AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1073 DE 02 DE SETEMBRO DE 2011
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei disciplina a gestão e exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e de resíduos sólidos.
Art. 2º Fica retomado pelo Município de Cuiabá a exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e de resíduos sólidos atualmente prestados pela Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP, sociedade anônima de economia mista, criada pela Lei Municipal n° 4007, de 20 de dezembro de 2000 e alterada pela Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010.
§ 1º O Poder Executivo incluirá no Edital, bem como no caderno de encargos previsto no contrato a ser firmado com a Concessionária a ser escolhida e contratada, que esta deverá assumir todos os empregados da Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP, que optarem em permanecer no emprego, pelo período mínimo de 06 (seis) meses, ressalvando-se a hipótese de justa causa.
§ 2º O poder Executivo, em comum acordo com o sindicato da categoria, deverá instituir o Plano de Demissão Voluntário (PDV) aos empregados concursados da SANECAP.
Art. 3º O Município de Cuiabá poderá explorar os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e de resíduos sólidos mediante as suas concessões, nos termos da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a qual deverá ser precedida de licitação pública.
Art. 4º O regime de concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Cuiabá deverá obedecer ao disposto na Lei Municipal n° 3.720, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 5º O município de Cuiabá, através da Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP, continuará a prestar os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e de resíduos sólidos na Capital, nos termos da Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010, até a efetiva deliberação pelo Executivo Municipal sobre a melhor forma de gestão na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e de resíduos sólidos.
Art. 6º A retomada dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e de resíduos sólidos não importará no pagamento de indenização da infraestrutura e instalações operacionais de saneamento e de resíduos sólidos à Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP pelo Município de Cuiabá.
Art. 7º Fica criada a Agência Municipal de Regulação
dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do
Município de Cuiabá/MT (“AMAES-Cuiabá”), com natureza
autárquica, dotada de autonomia financeira, funcional e administrativa. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de
31 de março de 2015)
Art. 8º A AMAES-Cuiabá
compete exercer o poder regulatório e fiscalizatório
dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no
âmbito do Município de Cuiabá, bem como o acompanhamento, controle,
fiscalização, normatização e padronização dos referidos serviços, preservadas
as competências e prerrogativas dos demais entes federativos.
Art. 8º A AMAES –
Cuiabá compete exercer o Poder regulatório e fiscalizatório
dos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário e
destinação e tratamento de resíduos sólidos no âmbito do Município de Cuiabá,
bem como o acompanhamento, controle, fiscalização, normatização e padronização
dos referidos serviços, preservadas as competências e prerrogativas dos demais
entes federativos. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 286, de 03 de maio de 2012)
Art. 9º A AMAES-Cuiabá, no
desempenho de suas atividades, obedecerá aos princípios da legalidade,
proporcionalidade, razoabilidade, celeridade, impessoalidade, igualdade, devido
processo legal, descentralização, publicidade, moralidade, boa-fé e eficiência,
observando-se os seguintes critérios e diretrizes: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de
31 de março de 2015)
I - assegurar
a prestação de serviços adequados de abastecimento de água e esgotamento sanitário, assim entendidos aqueles que satisfazem as
condições de universalidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas
tarifas; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
II - garantir
a harmonia entre os interesses dos usuários, concessionários e permissionários
de serviços públicos; e(Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
III -
zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos serviços públicos sob sua
competência regulatória. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
Art. 10 Compete à AMAES-Cuiabá: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de
31 de março de 2015)
I – zelar pelo
fiel cumprimento da legislação, dos contratos de concessão e demais contratos
de prestação dos serviços sob a sua competência regulatória, podendo, para
tanto, determinar diligências junto ao poder concedente, demais contratantes e
prestadores, e ter amplo acesso a dados e informações relativos à prestação dos
serviços; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
II – implementar as diretrizes e políticas públicas estabelecidas
em relação aos serviços sujeitos à competência da AMAES-Cuiabá; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de
31 de março de 2015)
III – fiscalizar,
diretamente ou mediante contratação de terceiros, os aspectos técnico,
econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico dos serviços regulados,
aplicando as sanções cabíveis, em conformidade com as demais normas legais e
contratuais; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
IV – estudar e
avaliar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros de qualidade dos
serviços e de desempenho dos prestadores, estimulando a constante melhoria da
qualidade, produtividade e eficiência, bem como a preservação e conservação do
meio ambiente; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
V – analisar
critérios para o estabelecimento de tarifas e demais valores relativos aos
serviços públicos regulados, bem como garantir o reajuste, revisão e aprovação,
em consonância com as normas legais e contratuais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de
31 de março de 2015)
VI –
deliberar, no âmbito de suas atribuições, quanto à interpretação das leis,
normas e contratos, bem como sobre os casos omissos relativos aos serviços
públicos regulados; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
VII – dirimir,
em âmbito administrativo, conflitos entre o poder concedente,
demais contratantes, prestadores e usuários; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de
31 de março de 2015)
VIII –
encaminhar à Secretaria competente os processos relativos à declaração de
utilidade pública para desapropriação ou instituição de servidão
administrativa; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
IX - assegurar
o cumprimento de suas decisões administrativas, inclusive mediante a imposição
de penalidades aplicáveis, conforme previsão legal ou contratual; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de
31 de março de 2015)
X – atender os
usuários, compreendendo o recebimento, processamento e provimento de
