AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 771 DE 29/12/2005
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 31 da Lei Complementar
119 de 21 de dezembro de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 159,
de 22 de junho de 2007)
“Art. 31 A estrutura geral
da Administração Municipal compreende o seguinte agrupamento de órgãos e
entidades: (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
I- ADMINISTRAÇÃO DIRETA: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
a) Órgãos de Assessoramento Imediato ao Prefeito (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 159, de
22 de junho de 2007)
1 - Gabinete do Prefeito; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
2 - Secretaria Municipal de Governo (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 159, de
22 de junho de 2007)
3 - Secretaria Municipal de Comunicação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 159, de
22 de junho de 2007)
4 - Auditoria e Controle Interno; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 159, de
22 de junho de 2007)
5 - Procuradoria Geral do Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 159, de
22 de junho de 2007)
6 - Gabinete do Vice-Prefeito. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 159, de
22 de junho de 2007)
b) Órgãos de Natureza Estratégica e Instrumental (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 159, de
22 de junho de 2007)
1 - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 159,
de 22 de junho de 2007)
2 - Secretaria Municipal de Finanças. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 159, de
22 de junho de 2007)
c) Órgãos de Natureza Finalística (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 159, de
22 de junho de 2007)
1 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 159,
de 22 de junho de 2007)
2 - Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 159,
de 22 de junho de 2007)
3 - Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Econômico e
Turismo; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
4 - Secretaria Municipal de Bem-Estar Social; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 159, de
22 de junho de 2007)
5 - Secretaria Municipal de Cultura; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 159, de
22 de junho de 2007)
6 - Secretaria Municipal de Infra-Estrutura;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 159,
de 22 de junho de 2007)
7 - Secretaria Municipal de Defesa e Cidadania; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 159, de
22 de junho de 2007)
8 - Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 159,
de 22 de junho de 2007)
9 - Secretaria Municipal de Saúde. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 159, de
22 de junho de 2007)
II - Administração Indireta: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 159, de
22 de junho de 2007)
a) Autarquias(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
1 - Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores
Públicos de Cuiabá – CUIABÁ-PREV; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
2 - Agência Municipal de Habitação Popular; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 159, de
22 de junho de 2007)
b) Fundação(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
1- Fundação Educacional de Cuiabá – FUNEC; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 159, de
22 de junho de 2007)
2- Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 159,
de 22 de junho de 2007)
3 - Guarda Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
c) Sociedade de Economia Mista(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 159, de
22 de junho de 2007)
1 - Progresso e Desenvolvimento da Capital S.A.; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 159, de
22 de junho de 2007)
2 - Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP.” (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 159, de
22 de junho de 2007)
Art. 2º O artigo 32 da Lei Complementar nº. 119, de 21/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 À Secretaria Municipal de Governo compete dispensar atendimento ao público, orientando-o no sentido de melhor solucionar as suas reivindicações, bem como, facilitar as relações entre os poderes executivo e legislativo, e ainda, coordenar o cerimonial e executar o serviço de suprimento do Gabinete;”
Art. 3º O artigo 33 da Lei Complementar
nº. 119, de 21/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 160, de
29 de dezembro de 2005)
“Art. 33 Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de
Governo as seguintes unidades: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 160, de 29 de dezembro de 2005)
I - DIREÇÃO SUPERIOR (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 160, de 29 de dezembro de 2005)
a) Secretário (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 160, de 29 de dezembro de 2005)
II - ASSESSORAMENTO SUPERIOR (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 160, de
29 de dezembro de 2005)
a) Assessoria (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 160, de 29 de dezembro de 2005)
III - GERÊNCIA SUPERIOR (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 160, de 29 de dezembro de 2005)
a) Secretário Adjunto (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 160, de 29 de dezembro de 2005)
IV - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 160, de 29 de dezembro de 2005)
V- ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 160, de 29 de dezembro de 2005)
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 160, de
29 de dezembro de 2005)
VI - ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 160, de
29 de dezembro de 2005)
a) Administração do Distrito da Guia; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 160, de
29 de dezembro de 2005)
b) Administração Regional Norte; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 160, de
29 de dezembro de 2005)
c) Administração Regional Sul; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 160, de
29 de dezembro de 2005)
d) Administração Regional Oeste; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 160, de
29 de dezembro de 2005)
e) Administração Regional Leste. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 160, de
29 de dezembro de 2005)
Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito
e a Secretaria Municipal de Governo bem como as administrações regionalizadas
são compostos dos cargos constantes do anexo I desta Lei Complementar.” (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 160, de
29 de dezembro de 2005)
Art. 4º Acrescenta-se o artigo 32-A à Lei complementar 119 de 21 de dezembro de 2004:
“Art. 32-A À Secretaria Municipal de Comunicação compete formular e executar a política de comunicação do município, compreendendo a articulação das relações da administração municipal com os meios de comunicação e o planejamento de campanhas de divulgação institucional da Prefeitura.”
