LEI Nº 71, DE 24 DE NOVEMBRO 1949
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, na Prefeitura Municipal, os seguintes
serviços, diretamente subordinados ao respectivo Prefeito:
a) Secretaria
b) Diretoria
de Terras, Obras e Serviços
c) Diretoria
de Educação, Saúde e Assistência
d)
Sub-Prefeitura de Acorizal.
Art. 2º Compete aos Serviços constantes do artigo anterior, além do
que for estipulado no Regulamento, o seguinte:
a) A
Secretaria tem a seu cargo o serviço de expediente, policia e economia
interna, controle do pessoal e material e superintendência da Contadoria,
Tesouraria, Recebedoria das Rendas Municipais, Contencioso, Mercados, Agencias,
Serviço de Fiscalização Financeira e o Serviço de fomento da Produção Vegetal.
b) A Diretoria
de Terras, Obras e Serviços tem a seu cargo a execução e fiscalização de obras
e serviços da Prefeitura e a fiscalização do código de Posturas, bem assim a
superintendência da Seção de Terras.
c) A Diretoria
de Educação, Saúde e Assistência, tem a seu cargo os trabalhos de controle e
fiscalização das Escolas Municipais, bem como os relacionados com os serviços
de Saúde e Assistência, afetos ou subordinados ao Município.
Art. 3º O Serviço de Arrecadação e Fiscalização Financeira do
Município será efetuado pelos seguintes órgãos:
a) Recebedoria
das Rendas Municipais
b) Contencioso
c) Mercados e
Agências
d) Serviço de
Fiscalização Financeira.
Art. 4º Os funcionários encarregados do serviço de arrecadação e
fiscalização financeira, terão como remuneração o vencimento do cargo mais as
seguintes porcentagens:
a) Os
funcionários da Recebedoria das Rendas Municipais e Serviço de Fiscalização
Financeira;
I – 5% sobre a
arrecadação dos impostos que não ultrapassar de Cr$ 100.000,00 mensais;
II – 2% sobre
o que exceder de Cr$ 100.000,00
b) 10% sobre a
arrecadação dos Mercados e Agências, para os funcionários desses
estabelecimentos.
c) 3% sobre a
cobrança da Dívida Ativa, para os funcionários do Contencioso.
§ 1º As percentagens serão pagas aos funcionários sob a forma de
quotas-partes e de acordo com o que for estabelecido no Regulamento e serão
calculada tomando por base o balancete do mês anterior ao devido, fornecido
pela Contadoria.
§ 2º A percentagem de que trata a letra “a” deste artigo, não
incidirá sobre o imposto de Industria e Profissão, enquanto o mesmo for
arrecadado pelo Estado.
§ 3º Em nenhum caso o vencimento do cargo mais a percentagem,
poderá ultrapassar a remuneração do Prefeito.
Art. 5º Os serviços gerais do Município serão executados por
funcionários, ocupantes de Quadro único que acompanha esta Lei, e por
extranumerários mensalistas, contratados e diaristas.
§ 1º Para os serviços administrativos, os diaristas somente
serão admitidos como motorista ou então para executarem serviços de limpeza; e
os contratados para os serviços técnicos e científicos.
§ 2º Os motoristas e aqueles que executam serviços industriais,
serão contribuintes obrigatórios dos Institutos de Previdência, sob a proteção
de legislação trabalhista, ficando os funcionários e os demais extranumerários,
sujeitos à legislação que regula essas categorias de servidores.
Art. 6º A lotação e relotação dos servidores municipais nos
diversos serviços, é função exclusiva do Poder Executivo, assim como a fixação
de tabela numérica do pessoal extranumerário.
Art. 7º Nas diversas carreiras, constantes do quadro único, poderão
ser incluídos cargos provisórios nas classes iniciais, em numero igual ao da
soma dos cargos das classes superiores, cujo provimento, mediante promoção, não
poderá ser feito.
Parágrafo
único. Os cargos
provisórios, criados por atos do Executivo, serão extintos à medida que forem
promovidos os respectivos ocupantes.