reclamações relacionadas com a prestação de serviços públicos regulados,
conforme as normas regulamentares e contratuais aplicáveis; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de
31 de março de 2015)
XI - atuar na
defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo infrações e compondo e
dirimindo conflitos de interesses na esfera administrativa; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de
31 de março de 2015)
XII – buscar a
modicidade das tarifas ou contraprestação com o justo retorno dos
investimentos; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
XIII -
contratar com entidades públicas ou privadas serviços técnicos, vistorias,
estudos e auditorias necessários ao exercício das atividades
de sua competência, respeitada a legislação pertinente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de
31 de março de 2015)
XIV - elaborar
a proposta orçamentária a ser incluída na Lei Orçamentária Anual do Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de
31 de março de 2015)
XV - contratar
seu pessoal nos termos da Lei; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
XVI - dar
publicidade às suas decisões; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
XVII –
garantir o controle social dos serviços públicos por ela regulados; e(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de
31 de março de 2015)
XVIII -
praticar outros atos relacionados com sua finalidade de regulação e
fiscalização. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 374, de 31 de março de 2015)
Art. 11 A AMAES-Cuiabá
é composta da seguinte estrutura organizacional:
I - Conselho
Participativo;
II -
Diretoria-Executiva; e
III -
Ouvidoria.
Art. 11. A AMAES-Cuiabá é
composta da seguinte estrutura organizacional: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de
31 de março de 2015)
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 361, de 26 de dezembro de 2014)
I - Conselho
Participativo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de
31 de março de 2015)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 361,
de 26 de dezembro de 2014)
II - Diretoria
Executiva Colegiada; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de
31 de março de 2015)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 361,
de 26 de dezembro de 2014)
III -
Diretorias Reguladoras Especializadas; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 361,
de 26 de dezembro de 2014)
IV - Diretoria Administrativa e Financeira. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de
31 de março de 2015)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 361, de 26 de
dezembro de 2014)
Art. 12 O Conselho Participativo, órgão superior de
representação e participação da sociedade na AMAES-Cuiabá,
exercerá o controle social dos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, e será composto de 9 (nove)
membros, para mandatos de 3 (três) anos, com as seguintes origens: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de
31 de março de 2015)
I – O Diretor
Presidente da AMAES-Cuiabá; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de
31 de março de 2015)
II - 01 (um)
membro representante dos prestadores de serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
III – 01 (um)
membro representante dos usuários, indicado pelo movimento comunitário; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de
31 de março de 2015)
IV – 01 (um)
membro representante dos usuários, indicado pelo Poder Legislativo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de
31 de março de 2015)
V – 01 (um)
membro representante dos usuários, indicado pela CDL – Câmara de Dirigentes
Lojistas de Cuiabá; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
VI – 01 (um)
membro representante dos usuários, indicado pela OAB/MT – Ordem dos Advogados
do Brasil - Seccional Mato Grosso; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
VII – 01 (um)
membro representante de entidade técnica, indicado pela CREA/MT - Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Mato Grosso. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de
31 de março de 2015)
VIII – 01 (um) membro representantes
dos trabalhadores em água, esgoto e saneamento ambiental de Cuiabá,
indicado pelo sindicato da categoria; e(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de
31 de março de 2015)
IX – 01 (um) membro representante das Igrejas Cristãs,
indicado pelo COMEC/CONIC. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
Art. 13 Cabe ao Conselho Participativo: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de
31 de março de 2015)
I – conhecer
das resoluções internas do município de Cuiabá e das relativas à prestação dos
serviços públicos regulados de abastecimento de água e esgotamento sanitário; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de
31 de março de 2015)
II -
aconselhar quanto às atividades de regulação desenvolvidas pelo município de
Cuiabá; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 374, de 31 de março de 2015)
III - apreciar
os relatórios anuais da Diretoria Executiva; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de
31 de março de 2015)
IV – conhecer
dos valores de tarifas, contraprestações e preços públicos relativos aos
serviços públicos regulados de abastecimento de água e esgotamento sanitário; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de
31 de março de 2015)
V - examinar
críticas, denúncias e sugestões feitas pelos usuários e, com base nestas
informações, fazer proposições à Diretoria Executiva; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de
31 de março de 2015)
VI - requerer
informações relativas às decisões da Diretoria Executiva; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de
31 de março de 2015)
VII -
produzir, anualmente ou quando oportuno, apreciações e
críticas sobre a atuação da AMAES-Cuiabá,
encaminhando-as à Diretoria Executiva e ao Prefeito Municipal; e(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de
31 de março de 2015)
VIII - tornar
acessível ao público em geral seus atos e manifestações. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de
31 de março de 2015)
§ 1º O Conselho Participativo exercerá suas
competências em caráter consultivo, de forma a auxiliar a Diretoria Executiva
quando se fizer necessário. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
Art. 14 O Conselho Participativo decidirá por maioria
simples dos presentes, cabendo um voto a cada membro e, quando for o caso, o
voto de desempate ao seu presidente. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
Art. 15 O regimento interno do Conselho Participativo
disporá sobre seu funcionamento. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
Art. 16 A Diretoria Executiva, órgão
máximo da AMAES-Cuiabá e responsável pela direção da AMAES-Cuiabá, será composta de 2
Diretores, sendo responsável por implementar as diretrizes estabelecidas nesta
Lei Complementar e demais normas aplicáveis, incumbindo-lhe exercer as
competências executiva, fiscal e outras que lhe reservem esta Lei Complementar
e sua regulamentação.
