| Recebimento: 03/09/2025 13:51:08 |
Fase: Analisar e Diligenciar |
Setor:Secretaria de Comissões Permanentes |
| Envio: 04/11/2025 11:01:05 |
Ação: Prejudicado
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Tempo gasto: 61 dias, 21 horas, 9 minutos
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Complemento da Ação:
COMUNICAÇÃO INTERNA Nº 417/2025/SCP
Senhor Secretário,
Estamos devolvendo para o arquivo o Processo nº 15902/2025, de autoria da Vereadora Maysa Leão - que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação do responsável pela produção e do remetente em entregas de alimentos prontos para o consumo no Município de Cuiabá e dá outras providências.” e,
Emenda nº 046/2025 de autoria da Vereadora Katiuscia Manteli que suprime e modifica artigos do Projeto de Lei.
Ocorre que a propositura dispõe sobre matéria já legislada, ao passo que o Art. 160, § 1º do Regimento Interno desta casa de Leis, veda a disciplina simultânea sobre o mesmo assunto.
Além da causa de prejudicialidade, tal sobreposição normativa tem o condão de gerar lacuna de conflitos, mitigando o grau de estabilidade e confiança legítima do ordenamento jurídico, posto que não há remissão expressa ou complementação da lei pré-existente.
Eis a leis vigente, não mencionada, complementada ou alterada:
LEI Nº 6.537, DE 22 DE MAIO DE 2020
AUTOR: EXECUTIVO MUNICPAL
PUBLICADO PARTE INCONTROVÉRSA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1919 DE 29/05/2020 AGUARDANDO REPUBLICAÇÃO
DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO DE ALIMENTOS NA MODALIDADE “DELIVERY”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto parcial, e em conformidade com o § 7º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do disposto na Lei Complementar nº 004 de 24 de dezembro de 1992 – Código Sanitário Municipal, ficam todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que fabriquem, beneficiem, transportem, conservem, acondicionem, embalem, depositem, distribuam, comercializem, ou sirvam, de qualquer forma, alimentos para o consumo humano, na modalidade “delivery” sujeitos a emissão de alvará sanitário, para exercerem suas atividades no Município de Cuiabá.
Art. 2º Para fins do disposto no artigo anterior, fica determinado que as pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelas plataformas tecnológicas utilizadas para realização de comércio de alimentos na forma de “delivery”, deverão exigir dos interessados, no ato de validação de cadastro o cumprimento de todas as normas municipais, inclusive licenças e alvarás expedidos pelo Município de Cuiabá.
§ 1º Fica a plataforma digital obrigada a se adequar no prazo máximo de 30 dias contados da publicação desta Lei sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que será destinada ao Fundo Municipal de Cuiabá.
§ 2º Fica também exigida a divulgação, pelas plataformas digitas, dos dados do estabelecimento, incluindo o endereço, CNPJ, telefone, o número do alvará de saúde e de funcionamento, além da identificação, na embalagem, do estabelecimento fornecedor direto dos alimentos, sob pena de infração à Lei Complementar nº 04/1992, que institui o Código Sanitário e de Posturas do Município.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A leitura detida dos dispositivos revela, com extrema nitidez, que não há complementação, remissão básica, ou outro instituto hermenêutico que justifique a manutenção do trâmite regular da propositura, por imperativo lógico-jurídico, dada a ausência de vínculo por remissão expressa, restando regimentalmente defesa o prosseguimento dos demais atos processuais legislativos. .
Rafael Silva do Amaral
Secretário de Comissões Permanentes
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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