AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE-MT N° 286 DE 26/12/2013
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA), no Município de Cuiabá, de acordo com os termos desta Lei Complementar.
Art. 2º O FMMA tem por objetivo a viabilização de ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população cuiabana.
Art. 3º Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I - dotações orçamentárias a ele destinadas;
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente;
IV - produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI - doações de entidades nacionais e internacionais;
VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios a ele destinados;
VIII - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município;
IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;
XI - compensação financeira ambiental a ele destinada;
XII – recursos oriundos do CEFEM;
XIII - outras receitas eventuais.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, efetivamente instalada no Município.
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade.
§ 3º O saldo financeiro positivo do
Fundo Municipal de Meio Ambiente, apurado ao final de cada exercício
financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo
Fundo.
§ 3º O saldo positivo
verificado ao final de cada exercício será revertido à Conta Única, com exceção
de receitas de natureza extraorçamentária. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)
§ 4º A aplicação dos
recursos do fundo será efetuada após a desvinculação da receita do fundo, que
deverá ser transferida à Conta Única do Tesouro Municipal, em consonância com o
art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição
Federal. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)
§ 5º Dos recursos do
fundo, diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, sem
prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, até 30% (trinta por cento) poderá
ser destinado ao pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais
e custeio das atividades relacionadas às finalidades do fundo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de
24 de outubro de 2025)
§ 6º Para fins da
aplicação do §3º, compete ao gestor do fundo, com a devida justificativa,
informar até o dia 10 de janeiro do exercício subsequente as receitas não
passíveis de reversão à Conta Única em função da exceção prevista no §3º ou em
função de programação financeira, sendo que a não comunicação ao Tesouro
Municipal consistirá em anuência da reversão total do saldo do fundo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de
24 de outubro de 2025)
§ 7º Para fins de
aplicação do §4º, cabe ao gestor do fundo informar ao Tesouro Municipal
eventuais restrições de ordem legal e constitucional, demonstrando
justificadamente verbas que não compõem a desvinculação de receita. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de
24 de outubro de 2025)
Art. 4º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que é a responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho.
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I – custear e financiar as
ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder
Público Municipal;
I - custear e
financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente,
exercidas pelo Poder Público Municipal, inclusive para: (Redação dada pela Lei Complementar nº 581, de 24 de
outubro de 2025)
a)implantação,
manutenção e custeio de sistemas informatizados voltados à fiscalização e
defesa do meio ambiente e suas atividades correlatas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de
24 de outubro de 2025)
b)material e
equipamento para fiscalização; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)
c)operação, manutenção e transferência de
infraestrutura instalada; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)
d)aquisição e/ou locação de veículos e viaturas -
motos, triciclos, quadriciclos, caminhões, reboques, microônibus,
minivans, aeronaves - com instalações e/ou equipamentos de fiscalização; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de
24 de outubro de 2025)
e)emissão,
expedição e publicação de notificações de autuação, de penalidade, de hasta
pública, de inclusão em dívida ativa e do resultado da defesa de autuação e/ou
de recursos de infração; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)
f)manutenção,
custeio, conservação e funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de
24 de outubro de 2025)
g)realização de
ações conjuntas de fiscalização; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)
h)serviços de
terceiros necessários ao exercício da fiscalização e defesa do meio ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de
24 de outubro de 2025)
i)manutenção e abastecimento da frota operacional
destinada à fiscalização; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)
j)e diárias, verbas
relacionadas à atividade de fiscalização, locomoção, eventuais horas extras,
adicional noturno, uniformes e acessórios usados em operações de fiscalização; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de
24 de outubro de 2025)
k)implantação e na
manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle
urbano, em parceria com as demais Secretarias, inclusive voltado à comunicação
com o cidadão e demais destinatários; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)
l)controle, monitoramento, avaliação e fiscalização
da emissão de sons e ruídos de toda espécie, produzidos por qualquer meio,
considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras,
visando à compatibilização do exercício da atividade com a proteção e
preservação da saúde, da segurança e do sossego público; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de
24 de outubro de 2025)
m)análise, controle, fiscalização e monitoramento
das atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio
ambiente, praticadas por pessoa física ou jurídica; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)
n)estudos,
programas e projetos para reciclagem e diminuição do lixo urbano; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de
24 de outubro de 2025)
o)articulação e
celebração de convênios e outros ajustes com organismos federais, estaduais,
municipais e instituições sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, para
melhoria e aperfeiçoamento da defesa do meio ambiente e sua fiscalização; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de
24 de outubro de 2025)
p)implementação,
manutenção e custeio de sistemas, programas, ações e projetos voltados à
política de resíduos sólidos; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)
q)na elaboração e
implementação de planos, programas e projetos para áreas verdes, parques,
praças, demais logradouros, terrenos públicos e áreas remanescentes; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de
24 de outubro de 2025)
r)na manutenção da
qualidade do meio ambiente natural e artificial do Município, mediante a
intensificação das ações de fiscalização ambiental e de controle urbano; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de
24 de outubro de 2025)
s)diárias, verbas
relacionadas à atividade de fiscalização, locomoção, eventuais horas extras,
adicional noturno, uniformes e acessórios relacionados aos agentes envolvidos
na fiscalização e defesa do meio ambiente; e (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)
t)nas atividades
referentes ao licenciamento ambiental, bem como custeio de campanhas
publicitárias, projetos e ações voltados para proteção e defesa do meio
ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 581, de 24 de outubro de 2025)
II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município;
b) realização de estudos e projetos para criação, implantação, conservação e recuperação de Unidades de Conservação;
c) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
d) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;
e) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;
f) atender às diretrizes e metas contempladas nas leis municipais que versem sobre a política ambiental de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, inclusive o Plano Diretor e a Lei de Uso e Ocupação do Solo;
g) adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programas ou de ações de assistência, proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
h) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente;
i) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 7º O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os requisitos que deverão constar nos termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Meio Ambiente, com o apoio técnico dos órgãos ambientais governamentais dos entes federados, poderá propor ao Poder Executivo Municipal a liberação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente para atendimento de situações emergenciais e prioritárias.
Art. 8º Não poderão ser financiados, pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente.
§ 1º As entidades não-governamentais cujos objetivos estejam em consonância com a política de meio ambiente planejada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente apenas poderão participar de projetos ambientais desde que não possuam fins lucrativos.
§ 2º Os responsáveis pelos projetos ou atividades beneficiados com recursos deste Fundo deverão prestar contas nos termos da legislação vigente e das normas firmadas pelo próprio Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 9º As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei Complementar, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 10 No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei Complementar.
Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 3.248 de 30 de dezembro de 1993 e o inciso I do Art. 3º, da Lei Complementar Municipal nº 029, de 26 de junho de 1997, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 085 de 20 de dezembro de 2002.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 20 de dezembro de 2013.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.