Art. 8º Ficam adotados os seguintes padrões de vencimentos para os
cargos públicos civis do Município:
Vide-Lei n° 141, de 04 de janeiro de 1952, que alterou o anexo de classe
Classe |
Venc.Mensal |
Venc.Anual |
A |
500,00 |
6.000,00 |
B |
550,00 |
6.600,00 |
C |
600,00 |
7.200,00 |
D |
650,00 |
7.800,00 |
E |
700,00 |
8.400,00 |
F |
800,00 |
9.600,00 |
G |
900,00 |
10.800,00 |
H |
1.000,00 |
12.000,00 |
I |
1.100,00 |
13.200,00 |
J |
1.200,00 |
14.400,00 |
K |
1.400,00 |
16.800,00 |
L |
1.600,00 |
19.200,00 |
M |
1.800,00 |
21.600,00 |
N |
2.000,00 |
24.000,00 |
O |
2.200,00 |
26.400,00 |
P |
2.400,00 |
28.800,00 |
Art.
9º Fica adotada a seguinte escala
de salários para os extranumerários mensalistas, do serviço público municipal:
Vide-Lei n° 141, de 04 de janeiro de 1952, que alterou o anexo de referências
Refer. |
Venc. Mensal |
Venc. Anual |
I |
500,00 |
6.000,00 |
II |
550,00 |
6.600,00 |
III |
600,00 |
7.200,00 |
IV |
650,00 |
7.800,00 |
V |
700,00 |
8.400,00 |
VI |
800,00 |
9.600,00 |
VII |
900,00 |
10.800,00 |
VIII |
1.000,00 |
12.000,00 |
IX |
1.100,00 |
13.200,00 |
X |
1.200,00 |
14.400,00 |
XI |
1.400,00 |
16.800,00 |
XII |
1.600,00 |
19.200,00 |
XIII |
1.800,00 |
21.600,00 |
XIV |
2.000,00 |
24.000,00 |
XV |
2.200,00 |
26.400,00 |
XVI |
2.400,00 |
28.800,00 |
Art. 10 Os diaristas perceberão salários variáveis de Cr$ 20,00 a
Cr$ 50,00 diários, conforme a natureza do trabalho que desempenha, observando a
tabela previamente expedida pelo Prefeito.
Art. 11 Os salários dos extranumerários correspondentes aos cargos
que serão declarados extintos quando vagarem (quadro único do funcionalismo
público civil do município) continuarão a correr pela verba “Pessoal Fixo” até
o encerramento do exercício em que se verificar a extinção do cargo.
Art. 12 A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo,
dentro de 180 dias.
Parágrafo
único A
regulamentação de que trata este artigo poderá ser feita por partes.
Art. 13 Fica atribuído ao Tesoureiro, uma gratificação de Cr$
100,00 mensais, a título de quebra de caixa.
Art. 14 Os atuais Escriturários da classe F, serão reclassificados
na letra G, inicial da carreira, bem assim os atuais Professores das classes D
e E, na F, também inicial, conservando-se os demais ocupantes de cargos de
carreiras na classe onde atualmente se encontram.
Parágrafo
único Até que seja
aprovada a lei que regule a matéria, nenhuma promoção de funcionário poderá ser
feita.
Art. 15 Terão direito às quotas da Recebedoria das Rendas
Municipais, todos os Fiscais ocupantes de cargos de carreira.
Art. 16 Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de
1950, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Cuiabá em, 24 de novembro de 1949.
LEONEL HUGUENEY
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
1 |
Secretário (Cargo extinto pela Lei n° 102, de 03 de abril de 1951) |
Classe O |
1 |
Sub Prefeito |
Classe F |
2 |
Diretor a Cr$ 400,00 mensais Cr$ 800,00 |
1 |
Fiscal de Obras com gratificação mensal de Cr$ 200,00 |
1 |
Chefe da Seção de Terras com a gratificação mensal de Cr$ 200,00 |
1 |
Chauffeur do carro do Prefeito com a gratificação mensal de Cr$ 300,00 |
