O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O preço das terras devolutas do Município, será por metro quadrado: Terreno Urbano – Cr$ 50,00; Terreno Suburbano – Cr$ 30,00 e Terreno Rural – Cr$ 1,00. (Dispositivo revogado pela Lei n° 693, de 12 de junho de 1963)
Art. 2º Os loteamentos feitos pela Prefeitura de Cuiabá, exceto os
que não forem doados pelo Prefeito Municipal, previamente autorizado pela
Câmara Municipal, não poderão ser alienados nunca menos abaixo do custo de Cr$
100,00 por metro quadrado; e os lotes de esquina, alem de preço atribuído, mais
Cr$ 50,00 por metro quadrado; ficando contudo, a
exclusiva deliberação do Prefeito determinar os preços dos lotes, conforme a
localização do loteamento. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 693, de 12 de junho de 1963)
Art. 3º Sofrerá a multa de 20% (Vinte por cento), sobre o valor total de lote se não for providenciada a extração da respectiva carta de aforamento, dentro do prazo improrrogável de 1 (um ano).
Parágrafo único. À multa a que se refere o artigo anterior, será paga por ocasião da 2ª e ultima prestação.
Art. 4º O pagamento devido à Prefeitura, será feito mediante guia de recolhimento expedida pelo D.T.C. na seguinte forma 2/3 do seu custo total por ocasião da expedição do edital de 30 dias e o restante, quando da medição após efetuar-se a aprovação pela Seção Técnica do D.T.C.
Art. 5º As medições demarcações e revisões de área de terras do Município da Capital, serão feitas mediante designação do Diretor do D.T.C. e por indicação do requerente de engenheiro ou agrimensor credenciados na Prefeitura e que estejam quites com o Município.
Art. 6º Todos os pretendentes ao aforamento de terras devolutas do Município, cujos processos se encontram caducos, terão o prazo dilatado para mais um ano, para poderem, dessa forma providenciar a extração da respectiva carta. (Redação dada pela Lei n° 805A, de 09 de junho de 1965)
Parágrafo único. Fica o D.T.C. autorizado a dar andamento nos processos a que se refere o artigo anterior, mediante requerimento firmado pela parte interessada, a menos que as terras pretendidas venham ferir direitos do Patrimônio Municipal ou de terceiros.
Art. 7º Apos decorrido o prazo estipulado por esta Lei, o Diretor do D.T.C. providenciara o arquivamento sumário de todos os processos que não cumprirem a determinação do artigo 6º.
Art. 8º Aos que residem por mais de cinco anos ou que tenham
benfeitorias em terreno, urbano, suburbano e rural, comprovado com atestado
firmado pela autoridade policial em forma de atestado de residência, na com firma
reconhecida, ficam estabelecidos os preços antigo, na venda
das terras. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 693, de 12 de junho de 1963)
Art. 9º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 11 de abril de 1963.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.