O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O aforamento das terras devolutas do Patrimônio Municipal, será feito na seguinte base:
Terreno urbano, na sede do município
m2 – Cr$ 100,00.
Terreno urbano, na sede das vilas e
povoado m2 – Cr$ 30,0
Terreno suburbano há ou fração
há – Cr$ 1.000,00
Terreno rural, por há ou fração – Cr$ 500,00.
Art. 2º Nos loteamentos pela Prefeitura, na sede do Município, os aforamentos serão feitos à base de Cr$ 100,00 por metro quadrado e sendo lotes de esquina a Cr$ 150,00 por metro quadrado.
Art.
3º Os foros anuais dos terrenos
urbanos serão de C$ 100,00 (Cem Cruzeiros), por metro de frente; dos terrenos
suburbanos e rurais, C$ 20,00 (Vinte Cruzeiros) por metro quadrado. (Redação dada pela Lei n° 1929, de 16 de março
de 1982)
Art. 4º Pelas medições dos terrenos urbanos e suburbanos e rurais e organização das plantas e memórias, pagarão os requerentes os seguintes emolumentos:
Lote rural Cr$ 5.000,00 |
Lote suburbano Cr$ 3.000,00 |
Lote urbano Cr$ 1.000,00 |
Art. 5º As pessoas que já estejam residindo há mais de cinco anos, com casa e benfeitorias em terreno urbano, suburbano ou rural, comprovada por Atestado dos Engenheiros ou Fiscais de Serviço de Abastecimentos, Fomentos Produção e Terras da Prefeitura, serão concedidos os aforamentos na base anterior a Lei nº 675/63, desde que requeiram dentro do prazo de 180 (cento e oitenta), dias a contar da publicação da presente Lei: (Prazo prorrogado até 31 der dezembro de 1965 pela Lei n° 830, de 23 de novembro de 1965)
Art. 6º Ficam revogadas os artigos 1º 2º e 8º da Lei nº 675/63 e mantidos os demais dispositivos da mesma.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 12 de junho de 1963.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.