Ementa: FICAM DESTINADOS 5% (CINCO POR CENTO) DO TOTAL DE MORADIAS POPULARES DE PROGRAMAS HABITACIONAIS PÚBLICOS ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER CONFORME PREVISTO NA LEI Nº 11.340, DE 07 DE AGOSTO DE 2006, LEI MARIA DA PENHA. E ÀS OFENDIDAS POR TENTATIVA DE CRIME DE FEMINICÍDIO, CONSTRUÍDAS OU VIA CONVÊNIOS CELEBRADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.