AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 536 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano – SMASDH, destinado a financiar os planos, projetos, programas e promoções específicas do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM.
Art. 2º Cabe à Secretaria Municipal
de Assistência Social e Desenvolvimento Humano administrar o Fundo Municipal
dos Direitos da Mulher, sob orientação e controle do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher, órgão responsável pelo plano de aplicação dos recursos do
FMDM.
Parágrafo único. O orçamento do Fundo
de que trata esta Lei Complementar integrará o orçamento da Secretaria
Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano.
Art. 2º Cabe a Secretaria Municipal dos Direitos da Mulher –SMM administrar o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, sob orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, órgão responsável pelo plano de aplicação dos recursos do FMDM. (Redação dada pela Lei Complementar n° 496, de 09 de julho de 2021)
Parágrafo único. O orçamento do Fundo de que trata esta Lei
Complementar integra o orçamento da Secretaria Municipal da Mulher – SMM. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 496, de 09 de julho de 2021)
Art. 3º Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher:
I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política Nacional dos Direitos da Mulher;
II – dotações orçamentárias específicas constantes do orçamento municipal;
III – transferências do Município;
IV – receitas resultantes de doações da iniciativa privada, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas;
V – receitas de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
VI – transferências dos Governos Estadual e Federal;
VII – doações de Governos Internacionais e Organismos Nacionais e Internacionais;
VIII – recursos provenientes de acordos e convênios firmados;
IX – doações e legados diversos.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo designará o administrador do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
Parágrafo único.
O FMDM, através do seu administrador, prestará contas, periodicamente, ao Chefe
do Executivo Municipal, ao Conselho competente e, anualmente, ao Poder
Legislativo Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado.
§1º A aplicação dos
recursos do fundo será efetuada após a desvinculação da receita do fundo, que
deverá ser transferida à Conta Única do Tesouro Municipal, em consonância com o
art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição
Federal. (Parágrafo único transformado em
§ 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)
§2º Dos recursos do
fundo, diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, sem
prejuízo do disposto no caput deste artigo, até 30% (trinta por cento) poderá
ser destinado ao pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais
e custeio das atividades relacionadas às finalidades do fundo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de
24 de outubro de 2025)
§3º Incluem-se na
destinação disposta no parágrafo §2º deste artigo, despesas com sistemas
informatizados, capacitação, pagamento de convênio e congêneres, cursos e
capacitação, fornecedores e prestadores de serviços relacionados ao atendimento
das finalidades do fundo. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)
§4º Para fins de
aplicação do §1º deste artigo, cabe ao gestor do fundo informar ao Tesouro
Municipal eventuais restrições de ordem legal e constitucional, demonstrando
justificadamente verbas que não compõem a desvinculação de receita. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de
24 de outubro de 2025)
Art. 3º-A A Secretaria Municipal dos Direitos da Mulher – SMM e o administrador do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM serão os ordenadores de despesa, cabendo e eles, dentre outras as seguintes atribuições: autorizar despesas e ordenar empenhos na gestão do Fundo, com anuência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 496, de 09 de julho de 2021)
Art. 3º-B O saldo positivo
verificado ao final de cada exercício será revertido à Conta Única, com exceção
de receitas de natureza extraorçamentária. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)
Parágrafo único. Para fins de aplicação do caput
deste artigo, compete ao gestor do fundo, com a devida justificativa, informar
até o dia 10 de janeiro do exercício subsequente as receitas não passíveis de
reversão à Conta Única em função da exceção prevista no caput deste artigo ou
em função de programação financeira, sendo que a não comunicação ao Tesouro
Municipal consistirá em anuência da reversão total do saldo do fundo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de
24 de outubro de 2025)
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 26 de dezembro de 2014.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.