LEI Nº 6.467, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1783 DE 27/11/2019

 

Dispõe Sobre a Criação do Programa Municipal de Transferência de Renda DenominaDO de "Programa Cuidando da Gente", e dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cuiabá/MT, o Programa Municipal de Transferência de Renda denominado PROGRAMA "CUIDANDO DA GENTE", destinado às ações de transferência de renda com condicionalidades que atuará em políticas de fomento que visem garantir o acesso e a manutenção básica do beneficiário nas frentes de desenvolvimento humano e social, abarcando projetos sociais voltados para o melhor atendimento da população Cuiabana.

 

§ 1º O PROGRAMA CUIDANDO DA GENTE, criado por esta Lei, tem como eixo de atuação a valorização e o incentivo às práticas e políticas de inclusão social, atuando em ações de fomento que visam a garantir o acesso e manutenção básica do beneficiário nas frentes de desenvolvimento humano e social, sendo composto, pelos seguintes projetos:

 

I - “Projeto “SOLIDARIEDADE AÇÃO”: destinado à transferência de renda para filhos menores de idade cuja mãe tenha sido vítima de feminicídio;

 

II - Projeto "XÁS CRIANÇA": destinado à famílias com crianças em idade de creche e pré escola objetivando incentivar o acesso à rede de serviços públicos municipais, em especial de educação, saúde e assistência social;

 

III - Projeto "MAIS MEDICAMENTOS": auxílio destinado às pessoas de 65 anos ou mais para aquisição de medicamentos não oferecidos pelo poder público.

 

§ 2º O valor individual do benefício será de no máximo 01 (um) salário mínimo.

 

Art. 2º O Programa será implantado, coordenado, desenvolvido, acompanhado e monitorado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano, nos termos das disposições contidas na presente lei e no decreto regulamentador.

 

§ 1º Compete, ainda, a Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano realizar o cadastramento de cada beneficiário, atualizando-o semestralmente.

 

§ 2º A permanência do beneficiário no Programa pressupõe assinatura de termo de responsabilidade firmado entre o Município e o beneficiário se comprometendo ao cumprimento das normas e diretrizes do Programa.

 

§ 3º O beneficiário que prestar declaração falsa, ou que usar de qualquer outro meio ilícito para obtenção de vantagens será excluído do Programa, sem prejuízo das providências de ordem civil e penal.

 

§ 4º O benefício municipal de transferência de renda será concedido nos valores fixados em decreto a ser editado pelo Poder Executivo Municipal de acordo com o nível de vulnerabilidade avaliado por parecer técnico.

 

§ 5º O benefício municipal de transferência de renda será concedido pelo prazo máximo de 12 (doze) meses ou conforme o prazo definido para cada projeto no decreto regulamentador, devendo após tal período ser realizado pelo beneficiário, requerimento expresso de prorrogação, momento em que a Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano verificará a manutenção dos requisitos para o recebimento do benefício.

 

Art. 3º São beneficiários do Programa aquelas pessoas que se enquadrarem nos critérios a ser definidos no Decreto de Regulamentação do Programa Cuidando da Gente.

 

Art. 4º O benefício a que se refere o artigo anterior será repassado aos beneficiários, mensalmente, através de cartão nominal e intransferível ou através de transferência bancária, diretamente em conta corrente de titularidade do beneficiário. (Redação dada pela Lei n° 6.780, de 10 de março de 2022)

 

§ 1º O benefício será interrompido acaso o beneficiário descumprir as obrigações estabelecidas no Decreto regulamentador do Programa.

 

§ 2º Fica autorizado o Poder Executivo efetuar, de acordo com a Lei 8.666/93, a contratação de pessoa jurídica operadora de meios eletrônicos de pagamento, visando operacionalizar o programa.

 

Art. 5º Os recursos orçamentários e financeiros para a realização do Programa serão consignados em dotação do Fundo de Assistência Social, no Orçamento Municipal.

 

Art. 6º Para fazer face às despesas decorrentes da execução desta Lei no presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional especial até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) conforme consignado:

 

Órgão: 11 - Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano

Unidade Orçamentária: 11.601 - Fundo Municipal de Assistência Social

Função: 08 Assistência Social

Sub-função: 244 - Assistência Comunitária

Programa: 0043 - Programa "CUIDANDO DA GENTE"

Atividade: 2428- Manutenção das Ações do  Programa CUIDANDO DA GENTE

Categoria Econômica: 3 - Despesas Correntes

Grupo de Despesa: 3- Outras Despesas Correntes

Modalidade de Aplicação: 90 Aplicações Diretas

Elemento de Despesa: 3.3.90.48 Outros Auxílios Financeiros – Pessoa Física.

 

Parágrafo Único. Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as modificações oriundas do referido Crédito Especial na LDO e PPA vigentes, promovendo a compatibilidade da ação proposta.

 

Art. 7º Os recursos para a cobertura do presente crédito adicional decorrerão da anulação parcial de dotação, na forma dos art. 42 e 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, cujo total a reduzir será equivalente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), do seguinte programa de trabalho:

 

Órgão: 11 - Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano

Unidade Orçamentária: 11.601 - Fundo Municipal de Assistência Social

Função: 08 Assistência Social

Sub-função: 244 - Assistência Comunitária

Programa: 0006 - Gestão e Execução de Políticas de Assistência Social

Atividade: 2079 - Implementação de Ações de Assistência Social

Categoria Econômica: 3 - Despesas Correntes

Grupo de Despesa: 3- Outras Despesas Correntes

Modalidade de Aplicação: 90 Aplicações Diretas

Elemento de Despesa: 3.3.90.39 - Outras Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

 

Art. 8º As disposições contidas nesta Lei, naquilo que couber, serão regulamentadas por Decreto.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 22 de novembro de 2019.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.