Art. 16 A Diretoria
Executiva Colegiada, órgão máximo da AMAES-Cuiabá e
responsável pela direção da AMAES-Cuiabá, será
composta de 3 Diretores Reguladores, sendo responsável
por implementar as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar e demais
normas aplicáveis, incumbindo-lhe exercer as competências executiva, fiscal e
outras que lhe reservem esta Lei Complementar e sua regulamentação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de
31 de março de 2015)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 361, de 26 de dezembro de 2014)
Art. 17 A Diretoria Executiva será composta por 2 Diretores, com mandatos de 3 (três) anos.
Parágrafo
único. O Diretor
permanecerá no exercício de suas funções após o término de seu mandato, até que
seu sucessor seja nomeado e empossado.
Art. 17 A Diretoria Executiva será composta por 3 (três)
Diretores Reguladores, com mandatos de 3 (três) anos. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 361, de 26 de dezembro de 2014)
Parágrafo único. Os Diretores
Reguladores permanecerão no exercício de suas funções após o término de seus
mandatos, até que seus sucessores sejam nomeados e empossados. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 374, de 31 de março de 2015)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 361, de 26 de dezembro de 2014)
Art. 18 Os Diretores serão indicados pelo Prefeito
Municipal, devendo a indicação ser submetida à sabatina e aprovação da Câmara
Municipal de Cuiabá, em Sessão Especial convocada para esta finalidade, no
prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da indicação pelo Prefeito
Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
§ 1º A aprovação da indicação do diretor pela
Câmara Municipal de Cuiabá dar-se-á pelo mesmo quorum de aprovação de Lei Ordinária. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de
31 de março de 2015)
§ 2º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que
haja manifestação da Câmara Municipal de Cuiabá, considerar-se-á aceita a
indicação do Diretor, o qual será nomeado pelo Prefeito Municipal ao cargo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de
31 de março de 2015)
§ 3º O diretor indicado pelo Prefeito Municipal
deverá satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de
31 de março de 2015)
I – ser
brasileiro; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
II - ser residente
no Município; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
III - possuir
reputação ilibada e insuspeita idoneidade moral; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de
31 de março de 2015)
IV - ter
conhecimento jurídico, econômico, administrativo ou técnico em área sujeita ao
exercício do poder regulatório da AMAES-Cuiabá; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de
31 de março de 2015)
V - não ser
acionista, quotista ou empregado de qualquer entidade regulada; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de
31 de março de 2015)
VI – não
exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador,
gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade
regulada; e(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 374, de 31 de março de 2015)
VII -
não ser cônjuge, companheiro, ou ter qualquer parentesco por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral
até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer
entidade regulada ou com pessoas que detenha mais de 1% (um por cento) do
capital social dessas entidades. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
Art. 19 Sob pena de perda de mandato, o Diretor não
poderá: (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
I – receber a
qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de qualquer
entidade regulada; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 374, de 31 de março de 2015)
II - perder as
condições do Art. 18 desta Lei Complementar; e(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de
31 de março de 2015)
III -
manifestar-se publicamente, salvo nas sessões da Diretoria Executiva, sobre
qualquer assunto submetido ao município de Cuiabá, ou que, pela sua natureza,
possa vir a ser objeto de apreciação. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
Art. 20 A cada 04 (quatro) anos, a Diretoria
Executiva indicará e nomeará um Ouvidor da AMAES-Cuiabá,
competindo-lhe receber sugestões e averiguar as queixas dos usuários contra o
funcionamento da própria AMAES-Cuiabá e a respeito
dos serviços públicos sob sua regulação.
