LEI COMPLEMENTAR Nº 513, DE 23 DE maio DE 2022

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE – CMT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Transporte - CMT, órgão de caráter deliberativo, consultivo e recursal criado pelo inciso VII do artigo 17, das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, integrante da estrutura da Secretaria de Mobilidade Urbana – SEMOB, tem por finalidade básica contribuir para o aperfeiçoamento do sistema de transporte público de passageiros e julgamento de recursos em segunda instância.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Transporte – CMT, será composto por representantes do Poder Executivo Municipal e dos usuários do transporte público, com autonomia decisória.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º Para seu funcionamento institucional o Conselho Municipal de Transporte – CMT, contará com a seguinte estrutura:

 

I - Presidência e Vice-Presidência;

 

II - 1ª e 2ª Turmas Julgadoras;

 

III - Secretaria Geral.

 

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá autorizar a instalação de novas Turmas de Julgamento, caso necessário, através de alteração do Regimento Interno do Conselho Municipal de Transportes do Município de Cuiabá - CMT, observada em qualquer hipótese, a participação paritária de Conselheiros e demais disposições desta Lei.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Transportes do Município de Cuiabá - CMT será constituído inicialmente por 12 (doze) conselheiros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução uma única vez, distribuídos em 02 (duas) Turmas Julgadoras, paritárias.

 

§ 1º A 1º Turma Julgadora será composta pelos seguintes membros:

 

I - 3 (três) Conselheiros e respectivos suplentes, portadores de diploma de título universitário, com conhecimento em matéria de mobilidade urbana, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso (OAB-MT), Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso-CREA; e da Procuradoria Geral do Município de Cuiabá-PGM;

 

II - 3 (três) Conselheiros e os respectivos suplentes indicados pelo Secretário Municipal de Mobilidade Urbana, dentre os servidores que compõe o respectivo órgão, sendo 01 (um) da carreira de Agente Municipal de Trânsito e Transporte e os demais do quadro de servidores da SEMOB;

 

§ 2º A 2º Turma Julgadora será composta pelos seguintes membros:

 

I - 3 (três) Conselheiros e respectivos suplentes, portadores de diploma de título universitário, com conhecimento em matéria de mobilidade urbana, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso (OAB-MT), Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso-CREA; e da Procuradoria Geral do Município de Cuiabá-PGM;

 

II - 3 (três) Conselheiros e os respectivos suplentes indicados pelo Secretário Municipal de Mobilidade Urbana, dentre os servidores que compõe o respectivo órgão, sendo 01 (um) da carreira de Agente Municipal de Trânsito e Transporte e os demais do quadro de servidores da SEMOB.

 

§ 3º Os Conselheiros referidos nos respectivos incisos I dos § 1º e § 2º do presente artigo, serão escolhidos entre pessoas de reputação ilibada, de notório saber em legislação de transportes, preferencialmente, bacharéis em direito, não poderão ser integrantes dos quadros de servidores públicos ativos de qualquer Poder, ou de empresas de que a Administração Pública faça parte, ou da estrutura fundacional ou autárquica, exceto como professores.

 

§ 4º O suplente tem mandato que acompanha o do Conselheiro titular e tem por finalidade substituí-lo em seus impedimentos ou ausências.

 

§ 5º Perderá a vaga no Conselho o membro que deixar de tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da respectiva nomeação no órgão de imprensa oficial do Município de Cuiabá.

 

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, o Presidente do Conselho Municipal de Transportes do Município de Cuiabá – CMT, comunicará imediatamente o fato ao Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e ao Presidente e/ou responsável do órgão/entidade que realizou a indicação, para tomada das medidas cabíveis.

 

§ 7º Na hipótese do § 5º e § 6º deste artigo, o suplente complementará o mandato do Conselheiro, e o Presidente e/ou responsável do órgão/entidade pela indicação, nominará ao Secretário Municipal de Mobilidade Urbana, o novo suplente.

 

§ 8º Os membros do Conselho Municipal de Transportes do Município de Cuiabá – CMT serão nomeados mediante ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, publicado no órgão de imprensa oficial do Município, devendo a Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB oficializar os órgãos/entidades representativas de classe, indicadas no § 1º e § 2º deste artigo, para fins de indicação de seus representantes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

 

§ 9º Os Conselheiros estão sujeitos às restrições ao exercício de atividades profissionais em conformidade com a legislação vigente e normas dos conselhos profissionais a que estejam submetidos.

 

Art. 4º Os Conselheiros designados junto ao Conselho Municipal de Transporte do Município de Cuiabá - CMT são impedidos de atuar em processos:

 

I - de interesse de seu cônjuge, companheiro (a), seus parentes consanguíneos ou afins até o quarto grau, inclusive;

 

II - de interesse de pessoa jurídica de direito privado de que sejam titulares, sócios, acionistas, membros da Diretoria, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes;

 

III - em que tomaram parte ou tenham interferido em qualquer condição ou a qualquer título, exceto na condição de Conselheiro ou de representante do Poder Público Municipal.