Secretário da Prefeitura com a gratificação mensal de Cr$ 2.200,00 (Função gratificada incluída pela Lei n° 102, de 03 de abril de 1951) |
1 |
Administrador
classe L |
1 |
Auxiliar
de Contabilidade classe L |
1 |
Auxiliar
do Serviço Cadastral classe J |
1 |
almoxarife
classe F |
1 |
Agente
classe D |
1 |
Auxiliar
do Sub-Prefeito de Acorizal classe A |
1 |
Contador
classe O |
1 |
Sub-contador
classe M |
2 |
Exator
classe G |
1 |
Fiscal
Assistente classe G |
1 |
Inspetor
de Ensino classe G |
4 |
Porteiro
classe F |
1 |
Porteiro-Arquivista
classe H |
1 |
Tesoureiro
classe N |
1 |
Jardineiro classe J |
1 |
Apontador de Obras
classe I |
1 |
Assistente do Serviço
de Limpeza classe G |
6 |
Jardineiros classe F |
3 |
Jardineiros classe E |
4 |
Guardas classe E |
1 |
Servente
classe E |
1 |
Zelador classe A |
Desenhista – classe J (Cargo incluído pela Lei
n° 129, de 06 de novembro de 1951) |
3 / 2 (Quantitativo
alterado pela Lei n° 129, de 06 de novembro de 1951) |
Escriturários classe J |
3 |
Escriturários classe I |
3 |
Escriturários classe
II |
5 |
Escriturários classe G |
1 |
Fiscal classe I |
2 |
Fiscais classe H |
2 |
Fiscais classe G |
3 |
Guardas classe E |
3 |
Guardas classe D |
4 |
Professor classe J |
4 |
Professor classe I |
4 |
Professor classe H |
4 |
Professor classe G |
4 |
Professor classe F |
(Redação dada pela Lei n° 141, de 04 de janeiro de 1952)
Escala-padrão
de vencimento a que se refere o art. 11º, da Lei nº 141 e que faz parte
integrante desta:
Padrão |
Referência |
Venc. mensal |
Venc. anual |
A |
I |
500,00 |
6.000,00 |
B |
II |
550,00 |
6.600,00 |
C |
III |
600,00 |
7.200,00 |
D |
IV |
650,00 |
7.800,00 |
E |
V |
700,00 |
8.400,00 |
F |
VI |
800,00 |
9.600,00 |
G |
VII |
900,00 |
10.800,00 |
H |
VIII |
1.000,00 |
12.000,00 |
I |
IX |
1.100,00 |
13.200,00 |
J |
X |
1.200,00 |
14.400,00 |
K |
XI |
1.400,00 |
16.800,00 |
L |
XII |
1.600,00 |
19.200,00 |
M |
XIII |
1.800,00 |
21.600,00 |
N |
XIV |
2.000,00 |
24.000,00 |
O |
XV |
2.200,00 |
26.400,00 |
P |
XVI |
2.400,00 |
28.800,00 |
Q |
XVII |
2.600,00 |
31.200,00 |
R |
XVIII |
2.800,00 |
33.600,00 |
S |
XIX |
3.000,00 |
36.000,00 |
T |
XX |
3.500,00 |
42.000,00 |
U |
XXI |
4.000,00 |
48.000,00 |
V |
XXII |
4.500,00 |
54.000,00 |
X |
XXIII |
4.000,00 |
60.000,00 |
Y |
XXIV |
5.500,00 |
66.000,00 |
Z |
XXV |
6.000,00 |
72.000,00 |
(Redação dada pela Lei n° 141, de 04 de janeiro
de 1952)
QUADRO PERMANENTE
a) Cargos isolados de provimento em comissão:
Nomenclatura |
Padrão |
Nº de Cargos |
Despesa anual |
Secretário |
T |
1 |
42.000,00 |
Tesoureiro |
N |
1 |
24.000,00 |
Chefe de Séc. de Arrec. e Fisc. |
N |
1 |
24.000,00 |
Exator de Mercados |
G |
2 |
21.600,00 |
Sub-Prefeito |
F |
1 |
9.600,00 |
Agente Municipal |
D |
1 |
7.800,00 |
Soma |
7 |
129.000,00 |
(Redação dada pela Lei n° 141, de 04 de janeiro
de 1952)
b) Cargos isolados de provimento efetivo:
Nomenclatura |
Padrão |
Nº de cargos |
Despesa anual |
Desenhista |
J |
1 |
14.400,00 |
Tesoureiro |
J |
1 |
14.400,00 |
Chefe da Séc. de Arrec. e Fisc. |
G |
1 |
10.800,00 |
Exator de Mercados |
F |
1 |
9.600,00 |
Sub-Prefeito |
H |