Art. 20 O Diretor
Regulador Ouvidor será indicado pelo Prefeito Municipal na forma do art. 18,
desta Lei Complementar, e terá a incumbência de receber sugestões e averiguar
as queixas dos usuários contra o funcionamento da própria AMAES-Cuiabá
e a respeito dos serviços públicos sob sua regulação. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 361, de 26 de dezembro de 2014)
Art. 21 As despesas da AMAES-Cuiabá
serão custeadas pelas receitas seguintes: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
I -
transferências de recursos à AMAES-Cuiabá pelos
titulares do Poder Concedente, a título de fiscalização dos serviços públicos
descentralizados; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
II - valor das
taxas e multas de legislação vinculada; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
III - no
primeiro ano, a partir de sua efetiva criação, recursos do Tesouro do Município
alocados pelo Orçamento; e (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
IV - outras
receitas, tais como as resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais,
legados e doações. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
Art. 22 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
crédito especial para cobrir as despesas decorrentes da execução desta Lei
Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
Art. 23 Os servidores da AMAES-Cuiabá
sofrerão as mesmas restrições e limitações impostas aos servidores públicos em
geral e outras impostas em normatização específica. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de
31 de março de 2015)
Art. 24 A competência dos órgãos da AMAES-Cuiabá e suas atribuições serão estabelecidas em
regimento interno, elaborado por seu Conselho Participativo e aprovado por
decreto do Poder Executivo. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
Art. 25 A AMAES-Cuiabá
publicará anualmente relatório da evolução dos indicadores de qualidade dos
serviços, bem como pesquisa de opinião pública sobre a prestação dos serviços
públicos delegados. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
Parágrafo
único. Anualmente,
após a publicação dos resultados da avaliação dos indicadores e da pesquisa de
opinião, será realizada audiência pública, cujo teor e resultados serão publicados
e remetidos à Câmara Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
Art. 26 No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar
da data da publicação desta Lei Complementar, o Poder Executivo encaminhará
Projeto de Lei criando o quadro e fixando o valor da remuneração dos
servidores, os valores dos subsídios dos Diretores, bem como estabelecendo
outros critérios de destituição, restrições e limitações aos mesmos no exercício
de suas atribuições. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
Art. 27 Fica instituída a Taxa de Regulação e Fiscalização
– TR, decorrente do exercício do poder de polícia em razão da atividade de
regulação e fiscalização sobre a prestação dos serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de
31 de março de 2015)
Art. 28 São contribuintes da TR os prestadores dos
serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, cujos serviços
serão submetidos à regulação e fiscalização da AMAES-Cuiabá. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de
31 de março de 2015)
Art. 29 A base de cálculo da TR será o valor líquido
efetivamente arrecadado pelos prestadores dos serviços públicos regulados pela AMAES-Cuiabá em cada mês de regulação e fiscalização, em
razão da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento
sanitário. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
Art. 30 A alíquota da TR será de 1,5% (um vírgula
cinco por cento) sobre o valor líquido efetivamente arrecadado por cada
prestador dos serviços públicos regulados pela AMAES-Cuiabá. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de
31 de março de 2015)
Art. 31 A TR deverá ser paga, mensalmente, todo dia 25
de cada mês subsequente ao mês de realização das
atividades de regulação e fiscalização. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
§ 1º Concomitantemente ao pagamento da TR, o
contribuinte deverá apresentar à AMAES-Cuiabá cópia
das demonstrações do mês anterior, que comprovem o correto recolhimento da TR. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de
31 de março de 2015)
§ 2º A TR será recolhida à AMAES-Cuiabá,
com a finalidade de custeio das atividades dessa entidade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de
31 de março de 2015)
Art. 32 Fica delegada à AMAES-Cuiabá
a capacidade tributária ativa para arrecadar e fiscalizar a TR, instituída por
esta Lei Complementar, podendo, para esse fim, executar leis, serviços e
elaborar e fazer cumprir todos os atos normativos e regulamentares necessários
ao fiel cumprimento dessa delegação. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
Art. 33 Os valores cuja cobrança seja atribuída por
lei à AMAES-Cuiabá, apurados administrativamente e
não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em Dívida Ativa própria da AMAES-Cuiabá e servirão de título executivo para a cobrança
judicial. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
Art. 34 Aplicam-se à TR as normas do Código Tributário Municipal relacionadas à sanção por falta de
pagamento e ao processo administrativo tributário. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de
31 de março de 2015)
Art. 35 O Poder Executivo Municipal, se necessário, poderá regulamentar demais
disposições relativas à TR, por Decreto. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
Art. 36 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37 Fica revogado o Art. 12 da Lei Municipal nº 3.720, de 23 de dezembro de 1997.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 01 de setembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.