 

Parágrafo único. Perderá o mandato o Conselheiro que:

 

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a ele cometidas;

 

II - receber quaisquer benefícios indevidos em função de seu mandato;

 

III - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, o exame e o julgamento de processos;

 

IV - faltar a mais de 04 (quatro) sessões consecutivas ou 15 (quinze) alternadas, num período de 12 (doze) meses, salvo por motivo de doença, férias ou licença prevista em lei;

 

V - patrocinar, judicial ou extrajudicialmente, em matérias de transporte urbano, interesses contrários aos do Poder Público Municipal.

 

Art. 5º Verificada qualquer das hipóteses previstas no § 5º do art. 3º e parágrafo único do art. 4º desta lei, bem como a exoneração a pedido ou a renúncia do membro, aplicar-se-á a regra prevista no § 6º e § 7º do art. 3º do presente instrumento normativo.

 

Art. 6º É vedada a substituição dos membros do Conselho Municipal de Transporte do Município de Cuiabá - CMT, sem que haja justificativa legal de forma expressa.

 

Art. 7º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Transporte do Município de Cuiabá – CMT, serão livremente escolhidos e designados pelo Secretário Municipal de Mobilidade Urbana, dentre os membros do Conselho.

 

Parágrafo único. Os indicados a ocupar as funções descritas no caput do presente artigo, deverão possuir reputação ilibada, notório saber em legislação de transportes preferencialmente, especialista em Mobilidade Urbana ou bacharel em direito, e serão formalmente nomeados por ato a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 8º Compete ao Presidente e ao Vice-Presidente do Conselho Municipal de Transporte do Município de Cuiabá – CMT:

 

I - presidir a Primeira Turma de Julgamento e a Segunda Turma de Julgamento, respectivamente;

 

II - exercer as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do órgão;

 

III - representar o órgão perante quaisquer pessoas ou órgãos; e

 

IV - comunicar à autoridade competente, de ofício ou a requerimento de qualquer Conselheiro, irregularidades ou faltas funcionais, ocorridas em repartição administrativa, de que haja provas ou indícios em processo submetido a julgamento no Conselho.

 

§ 1º As demais atribuições do Presidente e Vice-Presidente do CMT serão definidas no Regimento Interno.

 

§ 2º O mandato da Presidência e a Vice-Presidência do CMT será de 2 (dois) anos, vedada a recondução.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 9º Compete ao Conselho Municipal de Transporte do Município de Cuiabá – CMT:

 

I - propor e opinar sobre a política municipal de transportes, observadas as demais políticas setoriais e o planejamento urbano;

 

II - apreciar e opinar sobre a implantação de planos e programas relacionados com o sistema de transportes públicos de passageiros, no âmbito da SEMOB;

 

III - propor à Secretaria de Mobilidade Urbana desenvolvimento de estudos e projetos voltados à melhoria do sistema de transportes urbanos;

 

IV - apreciar as concepções normativas e decisões operacionais sobre o sistema de transportes públicos urbanos, quando submetidos à sua consideração pela Secretaria de Mobidade Urbana;

 

V - examinar normas e formas de articulações dos diversos modos de transporte de passageiros visando sua integração física, operacional e tarifária;

 

VI - promover a integração entre os órgãos atuantes sobre o sistema de transportes públicos urbanos;

 

VII - apreciar e opinar sobre problemas decorrentes de conflitos de competência que possam vir a existir entre as diversas entidades responsáveis pelo planejamento, implantação e operação do sistema de transportes públicos urbanos;

 

VIII - recomendar e opinar quanto a adoção de procedimentos capazes de fortalecer o gerenciamento do sistema de transportes públicos urbanos, inclusive convênios voltados a delegação de competências;

 

IX - apreciar e propor estudos e medidas relacionadas com o sistema viário de trânsito, que possam contribuir para a melhoria do sistema de transportes públicos urbanos;

 

X - apreciar e julgar, em segunda instância os recursos interpostos contra as decisões da Autoridade de Transporte, pela aplicação de penalidades por infração às normas que regem o sistema de transportes públicos urbanos, nos moldes do art. 13 da Lei nº 5.766 de 12 de dezembro de 2013;

 

XI - opinar sobre quaisquer assuntos que lhes forem submetidos à apreciação e que digam respeito as suas finalidades, tais como:

 

a) medidas que visam coordenar, no Município, as atividades dos permissionários ou concessionários de transporte coletivos;

b) a qualidade dos serviços prestados pelos transportadores;

c) os editais de licitação para exploração de transportes coletivos urbanos;

d) quaisquer outros assuntos relacionados com o transporte coletivo urbano, que lhes forem submetidos pelo Prefeito Municipal; Câmara Municipal ou pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana.

