REVOGADA PELA LEI N° 6.901, DE 16 DE JANEIRO DE 2023

 

LEI Nº 6.757, DE 13 DE JANEIRO DE 2022

 

AUTOR: MESA DIRETORA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DIÁRIO Nº 299 EM 14/01/2022

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para os agentes políticos da Câmara Municipal de Cuiabá em efetivo exercício do mandato, independentemente da jornada de trabalho, com pagamento em pecúnia, mensalmente, de caráter indenizatório, na forma do disposto nesta lei.

 

Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido por dia trabalhado, com o efetivo desempenho das atribuições do agente político, limitado ao máximo de 22 (vinte e dois) dias mensais, com o objetivo de subsidiar as despesas de alimentação.

 

Parágrafo único. Para efeito de desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, considerar-se-á a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias, independentemente da quantidade de dias no mês, sendo o desconto efetuado no mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.

 

Art. 3º Cada agente político em efetivo exercício do mandato fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação.

 

Art. 4º O auxílio-alimentação não é rendimento tributável, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária nem base de cálculo para fins de margem consignável e não integra o subsídio para fins de desconto de qualquer natureza.

 

Art. 5º O auxílio-alimentação não é acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de benefício-alimentação.

 

Art. 6º O valor do auxílio-alimentação será concedido na folha de pagamento do mês anterior ao de competência, no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).

 

Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2022.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 13 de janeiro de 2022.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.