finalidade a concessão de subvenção para aquisição de materiais de construção e mão de obra, destinada a construção, ampliação, reforma e regularização edilícia de unidades habitacionais.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária fica autorizada a conceder subvenção econômica para a aquisição de material de construção e aquisição de assistência técnica mediante utilização de recursos próprios, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 1º Os recursos disponibilizados devem ser aplicados exclusivamente no imóvel indicado pelo beneficiário, por ocasião da inscrição para participação no programa.
§ 2º A subvenção econômica de que trata o caput somente pode ser concedida uma vez, por beneficiário e por imóvel.
§ 3º A subvenção econômica não pode ser cumulada com outros subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais do Governo Federal, Governo Estadual e Governo Municipal, exceto:
I - aqueles concedidos há mais de 10 (dez) anos, contados a partir do cadastro no Programa CREDIHABITA;
II - operações de financiamento de aquisição de material de construção realizadas com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
§ 4º subvenção econômica também poderá ser utilizada na aquisição de materiais de construção destinados a promover a acessibilidade nos imóveis em que residirem pessoas com deficiência.
Art. 3º A gestão e operacionalização do Programa BEM MORAR – A PREFEITURA REFORMA SUA CASA ficará sob a competência da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Habitação:
I - credenciamento de empresas da área de venda de material de construção para atuação no Programa;
II - contratação de empresa que forneça cartão magnético para utilização na compra de material de construção nas empresas descritas no item anterior;
III - expedir atos necessários à operacionalização do Programa;
IV - credenciar profissionais para atuar no Programa na área de assistência técnica;
V - realizar os repasses financeiros para pagamento dos materiais de construção e dos serviços da área de assistência técnica;
VI - manter controle gerencial das ações do Programa a partir de relatórios periodicamente encaminhados pela empresa de gerenciamento de software e pelos profissionais credenciados;
VII – realizar a devida prestação de contas dos recursos utilizados no Programa aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - beneficiário: família com renda mensal bruta de até 3 (três) salários mínimos, inseridas em bairros previamente selecionados e qualificados como aptos pela Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária;
II - renda familiar mensal: é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos integrantes da família do beneficiário que residam no imóvel;
III - construção: execução de um projeto previamente elaborado pela Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária devidamente em conformidade com regulamentação do Poder Executivo Municipal;
IV - reforma: alteração de construção já existente;
V - ampliação: aumento de área construída de imóvel já existente;
VI - regularização edilícia: é o processo de regularização da edificação efetivamente construída, através da elaboração dos documentos e execução de eventuais adaptações que sejam necessárias para que um imóvel possa obter habite-se;
VII - assistência técnica: conjunto de ações definidas pelo Poder Executivo Municipal, no que diz respeito à elaboração e execução de projeto habitacional, para construção, ampliação, reforma ou regularização edilícia;
VIII – Cronograma de Execução: parcelamento do valor da subvenção econômica destinada à aquisição de material de construção e/ou aquisição de assistência técnica/profissional no Programa Bem Morar – A Prefeitura Reforma Sua Casa.
Seção I
Da Aquisição de
Material de Construção
Art. 6º A aquisição de material de construção se dará mediante cartão magnético fornecido pela Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária aos beneficiários, que será aceito apenas nas empresas credenciadas para atuar no programa.
Art. 7º O valor referente a subvenção econômica será liberado por cotas, de acordo com as medições realizadas pelos assistentes técnicos e ratificada pelos coordenadores-técnicos responsáveis pelo acompanhamento e execução do projeto. (Redação dada pela Lei n° 6.973, de 18 de setembro de 2023)
§ 1º As cotas somente serão liberadas após a comprovação da utilização do material comprado com a cota anterior.
§ 2º A comprovação do uso dos recursos disponibilizados no âmbito do Programa será efetivada por meio da comprovação da devida aquisição dos materiais de construção.
Art. 8º A contratação de mão de obra para construção, ampliação e reforma das unidades habitacionais atendidas pelo Programa fica a cargo do beneficiário.
Seção II
Da Assistência
Técnica
Art. 9º A assistência técnica prevista nesta lei será realizada por engenheiros ou arquitetos urbanistas que componham o quadro de servidores da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária e que estejam devidamente cadastrados nos conselhos de classe, CREA e CAU, respectivamente.