Parágrafo único. São os seguintes os cargos, de provimento comissionados, da Secretaria Municipal de Comunicação:
CARGOS |
SÍMBOLOS |
QUANTIDADE |
Secretário |
DAS-1 |
01 |
Secretário Adjunto |
DAS-2 |
01 |
Diretor |
DAS-3 |
01 |
Assessor |
DAS-3 |
05 |
Coordenador |
DAS-4 |
01 |
Repórter |
DAS-5 |
03 |
Secretária de Gabinete |
DAS-6 |
01 |
Motorista |
DAS-6 |
01 |
Art. 5º O Anexo I da Lei Complementar
119/2004 passa a ter a seguinte distribuição de cargos: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 160, de
29 de dezembro de 2005)
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 160, de
29 de dezembro de 2005)
ANEXO I
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 6º O artigo 58, da Lei Complementar
nº 119, de 21/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
“Art. 58 A Secretaria
Municipal de Defesa e Cidadania é composta pelas seguintes unidades: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 159, de 22 de junho de 2007)
I- Direção Superior:
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
a) Secretário.
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
II - Direção
Colegiada; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 159, de 22 de junho de 2007)
a) Conselho
Municipal de Defesa e Cidadania; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
III - Assessoramento
Superior: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 159, de 22 de junho de 2007)
a) Assessoria de
Gabinete; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 159, de 22 de junho de 2007)
IV - Gerência
Superior: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 159, de 22 de junho de 2007)
a) Secretário
Adjunto. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 159, de 22 de junho de 2007)
V - Execução
Programática: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 159, de 22 de junho de 2007)
a) Coordenadoria do
Procon; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 159, de 22 de junho de 2007)
b) Diretoria de
Políticas de Segurança e Cidadania. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
VI - Estrutura
Logística de Acompanhamento: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 159, de 22 de junho de 2007)
a) Coordenadoria
Administrativa e Financeira; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 159, de 22 de junho de 2007)
b) Coordenadoria da
Junta do Serviço Militar(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 159, de 22 de junho de 2007)
c) Coordenadoria de
Defesa Civil; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 159, de 22 de junho de 2007)
d) Gerência do Grupo
de Apoio à Delegacia de Serviço Militar; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
e) Secretaria de
Gabinete; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 159, de 22 de junho de 2007)
VII - Administração
Descentralizada: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 159, de 22 de junho de 2007)
a) Coordenadoria da
Guarda Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 159, de 22 de junho de 2007)
Parágrafo único. São os seguintes os
cargos, de provimento comissionados, da Secretaria Municipal de Defesa e
Cidadania: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 159, de 22 de junho de 2007)
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 159, de 22 de junho de 2007)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 7º Ficam criados os seguintes cargos e funções:
CARGOS |
HABILITAÇÃO PARA INGRESSO |
Nº DE CARGOS |
Nível Superior |
5 |
|
Nível Superior com Especialização, Mestrado ou Doutorado |
2 |
|
Nível Médio |
5 |
|
Nível Médio |
100 |
|
Nível Fundamental |
06 |
|
Nível Fundamental |
08 |
|
TOTAL |
126 |
Art. 8º A Secretaria Municipal de
Defesa e Cidadania elaborará e publicará o lotacionograma
da pasta, por centro de atividade ou unidade de atendimento.
Parágrafo único. Até a edição do lotacionograma, previsto neste artigo, os cargos, com
exceção dos comissionados, da Secretaria Municipal de Defesa e Cidadania estão
providos na forma da legislação vigente.
Art. 8º A Secretaria
Municipal de Esportes e Cidadania elaborará e publicará o lotacionograma
da pasta, por centro de atividade ou unidade de atendimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
Parágrafo único. Até a edição do lotacionograma, previsto neste artigo, os cargos, com
exceção dos comissionados, da Secretaria Municipal de Esportes e Cidadania
estão providos na forma da legislação vigente. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
Art. 9º Os editais de abertura de concurso público deverão conter além da especificação dos níveis mínimos para ingresso, a indicação, quando for o caso, das habilitações demandadas.
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, 29 de Dezembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.