LEI COMPLEMENTAR Nº 321, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE-MT N° 286 DE 26/12/2013

 

Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Capítulo I

Do Fundo Municipal do Meio Ambiente

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA), no Município de Cuiabá, de acordo com os termos desta Lei Complementar.

 

Art. 2º O FMMA tem por objetivo a viabilização de ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população cuiabana.

 

Art. 3º Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

 

I - dotações orçamentárias a ele destinadas;

 

II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;

 

III - produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente;

 

IV - produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;

 

V - doações de pessoas físicas e jurídicas;

 

VI - doações de entidades nacionais e internacionais;

 

VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios a ele destinados;

 

VIII - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município;

 

IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

 

X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;

 

XI - compensação financeira ambiental a ele destinada;

 

XII – recursos oriundos do CEFEM;

 

XIII - outras receitas eventuais.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, efetivamente instalada no Município.

 

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade.

 

§ 3º O saldo financeiro positivo do Fundo Municipal de Meio Ambiente, apurado ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

Capítulo II

Da Administração do Fundo

 

Art. 4º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que é a responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho.

 

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.

 

Capítulo III

Da Aplicação dos Recursos do Fundo

 

Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:

 

I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;

 

I - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal, inclusive para: (Redação dada pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

 

a)implantação, manutenção e custeio de sistemas informatizados voltados à fiscalização e defesa do meio ambiente e suas atividades correlatas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

b)material e equipamento para fiscalização; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

c)operação, manutenção e transferência de infraestrutura instalada; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

d)aquisição e/ou locação de veículos e viaturas - motos, triciclos, quadriciclos, caminhões, reboques, microônibus, minivans, aeronaves - com instalações e/ou equipamentos de fiscalização; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

e)emissão, expedição e publicação de notificações de autuação, de penalidade, de hasta pública, de inclusão em dívida ativa e do resultado da defesa de autuação e/ou de recursos de infração; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

f)manutenção, custeio, conservação e funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

g)realização de ações conjuntas de fiscalização; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

h)serviços de terceiros necessários ao exercício da fiscalização e defesa do meio ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

i)manutenção e abastecimento da frota operacional destinada à fiscalização; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

j)e diárias, verbas relacionadas à atividade de fiscalização, locomoção, eventuais horas extras, adicional noturno, uniformes e acessórios usados em operações de fiscalização; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

k)implantação e na manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, em parceria com as demais Secretarias, inclusive voltado à comunicação com o cidadão e demais destinatários; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

l)controle, monitoramento, avaliação e fiscalização da emissão de sons e ruídos de toda espécie, produzidos por qualquer meio, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, visando à compatibilização do exercício da atividade com a proteção e preservação da saúde, da segurança e do sossego público; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

m)análise, controle, fiscalização e monitoramento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, praticadas por pessoa física ou jurídica; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

n)estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do lixo urbano; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

o)articulação e celebração de convênios e outros ajustes com organismos federais, estaduais, municipais e instituições sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, para melhoria e aperfeiçoamento da defesa do meio ambiente e sua fiscalização; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

p)implementação, manutenção e custeio de sistemas, programas, ações e projetos voltados à política de resíduos sólidos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

q)na elaboração e implementação de planos, programas e projetos para áreas verdes, parques, praças, demais logradouros, terrenos públicos e áreas remanescentes; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

r)na manutenção da qualidade do meio ambiente natural e artificial do Município, mediante a intensificação das ações de fiscalização ambiental e de controle urbano; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

s)diárias, verbas relacionadas à atividade de fiscalização, locomoção, eventuais horas extras, adicional noturno, uniformes e acessórios relacionados aos agentes envolvidos na fiscalização e defesa do meio ambiente; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

t)nas atividades referentes ao licenciamento ambiental, bem como custeio de campanhas publicitárias, projetos e ações voltados para proteção e defesa do meio ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

 

II financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que visem:

 

a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município;

b) realização de estudos e projetos para criação, implantação, conservação e recuperação de Unidades de Conservação;

c) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;

d) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;

e) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;

f) atender às diretrizes e metas contempladas nas leis municipais que versem sobre a política ambiental de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, inclusive o Plano Diretor e a Lei de Uso e Ocupação do Solo;

g) adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programas ou de ações de assistência, proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;

h) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente;

i) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 7º O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os requisitos que deverão constar nos termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Meio Ambiente, com o apoio técnico dos órgãos ambientais governamentais dos entes federados, poderá propor ao Poder Executivo Municipal a liberação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente para atendimento de situações emergenciais e prioritárias.

 

Art. 8º Não poderão ser financiados, pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente.

 

§ 1º As entidades não-governamentais cujos objetivos estejam em consonância com a política de meio ambiente planejada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente apenas poderão participar de projetos ambientais desde que não possuam fins lucrativos.

 

§ 2º Os responsáveis pelos projetos ou atividades beneficiados com recursos deste Fundo deverão prestar contas nos termos da legislação vigente e das normas firmadas pelo próprio Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

Capítulo IV

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 9º As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei Complementar, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 10 No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei Complementar.

 

Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 3.248 de 30 de dezembro de 1993 e o inciso I do Art. 3º, da Lei Complementar Municipal nº 029, de 26 de junho de 1997, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 085 de 20 de dezembro de 2002.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 20 de dezembro de 2013.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.