 

XII - resolver os casos omissos nesta lei e nos regulamentos do sistema de transportes urbanos, mediante deliberação e votação pela maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Transporte do Município de Cuiabá – CMT será constituído inicialmente por 2 (duas) Turmas de Julgamento, podendo, na forma prevista no Parágrafo único do art. 2 desta Lei, ser instaladas novas turmas, integradas por 6 (seis) Conselheiros cada uma, observando-se o seguinte:

 

I - em cada Turma de Julgamento será observada a paridade entre os membros indicados pelo Secretário de Mobilidade Urbana e pelas entidades de classe dos usuários;

 

II - cada Turma de Julgamento realizará, ordinariamente, 01 (uma) sessão por quinzena, de acordo com a programação de pauta e, em caso de necessidade, poderão ser convocadas sessões extraordinárias, de até 02 (duas) por mês, nos termos estabelecidos no Regimento Interno do CMT e só funcionarão com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos seus membros;

 

III - no caso de impedimento ou ausência de qualquer dos membros da Turma de Julgamento, deverá ser convocado o seu suplente; e

 

IV - as sessões serão públicas em todas as suas fases e as decisões serão tomadas por voto nominal e aberto, sendo nula de pleno direito a decisão que não observar quaisquer destes requisitos.

 

Art. 11 As sessões da Turma Julgadora serão presididas pelo Presidente da Turma, que proferirá apenas voto comum, sem direito a voto qualificado.

 

§ 1º Nos termos do inciso I do art. 8º da presente Lei, compete ao Presidente do Conselho Municipal de Transporte do Município de Cuiabá - CMT presidir as sessões da 1ª Turma Julgadora e ao Vice-Presidente as da 2ª Turma Julgadora.

 

§ 2º Na ausência ou impedimento do Presidente da Turma Julgadora, as competências que lhe são próprias serão exercidas na seguinte ordem:

 

I - pelo Conselheiro mais antigo dentre os indicados pelo Secretário Municipal de Mobilidade Urbana; e

 

II - pelo Conselheiro de mais idade dentre os indicados pelo Secretário Municipal de Mobilidade Urbana.

 

Art. 12 O voto do relator do processo, subscrito pela maioria simples dos Conselheiros da respectiva Turma, terá força de decisão.

 

Art. 13 Vencido o Conselheiro Relator, o Presidente da Turma designará um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para, em até 7 (sete) dias, contados da sessão de julgamento em que o tenha proferido, redigir o voto e a ementa para conferência e assinatura dos demais conselheiros.

 

Art. 14 Os Conselheiros vencidos nas votações assinarão o julgado com essa declaração, podendo aduzir os motivos da sua discordância.

 

Art. 15 O Conselho Municipal de Transporte do Município de Cuiabá - CMT disporá de um secretário para secretariar os respectivos trabalhos, de preferência, servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Município de Cuiabá.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 Aos Conselheiros do Conselho Municipal de Transporte do Município de Cuiabá - CMT, titulares ou suplentes, fica assegurado o pagamento de Jeton correspondente a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por sessão de julgamento que participar.

 

§ 1º O valor previsto no caput deste artigo será atualizado no dia 1º de janeiro de cada exercício, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.

 

§ 2º O Jeton possui natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração do membro do Conselho Municipal de Transporte do Município de Cuiabá - CMT.

 

§ 3º O pagamento do Jeton ocorrerá até o dia 10 (dez) do mês subsequente à realização das sessões e dependerá necessariamente do encaminhamento à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana das respectivas atas das sessões realizadas pelo Conselho.

 

§ 4º Ao Secretário do Conselho Municipal de Transporte - CMT, fica assegurado o pagamento do Jeton, conforme dispõe o caput deste artigo.

 

Art. 17 O apoio administrativo e financeiro do Conselho Municipal de Transporte - CMT será prestado pelo órgão executivo municipal de trânsito.

 

Art. 18 O Conselho Municipal de Transporte – CMT elaborará e submeterá a aprovação do Secretário Municipal de Mobilidade Urbana seu Regimento Interno, no prazo de 90 dias a contar da efetiva publicação desta lei.

 

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a expedir decretos para fiel execução desta lei, bem como regulamentar os casos omissos.

 

Art. 19 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - FMTU.

 

Art. 20 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21 Fica revogada a Lei nº 3.214/1993, bem como a Lei nº 3.683, de 1º de dezembro de 1997; Lei nº 4.342, de 30 de dezembro de 2002; Lei nº 5.326, de 09 de setembro de 2010 e Lei nº 5.930, de 14 de maio de 2015.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 23 de maio de 2022.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.