Art. 10 Os profissionais atuarão no programa nas frentes de construção, reforma, ampliação e regularização edilícia, elaborando, acompanhando e/ou executando os projetos, bem como realizando todos os atos necessários para aprovação.
Art. 11 Fica facultado e autorizado a Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária a realizar convênio com a Universidade Federal de Mato Grosso, através da Fundação Uniselva e/ou entidades não governamentais, para operacionalização do programa.
Art. 12 Os profissionais cadastrados e que estiverem efetivamente atuando nesta modalidade poderão ter isenção do valor do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), Taxas e Emolumentos referente à regularização do imóvel objeto do Programa.
Art. 13 O valor referente a subvenção nesta modalidade será liberado para pagamento dos serviços, consoante Laudo Técnico e Medições auferidas pela Diretoria Técnica de Projetos da SMHARF.
Parágrafo único. Os Laudos de fiscalização serão elaborados pela Diretoria Técnica de Projetos ou por quem fizer as suas vezes.
Art. 14 Para participar do Programa a família beneficiária deverá se inscrever pessoalmente na sede da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária e deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ter renda familiar bruta mensal de até 03 (rês) salários mínimos vigente na data da concessão do benefício;
II - ser proprietário de imóvel residencial quitado e devidamente escriturado, localizado no Município de Cuiabá;
III - ser maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado;
IV - ser detentor de um único imóvel e utilizá-lo como moradia;
V - não ter sido beneficiado nos últimos 10 (dez) anos em Programas Federais; (Obras do PAC de melhorias habitacionais e Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV);
VI - ter imóvel residencial estruturado para receber a melhoria.
§ 1º Terão prioridade no programa famílias que possuam na sua composição mulheres chefe de família, Portador de Necessidade Especial – PNE, idoso, e mulheres vítimas de violência doméstica e tentativa de feminicídio.
§ 2º No cálculo da renda familiar descrita no inciso I do presente artigo deve-se computar os rendimentos concedidos por programas de transferência de renda de qualquer esfera de governo.
Art. 15 Outros requisitos para participação no Programa poderão ser definidos em regulamento.
Art. 16 É vedada a concessão de subvenção econômica para aquisição de material de construção ou de mão de obra para imóveis de natureza exclusivamente comercial.
Art. 17 Os interessados, quando solicitado, devem apresentar os seguintes documentos:
I - documentos pessoais, tais como: Registro Geral (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF), título de eleitor, comprovante de estado civil, Número de Identificação Social (NIS), comprovante de renda e Carteira de Trabalho;
II - comprovante de residência do imóvel onde pretende aplicar o Programa;
III - certidão de matrícula, emitido pelo cartório de registro de imóveis, com validade de 30 dias;
IV - certidão atualizada de IPTU, devendo ser negativa ou positiva com efeitos negativos;
V - declaração de Renda Familiar;
VI - certidão de antecedentes criminais.
§ 1º Para beneficiários Portadores de Necessidades Especiais, deverá ser apresentado o laudo médico comprobatório da doença com CID.
§ 2º As mulheres vítimas de violência doméstica ou tentativa de feminicídio, deverão apresentar comprovação por expedientes e procedimentos constantes da ação penal, transitada em julgado ou não, por meio de cópia de um destes documentos:
a) do Inquérito Policial elaborado nas delegacias especializadas na defesa e proteção das mulheres;
b) da denuncia criminal;
c) da decisão que concedeu a medida protetiva de urgência;
d) da sentença penal condenatória;
e) da certidão ou do laudo social de acompanhamento psicológico, emitido por entidades públicas assistenciais ou organizações não governamentais de notória participação nas causas de defesa da mulher.
Art. 18 Os beneficiários serão atendidos por ordem de cadastramento no Programa.
Art. 19 O valor a ser liberado para cada modalidade será de até R$ 16.818,62 (dezesseis mil, oitocentos e dezoito reais e sessenta e dois centavos) divididos nos percentuais de: (Redação dada pela Lei n° 6.973, de 18 de setembro de 2023)
I - 25% (vinte e cinco inteiros de porcentagem) para fazer face à mão de obra;
II - 75% (setenta e cinco inteiros de porcentagem) para aquisição de material de construção civil.
