AUTOR: VEREADOR VINICYUS HUGUENEY
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1991 DE 27/08/2020
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a modalidade de parcelamento do solo rural para uso exclusivo de geração de energia solar, que tem como objetivo fomentar o uso e o desenvolvimento da microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica.
Parágrafo único. A energia gerada por cada unidade (lote) utilizará um sistema de compensação no qual a energia ativa injetada pela unidade geradora é cedida, por meio de empréstimo, às concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica e posteriormente compensada com créditos a serem descontados do consumo de energia elétrica ativa das unidades consumidoras.
Art. 2º Consideram-se parcelamentos para fins de geração de energia solar aquelas glebas localizadas na área rural que possuem condições de instalação dos equipamentos necessários para a geração de energia.
§ 1º Consideram-se Loteamentos Solares, Condomínios Solares e demais modalidades de parcelamentos para fins de geração de energia solar, as glebas cujo parcelamento não resulte em lotes inferiores a 1.500 m². (Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei n° 6.918, de 30 de março de 2023)
§ 2º Lotes desmembrados com base na Lei 6.539/2020, podem solicitar troca de atividade a margem das matriculas com substituição de sítio de recreio para loteamento solar, desde que em cumprimento com as exigências da Lei 6.571/2020. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.918, de 30 de março de 2023)
Art. 3º Somente será admitido o parcelamento para fins de geração de energia solar, as áreas que estiverem localizadas na Zona Rural do Município num raio além de 5 km da delimitação do perímetro urbano.
Parágrafo único. A presente Lei acompanha os parâmetros de distanciamento do perímetro urbano previsto na Lei Municipal de Parcelamento de Solo Rural para Sítios de Recreio, Lei n° 1.833 de 22 de julho de 1981 ou sucedânea.
Art. 4º Não será admitido o parcelamento para fins de geração de energia solar:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação, antes de tomadas as providências para o escoamento de águas;
II - em áreas em que não haja acesso a rodovias Federais, Estaduais e Municipais ou estradas vicinais já existentes;
III - em áreas não desmembradas pertencentes a mais de um (01) Município;
IV - em áreas consideradas de Segurança Nacional;
V - em áreas tuteladas pela Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal);
VI - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública sem que sejam previamente saneados;
VII - em terrenos onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis até a sua correção.
Art. 5º Antes da elaboração do Projeto do loteamento solar ou condomínio solar o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal que indique as diretrizes para o uso do solo, sistema viário planejado, das áreas livres de uso público e das áreas para equipamento público comunitário, apresentando para este fim, requerimento e planta do imóvel, contando pelo menos:
I - informações quanto a modalidade de parcelamento;
II - o título de propriedade do imóvel;
III - localização e situação de área a ser parcelada, sua posição em relação ao perímetro urbano do Município, bem como em relação às vias de acesso com curvas de nível, de dez (10) em dez (10) metros;
IV - divisas de imóveis perfeitamente definidas bem como sua posição em relação às vias de acesso, cursos de água, bosques e construções existentes.
Art. 6º Após o exame da documentação a que se refere o artigo anterior, a Prefeitura Municipal de Cuiabá através do seu órgão competente, opinará sobre a viabilidade ou não do parcelamento.
§ 1º Em caso de o Poder Público Municipal se manifestar sobre a viabilidade do parcelamento para fins de geração de energia solar, será expedida a Consulta Prévia, não implicando este fato na aprovação do parcelamento para fins de geração de energia solar.
§ 2º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data da expedição da Consulta Prévia a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 7º Expedida a Consulta Prévia o proprietário do imóvel, providenciará a elaboração do Projeto definitivo, obedecendo ao traçado deferido pela Prefeitura Municipal em todas as peças gráficas apresentadas referentes as ruas e estradas que compõem o sistema geral de vias principais do parcelamento, bem como, a indicação da localização das áreas livres de uso público e de equipamentos públicos comunitários, localizando-as de forma a preservar os espaços de interesse ambiental e a funcionalidade do parcelamento.