1 |
12.000,00 |
Agente Municipal |
F |
4 |
38.400,00 |
Soma |
9 |
99.600,00 |
(Redação dada pela Lei n° 141, de 04 de janeiro
de 1952)
c) Função Gratificadas:
Nomenclatura |
Número |
Grat. mensal |
Gratif. anual |
Chefe de Secção de Contabilidade |
1 |
600,00 |
7.200,00 |
Diretor de serviços |
2 |
400,00 |
9.600,00 |
Chefe da Secção de Terras |
1 |
200,00 |
2.400,00 |
Fiscal de Obras |
1 |
200,00 |
2.400,00 |
Diretor de Escolas Reunida |
1 |
200,00 |
2.400,00 |
Chefe de Portaria |
1 |
200,00 |
2.400,00 |
Motorista do carro do Prefeito |
1 |
300,00 |
3.600,00 |
Soma |
8 |
30.000,00 |
(Redação dada pela Lei n° 141, de 04 de janeiro
de 1952)
d) Carros de Carreira:
Nomenclatura |
Padrão |
Nº de Cargos |
Desp. anual |
Contabilista |
O |
1 |
26.400,00 |
Contabilista |
N |
1 |
24.000,00 |
Contabilista |
M |
1 |
21.600,00 |
Contabilista |
L |
1 |
19.200,00 |
Soma |
4 |
91.200,00 |
|
Escriturário |
J |
3 |
43.200,00 |
Escriturário |
I |
3 |
39.600,00 |
Escriturário |
H |
3 |
36.000,00 |
Escriturário |
G |
4 |
43.200,00 |
Soma |
13 |
162.000,00 |
|
Fiscal |
I |
1 |
13.200,00 |
Fiscal |
H |
2 |
24.000,00 |
Fiscal |
G |
2 |
21.600,00 |
Soma |
5 |
58.800,00 |
|
Professor |
J |
4 |
57.600,00 |
Professor |
I |
4 |
52.800,00 |
Professor |
H |
4 |
48.000,00 |
Professor |
G |
4 |
43.200,00 |
Professor |
F |
4 |
38.400,00 |
Soma |
20 |
240.000,00 |
(Redação dada pela Lei n° 141, de 04 de janeiro
de 1952)
QUADRO SUPLEMENTAR
a) Cargos isolados de provimento efetivo e de classes
finais ou excedentes de carreira, extintos e suprimento a medida que vagarem:
Nomenclatura |
Padrões |
Nº de Cargos |
Desp. anual |
Tesoureiro (comissão) |
N |
1 |
|
Escriturário |
L |
2 |
38.400,00 |
Mestre de Obras |
J |
1 |
14.400,00 |
Jardineiro |
J |
1 |
14.400,00 |
Apontador de Obras |
I |
1 |
13.200,00 |
Motoristas |
H |
2 |
24.000,00 |
8 |
104.000,00 |
||
Assistente do Serviço de Limpeza |
G |
1 |
10.800,00 |
Jardineiro |
F |
8 |
76.800,00 |
Guarda-Jardim |
E |
3 |
25.200,00 |
Guarda-Fiscal |
E |
6 |
50.400,00 |
Zelador de Cemitério |
A |
1 |
6.000,00 |
Soma |
27 |
273.600,00 |
(Redação dada pela Lei n° 141, de 04 de janeiro de 1952)
TABELA DE EXTRANUMERÁRIOS OS MENSALISTAS
Nomenclatura |
Referencia |
Nº de Funcion. |
Desp. anual |
Auxiliar de Escritório |
III |
1 |
7.200,00 |
Auxiliar de Escritório |
II |
1 |
6.600,00 |
Auxiliar de Escritório |
I |
1 |
6.000,00 |
Soma |
3 |
19.800,00 |
|
Guarda-Fiscal |
V |
2 |
16.800,00 |
Guarda-Fiscal |
IV |
2 |
15.600,00 |
Guarda-Fiscal |
III |
2 |
14.400,00 |
Soma |
6 |
46.800,00 |
|
Jardineiro |
VII |
2 |
21.600,00 |
Jardineiro |
VI |
3 |
28.800,00 |
Jardineiro |
V |
5 |
42.000,00 |
Soma |
10 |
92.400,00 |
|
Guarda-Jardim |
V |
6 |
50.400,00 |
Servente |
V |
2 |
16.800,00 |
Zelador de Cemitério |
I |
5 |
30.000,00 |
I) As vagas
nas funções de auxiliar de Escritório, serão preenchidas por servidores que
serão lotados nas Sub-Prefeituras.
II) Nas demais funções destas Tabela, só se consideram as
vagas quando não houver ocupantes de cargos correspondentes no Quadro
Suplementar (Q.S.).
Prefeitura
Municipal de Cuiabá em, 24 de novembro de 1949.
LEONEL HUGUENEY
PREFEITO MUNICIPAL