Art. 20 A execução e a gestão do Programa será realizada pela equipe técnica de projetos da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária.
§ 1º A supervisão e a avaliação das ações do Programa serão realizadas em regime de colaboração com os órgãos conveniados quando for o caso.
§ 2º O Poder Executivo Municipal estabelecerá:
I - os procedimentos e as condições necessárias para adesão ao Programa;
II - as competências dos participantes do Programa;
III - os instrumentos a serem celebrados entre o Município, os beneficiários e os credenciados;
IV - os limites da parcela da subvenção econômica social concedida aos beneficiários;
V - os procedimentos e os instrumentos de controle e de acompanhamento das ações do Programa;
VI - as metas a serem atingidas pelo Programa;
VII - as diretrizes para gestão e avaliação dos resultados do Programa;
VIII - os critérios de alocação dos recursos do Programa em todas as regiões urbanas de Cuiabá.
Art. 21 Compete à Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária:
I - elaborar plano de trabalho para a execução do Programa;
II - elaborar proposta de melhorias habitacionais em áreas específicas da cidade;
III - cadastrar os interessados em participar do Programa;
IV - realizar ações de coordenação, acompanhamento e controle do Programa nas respectivas esferas de atuação.
§ 1º O Programa terá um coordenador-geral, responsável pelas ações de gestão e, um coordenador-técnico encarregado do gerenciamento das equipes de assistência técnica para cada região urbana.
§ 2º Os coordenadores-técnicos, obrigatoriamente, devem ser profissionais com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso (CREA) ou no Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo de Mato Grosso (CAU).
Art. 22 A aplicação indevida dos recursos do financiamento de que trata esta Lei sujeitará o beneficiário à seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas e penais cabíveis:
I - vedação ao recebimento de recursos ou benefícios associados a qualquer programa habitacional em âmbito municipal ou estadual;
II - obrigação de devolver integralmente os recursos recebidos, em valor corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo e Especial (IPCA-E).
Art. 23 Os participantes do Programa, público ou particular, que venham a descumprir normas ou a contribuir, por ação ou omissão, para a aplicação indevida dos recursos do Programa, perderão a possibilidade de atuar nele, sem prejuízo do dever de ressarcimento dos danos causados e das demais sanções civis, administrativas e penais aplicáveis, em especial as previstas na Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 1º O servidor público e o participante do Programa serão responsabilizados quando:
I - informarem, inserirem ou fizerem inserir dados ou informações falsas no âmbito do Programa;
II - contribuírem para que pessoa diversa do beneficiário final do Programa receba vantagem indevida;
III - derem causa ou contribuírem para irregularidades na implementação das ações do Programa.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, caso comprovado dolo ou fraude, o servidor público e o participante do Programa ficarão obrigados a pagar multa, nunca inferior ao dobro e superior ao quádruplo do valor inicial do financiamento ou do dano causado.
§ 3º Apurado, por meio de processo administrativo, o valor da multa e o valor a ser ressarcido e, não tendo sido pago pelo responsável, serão tomadas as medidas judiciais cabíveis para a cobrança.
Art. 24 O prazo para finalização dos trabalhos seja na modalidade material de construção, seja na modalidade assistência técnica será de, 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei n° 6.973, de 18 de setembro de 2023)
Art. 25 Para os fins desta Lei fica isento o pagamento das taxas para expedição de alvará de construção e habite-se.
Art. 26 Para fazer face às despesas decorrentes da execução desta Lei no presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) em dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Habitação, na ação 1018 - Construção e Melhoria de Moradias Habitacionais.
Parágrafo único. Os recursos para a cobertura do presente crédito suplementar, decorrerão da anulação parcial de dotação, na forma dos art. 42 e 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 27 Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as modificações oriundas do referido crédito suplementar na LDO e PPA vigentes, promovendo a compatibilidade entre essas Leis.
Art. 28 O poder Executivo Municipal editará decreto a fim de regulamentar a presente lei.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 18 de abril de 2019.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.