§ 1º As áreas destinadas à implantação de equipamento público comunitário e de áreas livres de uso público não poderão ser inferiores a 15% (quinze por cento) do total da gleba, excluindo as áreas a que se refere à Lei n° 4.771/65.
§ 2º Em loteamentos para fins de geração de energia solar, deverá ser obedecido o estabelecido no § 1º deste artigo e a área destinada ao sistema de circulação viária deverá ter no mínimo de 10% (dez por cento).
§ 3º Não sendo atingidos os percentuais fixados para o sistema de circulação viária, a diferença deverá ser acrescentada ao total destinado a equipamentos públicos comunitários ou a áreas livres de uso público, de acordo com a avaliação do Município.
§ 4º A critério do loteador, este poderá solicitar análise da Câmara Técnica quanto à doação das referidas áreas públicas em outro local, caso seja de interesse do Município, devendo ter a equivalência em área ou valor venal do metro quadrado estabelecido pela Planta Genérica de Valores.
§ 5º A Câmara Técnica analisará o pedido e indicará a localização, de acordo com o interesse do Município, das áreas a serem destinadas à doação de áreas públicas, elaborando parecer que deverá ser anexado junto ao processo de aprovação.
Art. 8º O Projeto Urbanístico do parcelamento do solo rural para fins de geração de energia solar, deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser elaborado por profissionais legalmente habilitados;
II - apresentar planilha de cálculo analítico do levantamento topográfico da área total;
III - apresentar memorial justificativo, indicando se haverá a necessidade de instalação de edificações administrativas e de suporte, bem como o seu uso e apresentar os projetos arquitetônicos e a solução para abastecimento de água e esgotamento sanitário para a referida edificação;
IV - atestado de Concordância passado pelo Instituto Nacional de Reforma Agrária (INCRA);
V - memorial descritivo numérico do parcelamento assinado pelo proprietário e responsável técnico;
VI - recuo exigido devidamente cotado ao longo das faixas de domínio público (área non aedificandi);
VII - dimensões lineares do projeto, das quadras e dos lotes;
VIII - indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento;
IX - carta de disponibilidade da concessionária de energia;
X - projeto de rede de distribuição e interligação aprovado pela concessionária de energia;
XI - Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou Autorização Provisória de Funcionamento Rural (APF), aprovado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso;
XII - cadeia dominial até a origem (30 dias);
XIII - instrumento de garantia de entrega da infraestrutura exigida para a atividade, para a doação das áreas públicas e execução da urbanização das Áreas Livres de Uso Público, conforme rege a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município;
XIV - licenciamento ambiental: Licença de Localização e Licença Prévia;
XV - apresentar o projeto de Arborização e Paisagismo das vias de circulação e das áreas livres de uso público.
a) Este projeto deverá ser apresentado junto ao projeto urbanístico de parcelamento do solo;
XVI – ÁREA LIVRE DE USO PÚBLICO: área de uso comum do povo, destinada à implantação de praças e parques públicos, também denominada de espaço livre, sistema de lazer ou praça, com, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de sua área total com vegetação arbórea;
XVII – projeto de gerenciamento de resíduos para obras de construção civil com áreas construídas superiores a 125 m², em casos de aprovação das edificações de apoio dos condomínios solares;
§ 1º Ao longo das faixas do domínio público, tais como: rodovias, ferrovias, dutos e linhas de transmissão de alta tensão, será obrigatória a reserva de uma área non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.
§ 2º As áreas destinadas aos Equipamentos Comunitários e as Áreas Livres de Uso Público deverão ser vistoriadas pelo Município para que se ateste a possibilidade técnica de utilização das mesmas.
§ 3º As áreas destinadas a equipamentos públicos comunitários e as áreas livres de uso público deverão ter condições técnicas adequadas para implantação das mesmas.
§ 4º O projeto paisagístico/urbanístico a que se refere as Áreas Livres de Uso Público, deverá ser apresentado para aprovação junto com os demais projetos solicitados ao loteador, bem como cronograma de execução, atendendo às diretrizes estabelecidas pelo Município, sendo no mínimo mobiliários urbanos, passeios para pedestres e/ou ciclovias e, quando couber, quadras poliesportivas.
Art. 9º Quanto ao uso das edificações a serem construídas para apoio da atividade de geração de energia solar:
Parágrafo único. Não será permitida a construção de edificações que não sejam de uso exclusivo para apoio das atividades de funcionamento para a minigeração e microgeração de energia solar.
Art. 10 As vias de circulação serão compostas por uma parte destinada ao tráfego de veículos e outra destinada aos pedestres e, quando couber, faixa de ciclovia/ciclofaixa, e suas diretrizes devem ser observadas no plano de hierarquização viária.
§ 1º As vias deverão ter largura total definidas por seu Padrão Geométrico Mínimo.
§ 2º O padrão geométrico para abertura de cada via segue as dimensões previstas na legislação específica.
§ 3º Na análise do parcelamento poderão ser exigidas as aberturas de vias coletoras principais ou estruturais no loteamento.
§ 4º Na análise do parcelamento poderão ser exigidas a implantação de faixa específica para ciclovias nas vias principais e estruturais planejadas.
§ 5º Quando houver vias planejadas que delimitem com a área a ser loteada, o empreendedor poderá executar dentro da área de sua matrícula somente metade da via, obedecendo à metade do PGM proposto.
Art. 11 As servidões de passagem que porventura gravem as áreas a parcelar serão necessariamente garantidas pelas novas vias de circulação.
Art. 12 O Alvará de Obras e a Certidão de Autorização de Parcelamento do Solo a serem emitidos para o parcelamento do solo rural para fins de geração de energia solar não dão permissão para a construção de qualquer unidade residencial nos lotes resultantes do parcelamento e constará, nos mesmos, esta proibição, devendo esta informação ser averbada em todas as matrículas oriundas do parcelamento após o registro.
§ 1º Fica o empreendedor dispensado de executar a infraestrutura constante na lei de parcelamento do solo rural nas vias criadas na aprovação do parcelamento, por se entender que devido a baixa ou inexistente ocupação humana não será necessário dispor desses recursos em todo o empreendimento.
§ 2º Deverá ser garantida a circulação segura dos trabalhadores e demais usuários nas ruas internas do empreendimento, principalmente nas áreas onde for necessário o trânsito de pedestres.
§ 3º O local onde serão construídas as edificações administrativas e de suporte para a manutenção das placas de energia solar serão indicadas no momento da aprovação do projeto, bem como serão em lote reservado para este fim.
§ 4º As vias criadas no parcelamento do solo, independente da modalidade a qual seja ela, condomínio ou loteamento, serão de responsabilidade do parcelador e futuros proprietários, não sendo dada nenhuma manutenção pelo poder público municipal.
§ 5º Essa modalidade de parcelamento não possui o Habite-se, devendo ser solicitada somente a Licença de Operação após a conclusão das obras e instalação dos equipamentos.
§ 6º Caso não seja respeitada a observância de não edificação nos lotes resultantes do parcelamento, o Município cancelará o Alvará de Obras do parcelamento, expedindo ao cartório de registro de imóveis que seja averbado em todas as matrículas que se trata de um parcelamento de solo irregular, impedindo assim a sua comercialização até a regularização junto ao Município.
Art. 13 A aprovação do projeto não implica por parte do Município na execução ou manutenção de nenhuma infraestrutura para a distribuição da energia gerada no loteamento / condomínio.
Art. 14 As normas de procedimento administrativo para aprovação de parcelamento do solo rural para fins de geração de energia solar, e seus respectivos registros bem como os índices urbanísticos exigidos para o parcelamento e a modalidade de fixação, lançamento e cobrança de tributos serão previstos em regulamento baixado por decreto do Executivo Municipal.
Art. 15 Ficará a cargo do loteador ou incorporador, a manutenção dos possíveis serviços públicos necessários à preservação e manutenção do loteamento ou condomínio solar.
Art. 16 A presente Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 21 de agosto de 2020.